2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004968-03.2016.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VILSON MONTEIRO MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: CLAUSNER SILVA DOS SANTOS - ES14839, KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES23394, LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES26950 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VILSON MONTEIRO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se busca o recebimento de valores decorrentes de revisão de benefício previdenciário. Apresentados os cálculos pelo exequente (id 89268741), o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o excesso à execução (id 104801536), apresentando como devida a quantia total de R$ 488.548,49 (ID 104801537), sendo R$ 486.298,25 a título do valor principal e R$ 2.160,24 a título de honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o exequente apresentou sua concordância quanto aos cálculos apresentados pelo INSS (id 105555536) e requereu o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, tendo acostado o respectivo instrumento de contrato no ID 89270221. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 104801537, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando como devido o valor total de R$ 488.548,49. Considerando a prova da prestação de serviços e a previsão contratual de honorários "ad exitum" (ID. 89270221) no patamar de 30%, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito da parte autora. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Transitada em julgado, expeçam-se as competentes requisições de pagamento, observando-se os seguintes beneficiários e valores: PRECATÓRIO (Principal - Parte Autora): No valor de R$ 486.298,25 em favor de VILSON MONTEIRO MENDES, com o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% do principal, conforme id 89270221, vedada sua execução autônoma, nos termos do art. 621 do Código de Normas da CGJ-ES. RPV (Honorários de Sucumbência): No valor de R$ 2.160,24 em favor do advogado CLAUSNER SILVA DOS SANTOS (OAB/ES 14.839), CPF: 002.161.717-17. Deverá a serventia observar os dados bancários e documentos (CPF/OAB) já informados nos autos para a confecção das requisições. Intimem-se. Tudo feito, e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito