Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0004966-75.2022.8.26.0053 (processo principal 0003049-85.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Laurindo Athanazio de Lyra - - David Vilquerson de Azevedo Monteiro - - José Carlos do Amaral Gomes - - Sérgio Roberto Galiasse - - George de Souza - - Gilmar Rodrigues dos Reis - - Jose Aparecido da Cruz - - Carlos Roberto Graciano da Silva - - João Carlos Chaves - - Ruy Francisco Ferreira - - Rubens Brasilino - - Moises Fontes Barbosa da Silva - - Francisco de Couto Neto - - Klaus Duarte Alonso - - José Bonfim dos Santos - - Afonso Paulo da Costa - - Renato do Prado - - Angelo Roberto Manganaro - - Jorge Duarte Satiro - - Francisco de Assis Campos - - Laudemiro Rodrigues da Silva Filho - - Vailton Costa de Oliveira - - Sidney Margaria - - Celso Scheffer Prado - - João Baptista Pereira Junior - - Ricardo André Teixeira - - Miqueias Pessoa dos Santos - - Luis Eduardo Lui - - Luiz Claudio dos Santos - - Odenias Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por Laurindo Athanazio de Lyra e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl. 1). Ante a ausência de impugnação, o cálculo executivo foi homologado às fls. 7093/7094. A parte exequente requereu a extinção da execução em relação aos exequentes para os quais os valores depositados satisfazem a obrigação (fls. 7141/7142). Intimada para apresentar comprovante de situação cadastral dos exequentes no Cadastro de Pessoas Físicas (fl. 7145), a parte peticionou juntando o solicitado às fls. 7149/7180. O Juízo determinou ao patrono a apresentação dos formulários MLE individuais (fls. 7182/7183). A parte exequente peticionou à fl. 7189 requerendo o levantamento de valor em favor de Pereira Martins Advogados Associados, o que foi deferido à fl. 7212. Após, a exequente juntou formulários MLE individuais às fls. 7219/7251. Foi deferido o levantamento de valores em favor de parte dos credores, porém, foi indeferido o levantamento do depósito em relação aos coautores Francisco de Assis Campos e Celso Scheffer Prado (fls. 7252/7254). Complementada a documentação relativa ao exequente Celso Scheffer Prado, foi deferido o levantamento requerido em relação a ele (fl. 7273). A parte exequente relatou pendência de levantamento dos valores em relação aos credores Pereira Martins Advogados Associados e Francisco de Assis Campos e requereu a extinção do feito (fl. 7280). Em decisão de fl. 7283 o Juízo consignou inexistir algo a deliberar sobre o crédito de Pereira Martins Advogados Associados em razão de prévio levantamento. Foi concedido prazo complementar para habilitação dos sucessores de Francisco de Assis Campos. O patrono relatou ter realizado diligências para localização de eventuais herdeiros, sem sucesso. Pleiteou a reserva e o levantamento da verba honorária contratual correspondente a 20% do montante depositado em favor de Francisco de Assis Campos, totalizando R$ 76,99 (fls. 7295/7298). O pedido foi indeferido em decisão de fl. 7331, oportunidade na qual foi determinada a juntada da respectiva certidão de óbito e a demonstração de diligências efetivas para a localização dos herdeiros. O patrono peticionou novamente às fls. 7335/7336, acostando comprovante de situação cadastral no CPF do exequente falecido (fl. 7337). Alegou ter promovido o envio de correspondência postal com aviso de recebimento ao endereço do mandato (fls. 7302/7305) e ter levantado Certidão de Inventários, Arrolamentos e Testamentos (fls. 7306/7307), sem sucesso na localização de herdeiros. Requereu a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a realização de diligências judiciais via sistemas INFOJUD, CRC-Jud e SISBAJUD e a expedição de ofícios a órgãos previdenciários e assistenciais (SPPREV, IAMSPE e CBPM) para a identificação e localização de dependentes e sucessores (fls. 7335/7336). É o relatório. Decido. O requerimento de intervenção judicial para busca e localização de herdeiros ou dependentes do credor falecido não comporta acolhimento. Com a notícia do falecimento do coexequente Francisco de Assis Campos, cabe aos eventuais herdeiros e sucessores a habilitação nos autos para assumir a titularidade do crédito e regularizar a representação processual, nos moldes delineados pelos artigos 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, a pesquisa, a localização e a qualificação dos sucessores da parte falecida constituem ônus do patrono interessado na continuidade dos atos executivos, não competindo ao Poder Judiciário substituir as partes e seus patronos em diligências de seu interesse. As ferramentas informatizadas mencionadas pela parte (INFOJUD, CRC-Jud e SISBAJUD) e a expedição de ofícios a entidades públicas destinam-se a viabilizar atos processuais quando demonstrado o esgotamento de diligências e a impossibilidade fática de obtenção de dados pelas vias ordinárias, situação que não se faz presente na espécie. No caso, intimada para comprovar diligências efetivas para localização de herdeiros (fl. 7331), a parte limitou-se a referenciar documentos que já haviam sido apresentados anteriormente e avaliados pelo Juízo como insuficientes para demonstração da efetividade das diligências, nos termos da decisão de fl. 7331. O envio de correspondência postal ao endereço do próprio falecido ou a extração de certidão cível não supre o dever de empenho de localização dos sucessores que incumbe ao patrono. Não houve a juntada, por exemplo, da certidão de óbito do exequente, como determinado à fl. 7331. Assim, de rigor o indeferimento do pedido, pois a responsabilidade primária pela localização e identificação dos sucessores em juízo é da parte interessada e não foi demonstrada a realização de diligências adequadas à localização dos herdeiros. Nesse sentido decidiu o E. TJSP em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via sistema CRC-JUD para a localização do assento de óbito de coexecutada e informações sobre herdeiros, determinando que a providência seja adotada pelo credor por meios próprios. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE - Alegação de impossibilidade de obtenção extrajudicial do documento e violação ao princípio da cooperação processual - Sustenta a indispensabilidade da intervenção judicial para viabilizar a regularização do polo passivo da demanda que tramita há mais de uma década. JULGAMENTO - Ônus de impulsionar o feito e promover as diligências necessárias para a qualificação e substituição processual que compete precipuamente à parte exequente - Atuação do Poder Judiciário na requisição de informações que possui caráter excepcional, pressupondo o cabal esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor - Instituição financeira de grande porte que dispõe de mecanismos próprios de investigação e busca de dados - Princípio da cooperação processual que não importa na transferência do encargo processual da parte ao Juízo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149099-05.2026.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pesquisa pelo sistema CRC JUD - Pretensão à reforma da decisão que indeferiu pesquisa visando à obtenção dos nomes dos herdeiros do falecido - Inadmissibilidade - Diligência que cabe ao exequente - Os órgãos do Poder Público têm acesso direto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC (art. 1º, IV), sem qualquer ônus, possibilitado pelo Provimento 46/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152266-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Destaquei. EXECUÇÃO FISCAL -- Extinção do processo sem resolução do mérito -- CDA expedida contra contribuinte dado como falecido - Determinação de comprovação do óbito, pela Fazenda Pública, em 180 dias - Descumprimento - Diligência sobre falecimento do autor e eventual habilitação dos herdeiros que cabe à exequente - Inatividade da Fazenda nesse sentido RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1500494-61.2017.8.26.0269; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). Destaquei. Assim, concedo o prazo de 60 dias para que a parte promova a habilitação dos sucessores do exequente falecido, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, inciso II, do CPC, ou junte certidão de óbito do exequente falecido e demonstre a realização de diligências efetivas para a sua localização, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.