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0004966-75.2022.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0004966-75.2022.8.26.0053 (processo principal 0003049-85.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Laurindo Athanazio de Lyra - - David Vilquerson de Azevedo Monteiro - - José Carlos do Amaral Gomes - - Sérgio Roberto Galiasse - - George de Souza - - Gilmar Rodrigues dos Reis - - Jose Aparecido da Cruz - - Carlos Roberto Graciano da Silva - - João Carlos Chaves - - Ruy Francisco Ferreira - - Rubens Brasilino - - Moises Fontes Barbosa da Silva - - Francisco de Couto Neto - - Klaus Duarte Alonso - - José Bonfim dos Santos - - Afonso Paulo da Costa - - Renato do Prado - - Angelo Roberto Manganaro - - Jorge Duarte Satiro - - Francisco de Assis Campos - - Laudemiro Rodrigues da Silva Filho - - Vailton Costa de Oliveira - - Sidney Margaria - - Celso Scheffer Prado - - João Baptista Pereira Junior - - Ricardo André Teixeira - - Miqueias Pessoa dos Santos - - Luis Eduardo Lui - - Luiz Claudio dos Santos - - Odenias Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por Laurindo Athanazio de Lyra e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl. 1). Ante a ausência de impugnação, o cálculo executivo foi homologado às fls. 7093/7094. A parte exequente requereu a extinção da execução em relação aos exequentes para os quais os valores depositados satisfazem a obrigação (fls. 7141/7142). Intimada para apresentar comprovante de situação cadastral dos exequentes no Cadastro de Pessoas Físicas (fl. 7145), a parte peticionou juntando o solicitado às fls. 7149/7180. O Juízo determinou ao patrono a apresentação dos formulários MLE individuais (fls. 7182/7183). A parte exequente peticionou à fl. 7189 requerendo o levantamento de valor em favor de Pereira Martins Advogados Associados, o que foi deferido à fl. 7212. Após, a exequente juntou formulários MLE individuais às fls. 7219/7251. Foi deferido o levantamento de valores em favor de parte dos credores, porém, foi indeferido o levantamento do depósito em relação aos coautores Francisco de Assis Campos e Celso Scheffer Prado (fls. 7252/7254). Complementada a documentação relativa ao exequente Celso Scheffer Prado, foi deferido o levantamento requerido em relação a ele (fl. 7273). A parte exequente relatou pendência de levantamento dos valores em relação aos credores Pereira Martins Advogados Associados e Francisco de Assis Campos e requereu a extinção do feito (fl. 7280). Em decisão de fl. 7283 o Juízo consignou inexistir algo a deliberar sobre o crédito de Pereira Martins Advogados Associados em razão de prévio levantamento. Foi concedido prazo complementar para habilitação dos sucessores de Francisco de Assis Campos. O patrono relatou ter realizado diligências para localização de eventuais herdeiros, sem sucesso. Pleiteou a reserva e o levantamento da verba honorária contratual correspondente a 20% do montante depositado em favor de Francisco de Assis Campos, totalizando R$ 76,99 (fls. 7295/7298). O pedido foi indeferido em decisão de fl. 7331, oportunidade na qual foi determinada a juntada da respectiva certidão de óbito e a demonstração de diligências efetivas para a localização dos herdeiros. O patrono peticionou novamente às fls. 7335/7336, acostando comprovante de situação cadastral no CPF do exequente falecido (fl. 7337). Alegou ter promovido o envio de correspondência postal com aviso de recebimento ao endereço do mandato (fls. 7302/7305) e ter levantado Certidão de Inventários, Arrolamentos e Testamentos (fls. 7306/7307), sem sucesso na localização de herdeiros. Requereu a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a realização de diligências judiciais via sistemas INFOJUD, CRC-Jud e SISBAJUD e a expedição de ofícios a órgãos previdenciários e assistenciais (SPPREV, IAMSPE e CBPM) para a identificação e localização de dependentes e sucessores (fls. 7335/7336). É o relatório. Decido. O requerimento de intervenção judicial para busca e localização de herdeiros ou dependentes do credor falecido não comporta acolhimento. Com a notícia do falecimento do coexequente Francisco de Assis Campos, cabe aos eventuais herdeiros e sucessores a habilitação nos autos para assumir a titularidade do crédito e regularizar a representação processual, nos moldes delineados pelos artigos 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, a pesquisa, a localização e a qualificação dos sucessores da parte falecida constituem ônus do patrono interessado na continuidade dos atos executivos, não competindo ao Poder Judiciário substituir as partes e seus patronos em diligências de seu interesse. As ferramentas informatizadas mencionadas pela parte (INFOJUD, CRC-Jud e SISBAJUD) e a expedição de ofícios a entidades públicas destinam-se a viabilizar atos processuais quando demonstrado o esgotamento de diligências e a impossibilidade fática de obtenção de dados pelas vias ordinárias, situação que não se faz presente na espécie. No caso, intimada para comprovar diligências efetivas para localização de herdeiros (fl. 7331), a parte limitou-se a referenciar documentos que já haviam sido apresentados anteriormente e avaliados pelo Juízo como insuficientes para demonstração da efetividade das diligências, nos termos da decisão de fl. 7331. O envio de correspondência postal ao endereço do próprio falecido ou a extração de certidão cível não supre o dever de empenho de localização dos sucessores que incumbe ao patrono. Não houve a juntada, por exemplo, da certidão de óbito do exequente, como determinado à fl. 7331. Assim, de rigor o indeferimento do pedido, pois a responsabilidade primária pela localização e identificação dos sucessores em juízo é da parte interessada e não foi demonstrada a realização de diligências adequadas à localização dos herdeiros. Nesse sentido decidiu o E. TJSP em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via sistema CRC-JUD para a localização do assento de óbito de coexecutada e informações sobre herdeiros, determinando que a providência seja adotada pelo credor por meios próprios. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE - Alegação de impossibilidade de obtenção extrajudicial do documento e violação ao princípio da cooperação processual - Sustenta a indispensabilidade da intervenção judicial para viabilizar a regularização do polo passivo da demanda que tramita há mais de uma década. JULGAMENTO - Ônus de impulsionar o feito e promover as diligências necessárias para a qualificação e substituição processual que compete precipuamente à parte exequente - Atuação do Poder Judiciário na requisição de informações que possui caráter excepcional, pressupondo o cabal esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor - Instituição financeira de grande porte que dispõe de mecanismos próprios de investigação e busca de dados - Princípio da cooperação processual que não importa na transferência do encargo processual da parte ao Juízo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149099-05.2026.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pesquisa pelo sistema CRC JUD - Pretensão à reforma da decisão que indeferiu pesquisa visando à obtenção dos nomes dos herdeiros do falecido - Inadmissibilidade - Diligência que cabe ao exequente - Os órgãos do Poder Público têm acesso direto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC (art. 1º, IV), sem qualquer ônus, possibilitado pelo Provimento 46/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152266-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Destaquei. EXECUÇÃO FISCAL -- Extinção do processo sem resolução do mérito -- CDA expedida contra contribuinte dado como falecido - Determinação de comprovação do óbito, pela Fazenda Pública, em 180 dias - Descumprimento - Diligência sobre falecimento do autor e eventual habilitação dos herdeiros que cabe à exequente - Inatividade da Fazenda nesse sentido RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1500494-61.2017.8.26.0269; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). Destaquei. Assim, concedo o prazo de 60 dias para que a parte promova a habilitação dos sucessores do exequente falecido, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, inciso II, do CPC, ou junte certidão de óbito do exequente falecido e demonstre a realização de diligências efetivas para a sua localização, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)

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