Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004966-57.2026.4.05.8200 AUTOR: DEOCLECIO ALVES CHIANCA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de procedimento do juizado especial federal cível movida por DEOCLECIO ALVES CHIANCA JUNIOR em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à Secretaria da Receita Federal do Brasil a imediata conclusão e apreciação conclusiva do Processo Administrativo nº 13031.140694/2024-87, relativo à malha fiscal da sua DIRPF (exercício 2023), ao argumento de que decorreu prazo superior ao limite legal de 360 (trezentos e sessenta) dias sem decisão administrativa. Decisão de Num 147230188 deferiu a gratuidade judiciária, e o pedido de tutela de urgência, para determinar à Ré que conclua o procedimento administrativo fiscal nº 13031.140694/2024-87. A parte ré apresentou contestação sob o Num 159321491, pugnando pela improcedência da demanda, sob a alegação de que não houve mora injustificada do Fisco, porque a documentação indispensável à conclusão da análise fiscal do PAF nº 13031.140694/2024-87 só teria sido apresentada pelo contribuinte em 09/09/2025 (ID 159321493), tendo transcorridos apenas 5 (cinco) meses desde o ajuizamento desta ação (em 11/02/2026), não se cogitando em descumprimento do prazo de 360 dias. Posteriormente, acostou petição e documentos nos Num 162369571 e Num 162369572 noticiando o cumprimento da tutela de urgência deferida. A parte autora ofertou réplica (Num 164446538). Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, de forma que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). MÉRITO: Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência (Num 147230188). Permanecem, pois, inalterados os contornos da lide, pelo que repiso seus fundamentos como razões de decidir nesta sentença. Assim, transcrevo as razões contidas na decisão liminar, para adotá-las como razões de decidir, acrescidas de mais considerações: (...) Estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo. Garante-se, também, os meios que proporcionem a celeridade de sua tramitação. No tocante ao prazo para a resposta administrativa, o processo administrativo fiscal regula-se pelo Decreto nº 70.235/1972, norma de natureza especial em relação à Lei nº 9.784/1999. Apesar de o referido diploma normativo não ter disposto sobre o prazo de análise de pedidos formulados na esfera administrativa, a Lei nº 11.457/2007 supriu a lacuna. A referida lei estabeleceu, em seu art. 24, que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de trezentos e sessenta dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que a referida norma estabelece o prazo máximo para a prolação de decisão. Concluiu-se que a Administração Pública tem o dever de decidir os pedidos administrativos nesse interregno. O descumprimento gera violação dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade (REsp 1138206/RS). No caso, colhe-se dos autos que a parte autora deu início ao processo administrativo no dia 29 de fevereiro de 2024. Tal fato encontra-se devidamente comprovado pelo documento de protocolo anexado (ID 144449537 - fl. 1). Verifica-se que, até a presente data, passados quase dois anos, o requerimento não obteve qualquer resposta pela via administrativa. Constata-se, portanto, a probabilidade do direito, uma vez que foi amplamente extrapolado o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O perigo de dano também se faz presente, pois a inércia administrativa priva a parte autora da análise de eventual direito à restituição do imposto de renda. Trata-se de verba de caráter alimentar, cuja retenção indevida prejudica o sustento do requerente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que conclua o procedimento administrativo fiscal nº 13031.140694/2024-87. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral desta determinação. Reforçando a higidez da fundamentação adotada per relationem, impende registrar que a documentação acostada ao feito (ID 144449537) comprova de forma contundente que não houve inércia ou desídia atribuível ao promovente na condução do processo administrativo. Pelo contrário, constata-se dos autos que o autor comprovou que não permaneceu inerte, e atendeu a todas as solicitações e intimações no prazo diligente do contribuinte em todas as fases da instrução fiscal: Abertura do Processo Digital e Protocolo Inicial (29/02/2024): Em 29/02/2024 (às 13:13:39), o autor cadastrou o processo digital de malha fiscal para apresentar documentos antecipadamente (fls. 2 do PAF / Num 144449537, pág. 3). No mesmo dia (29/02/2024, às 13:19:25 e 13:22:08), solicitou a juntada de comprovantes de despesas médicas/planos de saúde (fls. 3 e 4 do PAF / Num 144449537, págs. 5 e 7). Em 01/03/2024, a triagem do e-CAC aceitou integralmente a juntada dos documentos (fl. 4 do PAF / Num 144449537, pág. 7) Complementação de Documentos (13/03/2024): Em 13/03/2024 (às 18:43:40 e 18:46:25), o autor protocolou nova solicitação de juntada de comprovantes de pagamento de plano de saúde (fls. 53 e 54 do PAF / Num 144449537, págs. 58 e 60). A documentação foi formalmente aceita pelo Fisco em 14/03/2024 (fl. 54 do PAF / Num 144449537, pág. 60) Atendimento ao Termo de Intimação (24/07/2024) e envio a equipe especializada da Administração Tributária: Ao ser intimado pela RFB (Termo de Intimação nº 2023/299262768150927 gerado no processo 13031.444296/2024-37), o contribuinte, por meio de seu procurador cadastrado, compareceu tempestivamente ao sistema e-CAC em 24/07/2024 (às 10:31:12 e 10:33:43) sob o serviço específico "Atender Termo de Intimação" (fls. 79 e 80 do PAF / Num 144449537, págs. 87 e 89). Juntou novamente as faturas e comprovantes detalhados de pagamento do plano de saúde (fls. 81 a 113 do PAF / Num 144449537, págs. 91 e seguintes). Em 24/07/2024 (às 20:31:43), a autoridade fiscal emitiu o Termo de Análise de Solicitação de Juntada, confirmando que "Nenhum documento foi rejeitado" e registrando o encaminhamento dos autos para a equipe especializada competente (fl. 81 do PAF / Num 144449537, pág. 91). Após a regularização e o cumprimento da intimação em 24/07/2024, o procedimento permaneceu paralisado nos escaninhos da Administração Tributária, sem qualquer decisão ou despacho complementar até o ajuizamento da ação em 11/02/2026 (ou seja, transcorridos quase 2 anos do protocolo inicial de 29/02/2024 e mais de 18 meses após o pleno atendimento da intimação). A despeito da estrita observância de todas as determinações pelo autor, o procedimento fiscal permaneceu sem desfecho, por prazo muito superior ao interregno legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 269 (REsp 1138206/RS), restando caracterizada a mora exclusiva e injustificada da Administração Fazendária. Portanto, forte nos argumentos acima, tem-se que deve ser julgado PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 147230188. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela provisória de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, para, em sede de cognição exauriente, determinar à FAZENDA NACIONAL que proceda à análise conclusiva e ao julgamento final do Processo Administrativo Fiscal nº 13031.140694/2024-87. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa neste Pje. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.