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TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004966-39.2023.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$6.848,09 Exequente(s): CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS Executado(s): MARIA GABRIELE MAZETTO RIVIERI DECISÃO Vistos até mov. 206.0 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da aplicação da Resolução nº 683/2026 do CNJ (mov. 202.1). Em sua manifestação (mov. 205.1), a exequente sustentou o prosseguimento do feito, destacando que a executada foi pessoalmente citada e que houve a penhora de ativos financeiros, pugnando pelo levantamento dos valores depositados. 2. Analisando os autos, verifica-se que os requisitos para a extinção do feito com base na Resolução nº 683/2026 do CNJ não se encontram preenchidos de forma cumulativa. Isso porque, embora o valor do título na data da distribuição seja inferior a dez mil reais, a executada foi pessoalmente localizada e citada (mov. 42.1) e foram localizados ativos financeiros de sua titularidade, os quais foram bloqueados e transferidos para contas judiciais vinculadas a este juízo (mov. 177.0, 178.0 e 181.0), totalizando R$ 2.120,94. Desse modo, afasto a aplicação da referida resolução e determino o regular prosseguimento do feito. 3. No que tange ao pedido de levantamento dos valores constritos, constata-se que a executada foi intimada das penhoras realizadas, sendo a intimação considerada válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (mov. 170.1), sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte da devedora. Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos movs. 177.0, 178.0 e 181.0, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. 4. Cumpra-se conforme decisão de mov. 17.1. 5. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com o devido abatimento do montante levantado, bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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