Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004966-20.2026.8.16.0116 Processo: 0004966-20.2026.8.16.0116 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$105.000,00 Embargante(s): Odete Feliciano de Arzão Embargado(s): CIDADE BALNEARIA CAIUBA Município de Matinhos/PR RODRIGO BUGDANOVIZ DA SILVA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Odete Feliciano de Arzão em face de Município de Matinhos/PR, Cidade Balneária Caiuba e Rodrigo Bugdanoviz da Silva, alegando posse direta sobre o imóvel objeto da execução fiscal e vícios procedimentais na hasta pública. É o breve relato. Passo a decidir. Conforme se vislumbra no art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos até cinco dias após a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso concreto, verifica-se que a carta de arrematação foi expedida em 13/07/2026, conforme mov. 113 dos autos de execução fiscal nº 0011678-22.2009.8.16.0116, sendo que esta ação de embargos de terceiro foi ajuizada somente em 17/08/2026. Assim, fato é que, quando do ajuizamento desta ação, a carta de arrematação já havia sido expedida. Assim, não se trata de mera questão de prazo, mas de inadequação da via eleita, pois, uma vez expedida a carta, os embargos deixam de ser cabíveis. Como bem pontuado no dispositivo processual acima, o prazo final para oposição dos embargos de terceiro seria até cinco dias da arrematação, mas sempre anteriormente a assinatura da carta de arrematação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11 /02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ante o exposto, julgo EXTINTO DE PLANO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a sua intempestividade, posto que exigido o ajuizamento de ação autônoma anulatória própria. Custas pela autora a qual resta suspensa tendo em vista a concessão, neste momento, do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito