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0004964-40.2008.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0004964-40.2008.8.24.0025/SC APELADO: CARMITA MARIA DEBORTOLI (EXECUTADO) APELADO: CARMITA MARIA DEBORTOLI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Gaspar, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC ajuizou execução fiscal em face de Carmita Maria Debortoli, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 828/2007, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Processado o feito, o juízo a quo julgou o feito extinto nos termos da parte dispositiva (Ev. 94 - 1G): Dessa forma, considerando o tempo de tramitação da presente execução fiscal, o valor originalmente atribuído à causa - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e a ausência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção da presente execução fiscal pela falta de interesse processual. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais outras restrições ou penhoras realizadas nos autos. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, realizadas nos presentes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Irresignado, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença (Ev. 100 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso, adianto, não merece ser conhecido. Como indicou o próprio apelante (Ev. 100 - 1G), o reclamo deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque, como já consignou este Sodalício no julgamento da Apelação mº 0500234-41.2012.8.24.0104, de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira: A execução proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC tramitou na justiça comum estadual por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF - em sua redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019, que agora limitou a possibilidade de delegação às causas previdenciárias -, cujo processamento era permitido pelo art. 15, I, da Lei 5.010/66, revogado já em 2014 pela Lei 13.043. Quer dizer, em casos como o presente, a Justiça Estadual exerce atribuição delegada, mas limitadamente ao primeiro grau. Contra a decisão atacada, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da correspondente região (art. 108, inc. II, da CF). (realcei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Intime-se.

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