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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0004964-40.2008.8.24.0025/SC
APELADO: CARMITA MARIA DEBORTOLI (EXECUTADO)
APELADO: CARMITA MARIA DEBORTOLI (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Gaspar, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC ajuizou execução fiscal em face de Carmita Maria Debortoli, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 828/2007, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Processado o feito, o juízo a quo julgou o feito extinto nos termos da parte dispositiva (Ev. 94 - 1G):
Dessa forma, considerando o tempo de tramitação da presente execução fiscal, o valor originalmente atribuído à causa - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e a ausência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção da presente execução fiscal pela falta de interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dou por levantadas eventuais outras restrições ou penhoras realizadas nos autos.
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, realizadas nos presentes autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Irresignado, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença (Ev. 100 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o breve relatório.
Decido.
1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício.
2. O recurso, adianto, não merece ser conhecido.
Como indicou o próprio apelante (Ev. 100 - 1G), o reclamo deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Isso porque, como já consignou este Sodalício no julgamento da Apelação mº 0500234-41.2012.8.24.0104, de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira:
A execução proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC tramitou na justiça comum estadual por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF - em sua redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019, que agora limitou a possibilidade de delegação às causas previdenciárias -, cujo processamento era permitido pelo art. 15, I, da Lei 5.010/66, revogado já em 2014 pela Lei 13.043.
Quer dizer, em casos como o presente, a Justiça Estadual exerce atribuição delegada, mas limitadamente ao primeiro grau. Contra a decisão atacada, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da correspondente região (art. 108, inc. II, da CF). (realcei)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Intime-se.