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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004962-63.2024.8.16.0112 Processo: 0004962-63.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$123.878,32 Autor(s): IRACEMA BACK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marechal Cândido Rondon/PR Vistos e examinados. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por Iracema Back em face do Estado do Paraná e Município de Marechal Cândido Rondon/PR. A decisão de saneamento de seq. 75.1, além de afastar a preliminar suscitada pelo Município e delimitar os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise dos prontuários médicos e demais documentos acostados aos autos, a fim de aferir o quadro clínico da autora e a necessidade da intervenção cirúrgica discutida. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários periciais em R$ 1.850,00, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido inicialmente nomeado profissional para realização da prova. Após as tentativas de viabilização da perícia, sobreveio, ao mov. 133.1, a designação de novo profissional por intermédio do Programa Justiça no Bairro, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.921,50. Consta, ainda, que a perícia se encontra agendada para o dia 04.09.2026. Vieram conclusos. Decido. 2- Embora a decisão de saneamento tenha fixado os honorários periciais em R$ 1.850,00, verifica-se que, após as tentativas de nomeação de profissional, a prova será realizada por novo perito designado por intermédio do Programa Justiça no Bairro. Nesse contexto, considerando o tempo transcorrido desde o arbitramento originário e a necessidade de viabilizar a realização da prova pericial, evitando-se novas recusas ao encargo e o consequente prolongamento da instrução, mostra-se adequada a adoção da verba proposta pelo profissional atualmente designado. O valor de R$ 2.921,50 corresponde ao nível de complexidade 5, multiplicado pelo valor mínimo atualizado previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se compatível com os parâmetros estabelecidos pelo referido ato normativo e adequado à natureza da perícia médica indireta determinada nestes autos. 3- Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.921,50, conforme proposta apresentada no mov. 133.1. 4- Considerando que a perícia já se encontra agendada para o dia 04.09.2026, mantenha-se a designação, devendo o profissional nomeado proceder à análise dos prontuários e demais documentos pertinentes e apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, conforme estabelecido na decisão de saneamento. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6- No mais, cumpra-se o que já foi determinado na decisão de saneamento de seq. 75.1, especialmente quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
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