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0004961-77.2025.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004961-77.2025.8.16.0004 Processo: 0004961-77.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$43.925,33 Requerente(s): AMALIM MUSSI CARNEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. O exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004), pugnando pela liquidação de sentença com a apresentação dos contracheques e pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Pugnou pela concessão de justiça gratuita ou postergação das custas processuais. Vieram os autos conclusos. 2. O exequente pretende na mesma ação o cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de contracheques e histórico funcional) que entende como liquidação de sentença e pagamento do débito (obrigação de pagar), procedimentos dos quais não se confundem. É possível a cumulação de execuções, ainda que provenientes de títulos executivos diversos, se competente o mesmo Juízo e se idêntico for o executado e o procedimento. Contudo, no caso em análise, não verifico a identidade de procedimentos, uma vez que o exequente pretende a execução simultânea de obrigação de fazer, cujo rito é disciplinado no artigo 536 e seguintes, do CPC, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, disposta no artigo 534, do CPC. No caso em específico, desde já, entendo que o pedido de processamento da obrigação de fazer deve ser indeferido, pois o Estado do Paraná já apresentou as fichas financeiras nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, inexistindo razões para que novo processamento do fornecimento de fichas financeiras ocorra. O acesso às fichas deve ser direcionado diretamente nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, com apresentação de pedido específico com a informação do e-mail e procuração, diligência esta que deve ser cumprida pela própria parte interessada. 3. Neste sentido, previamente ao recebimento da inicial, verifica-se a necessidade de emenda, ante ao que dispõe o artigo 801, do Código de Processo Civil Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, (a) manifestar-se sobre a suspeita de prevenção; (b) eventual prescrição da demanda executiva; (c) recolhimento das custas processuais iniciais ou demonstração da necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e (d) apresentação dos cálculos do valor que entende devido. 4. Com ou sem manifestação, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito

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