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0004961-04.2026.8.27.2731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0004961-04.2026.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AUTOR: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/09/2026 - Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004961-04.2026.8.27.2731/TO AUTOR: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO MCPO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ajuizou ação de busca e apreensão em face de Danilo Scandolo Mano, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que a antiga credora, Maqcampo Soluções Agrícolas S.A., celebrou com a parte ré o contrato de compra e venda de máquinas e implementos agrícolas nº 10153514, no valor de R$237.375,35, (duzentos e trinta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a ser quitado em 05 (cinco) parcelas, nos seguintes valores e vencimentos: R$57.689,54 (cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em 30/03/2025; R$50.360,90 (cinquenta mil trezentos e sessenta reais e noventa centavos), em 31/03/2026; R$46.713,88 (quarenta e seis mil setecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em 31/03/2027; R$43.108,30 (quarenta e três mil cento e oito reais e trinta centavos), em 30/03/2028; e R$39.502,73 (trinta e nove mil quinhentos e dois reais e setenta e três centavos), em 30/03/2029. Narrou que o trator da marca John Deere, modelo 3036EN, Chassi/Série nº 1PY3036ELPH012984, ano 2023, e a roçadeira da marca São José, modelo LAT REG 2,20, Chassi/Série nº A1023403, foram dados em alienação fiduciária como garantia da obrigação. Informou que o crédito foi posteriormente cedido ao fundo autor. Alegou o inadimplemento da primeira parcela, com vencimento em 30/03/2025, pela parte ré. Requer o deferimento da busca e apreensão dos bens dados em garantia fiduciária. Custas pagas (eventos 12 e 13). É o relatório sucinto. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão. Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, observa-se que a liminar pleiteada deve ser deferida. Há nos autos a comprovação da mora do demandado no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial acostada com a petição inicial, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça. Resulta, pois, a probabilidade do direito alegado, uma vez que caberia à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei n.º 911/69 e a Lei n.º 10.931/2004. Quanto ao perigo de dano, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida futuramente, poderá a parte autora sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação. Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte requerida criar empecilho ao cumprimento da obrigação. A permanência do bem em poder do devedor é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual. III – DISPOSITIVO Diante disso, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial e em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de audiência requerida, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969). Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS). Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente, que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais. Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial. Expeça-se o necessário. 1. Dispenso realização de audiência de conciliação. 2. Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3. Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. A presente decisão serve como mandado para cumprimento da ordem com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem. Intime-se e Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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