2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004960-92.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAMORIEL DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 e LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais. Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que, na interação com as barreiras do art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, na existência de deficiência. No atual contexto da defesa dos interesses das pessoas com deficiência, a constatação da existência de deficiência depende da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial. Os relatórios e laudos médicos produzidos unilateralmente pelas partes, na via extrajudicial e sem o necessário contraditório, não servem para afastar as conclusões feitas por médico perito deste Juízo, juramentado e imparcial. Não houve impugnação ao laudo. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente)