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0004957-65.2020.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004957-65.2020.8.16.0117 Processo: 0004957-65.2020.8.16.0117 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.837,93 Autor(s): A J PAULI VEICULOS EIRELI, Réu(s): DALVA FERNANDA RIBEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO A J PAULI VEÍCULOS EIRELI opôs embargos de declaração no mov. 157.1 contra a sentença de mov. 154.1, que, em julgamento conjunto com a ação de indenização nº 0005051-47.2019.8.16.0117 e outras ações monitórias conexas, julgou procedentes os embargos monitórios opostos por DALVA FERNANDA RIBEIRO, declarou inexigíveis os cheques que instruem as demandas e julgou improcedentes os pedidos monitórios, com resolução de mérito. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega, inicialmente, que a sentença não teria indicado o fundamento jurídico pelo qual a responsabilidade reconhecida em face de R ROCHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI repercutiria sobre o crédito representado pelos cheques de sua titularidade. Afirma não ter sido reconhecido inadimplemento contratual por parte da embargante ou de AIRTON JOSÉ PAULI, de modo que a exceção do contrato não cumprido não poderia ser aplicada em seu desfavor. Sustenta, ainda, contradição entre a fundamentação e o resultado do julgamento, sob o argumento de que o precedente citado na sentença admitiria o abatimento do valor dos cheques para preservação do negócio jurídico, ao passo que o dispositivo declarou integralmente inexigíveis os títulos. Defende que não foi examinada a possibilidade de adoção de solução intermediária, mediante compensação, abatimento proporcional ou preservação parcial do crédito. Aduz, por fim, que a manutenção do veículo em poder da embargada, cumulada com a indenização por danos materiais e morais e com a inexigibilidade dos cheques, acarretaria enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos embargos, com o suprimento dos vícios indicados, além do pronunciamento expresso acerca dos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, dos arts. 476 e 884 do Código Civil, dos arts. 18 e 23 do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios indicados na petição. Intimada, DALVA FERNANDA RIBEIRO apresentou manifestação no mov. 161.1. Sustentou que a sentença examinou a causa subjacente, a vinculação dos cheques ao negócio jurídico, a posição de AIRTON JOSÉ PAULI e a ausência de circulação dos títulos para terceiro estranho à negociação. Afirmou que o julgado determinou o abatimento dos valores dos cheques da indenização material, afastando o alegado enriquecimento sem causa. Requereu a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, que eventual integração ocorresse sem modificação do resultado. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos, pois foram opostos em 30/06/2026, após a intimação da sentença proferida em 17/06/2026. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes comandos decisórios. Não se confunde com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica defendida pela parte. A omissão, por sua vez, ocorre quando a decisão deixa de examinar pedido, questão de ordem pública ou argumento que, em tese, seja capaz de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova, à renovação do julgamento da causa ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte. A atribuição de efeitos modificativos somente se admite quando a alteração do resultado constituir consequência necessária da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegada omissão quanto à posição jurídica da embargante Não se verifica a omissão apontada. A sentença não declarou a inexigibilidade dos cheques como consequência automática da condenação imposta a R ROCHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI. Ao contrário, o capítulo referente às ações monitórias examinou autonomamente a possibilidade de discussão da causa debendi, a circulação dos títulos, a posição jurídica de seus beneficiários e a vinculação dos portadores ao negócio originário. O julgado consignou que a dispensa de indicação do negócio jurídico subjacente na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito não impede que o emitente, em embargos monitórios, discuta a própria existência ou exigibilidade da obrigação. Registrou, ainda, que, instaurada essa controvérsia, incumbia à embargada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores das ações monitórias. A sentença reconheceu, com fundamento nas provas produzidas e compartilhadas entre os processos conexos, que os cheques foram emitidos como parte do pagamento do veículo Hyundai Santa Fe e que a obrigação representada pelos títulos estava diretamente vinculada à compra e venda discutida na ação indenizatória. Também houve exame específico da posição de AIRTON JOSÉ PAULI e dos cheques destinados à pessoa física ou à pessoa jurídica por ele utilizada. A sentença registrou que um dos títulos foi emitido diretamente em favor de AIRTON JOSÉ PAULI e que os demais, embora inicialmente destinados a pessoas diversas, foram posteriormente endossados e retornaram ao referido titular, identificado no julgamento como antigo proprietário do veículo e pessoa diretamente vinculada à composição do preço da negociação. Constou expressamente do julgado que a forma de pagamento do veículo compreendeu financiamento e pagamento da diferença diretamente a AIRTON JOSÉ PAULI por meio de cheques. A partir dessas circunstâncias, concluiu-se que os portadores não ocupavam a posição de terceiros estranhos ao negócio jurídico subjacente e, por isso, não poderiam invocar a autonomia cambial para impedir a oposição das exceções pessoais relacionadas à obrigação originária. Assim, a inexigibilidade não decorreu da mera existência de condenação contra pessoa jurídica diversa. Decorreu da conclusão de que os títulos estavam vinculados ao preço do mesmo negócio jurídico, de que seus portadores finais integravam a relação negocial de origem e de que a embargada demonstrou fato impeditivo da exigibilidade do crédito. A pretensão de afastar essas premissas demandaria nova apreciação da prova acerca da titularidade material do crédito, da participação de AIRTON JOSÉ PAULI na negociação, da destinação dos cheques e da circulação dos títulos. Trata-se de pretensão de reforma do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Aplicação do art. 476 do Código Civil A sentença também examinou a incidência da exceção do contrato não cumprido. O julgado reconheceu que os cheques foram emitidos para pagamento de obrigação decorrente da aquisição do veículo e que os títulos permaneceram vinculados à relação jurídica originária, por não terem circulado para terceiro estranho ao negócio. Reconheceu, ainda, que o veículo foi entregue com vício oculto relacionado à adulteração do hodômetro, circunstância considerada suficiente, no julgamento conjunto, para comprometer o adimplemento regular da obrigação que constituía a causa de emissão dos cheques. A aplicação do art. 476 do Código Civil, tal como realizada na sentença, não teve como pressuposto a existência de condenação autônoma da embargante ao pagamento de indenização. O fundamento adotado foi a inexigibilidade da contraprestação vinculada a negócio jurídico cujo cumprimento foi reputado defeituoso, em controvérsia instaurada entre a emitente e portadores considerados diretamente relacionados à causa de emissão dos títulos. A condenação imposta a R ROCHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e a inexigibilidade dos cheques constituem capítulos distintos do julgamento conjunto. O primeiro resolveu a pretensão indenizatória formulada pela consumidora contra a pessoa jurídica demandada naquela ação. O segundo decidiu a pretensão de cobrança deduzida pelos autores das ações monitórias, mediante análise da causa debendi e das exceções pessoais opostas pela emitente. Não houve, portanto, transferência automática da condenação de uma pessoa jurídica para outra, tampouco declaração de extinção dos cheques apenas em razão da responsabilidade civil da revendedora. A conclusão acerca dos títulos decorreu da análise da própria relação causal que justificou sua emissão. Se a premissa relativa à participação da embargante ou de AIRTON JOSÉ PAULI no negócio jurídico originário estaria correta, ou se seria suficiente para autorizar a oposição da exceção do contrato não cumprido, constitui questão de mérito já decidida. Sua revisão depende do recurso adequado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo A embargante afirma que a sentença citou precedente que admitia o desconto dos cheques sustados para preservação da eficácia do negócio jurídico, mas declarou integralmente inexigíveis os títulos. Não há contradição interna. O precedente foi utilizado no capítulo referente à responsabilidade por vício oculto para demonstrar a possibilidade de responsabilização do fornecedor e a necessidade de consideração dos cheques sustados na definição da repercussão patrimonial do julgamento. No caso concreto, a sentença adotou duas providências complementares. Nas ações monitórias, declarou inexigíveis os cheques perante a emitente, em razão da possibilidade de discussão da causa debendi, da vinculação dos portadores ao negócio originário e da aplicação da exceção do contrato não cumprido. Na ação indenizatória, determinou que os valores correspondentes aos cheques fossem abatidos da indenização por danos materiais, com atualização monetária e juros segundo os critérios definidos no próprio julgado, para impedir que a adquirente recebesse integralmente as despesas de reparação sem que o valor não desembolsado do preço fosse considerado no resultado econômico do julgamento. A declaração de inexigibilidade dos títulos e o abatimento de seus valores cumprem funções jurídicas distintas. A primeira impede a cobrança autônoma dos cheques nas ações monitórias. O segundo interfere na apuração do crédito material reconhecido na ação indenizatória. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre essas determinações. A sentença não afirmou, simultaneamente, que os cheques seriam exigíveis e inexigíveis, nem ordenou seu pagamento nas ações monitórias ao mesmo tempo em que rejeitou a pretensão de cobrança. A discordância da embargante diz respeito à adequação jurídica da solução adotada, especialmente quanto aos efeitos patrimoniais do abatimento e à identidade dos sujeitos envolvidos. Tal insurgência traduz alegação de erro de julgamento, cuja correção não se realiza por embargos declaratórios quando não demonstrada omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Alegada omissão quanto à solução intermediária A sentença não estava obrigada a examinar todas as soluções alternativas que poderiam, em tese, ser adotadas. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos relevantes e aptos a infirmar a conclusão, mas não impõe ao julgador a elaboração de catálogo de todas as soluções juridicamente possíveis ou a refutação individual de cada construção sugerida pela parte. A sentença definiu expressamente a solução reputada adequada: declarou inexigíveis os cheques nas ações monitórias e determinou o abatimento de seus valores na apuração dos danos materiais reconhecidos na ação indenizatória. Houve, portanto, pronunciamento sobre a repercussão econômica dos títulos. A solução intermediária cuja ausência é alegada nos embargos foi, em substância, considerada no próprio dispositivo, pois o julgado não ignorou o valor dos cheques nem permitiu o recebimento integral da indenização material sem qualquer dedução. O que a embargante pretende é substituir a forma de equacionamento adotada por outra que preserve, total ou parcialmente, sua pretensão monitória. Essa providência implicaria rejulgamento da causa e alteração das premissas jurídicas expressamente estabelecidas na sentença, sem a demonstração de vício integrativo. Vedação ao enriquecimento sem causa Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 884 do Código Civil. A sentença enfrentou expressamente a vedação ao enriquecimento sem causa. No dispositivo, consignou que, para impedir que a adquirente, após a sustação dos cheques, recebesse integralmente o valor dos danos materiais sem consideração da parcela do preço não paga, deveria ser abatido da indenização material o valor atualizado dos títulos declarados inexigíveis. A premissa dos embargos, segundo a qual DALVA FERNANDA RIBEIRO permaneceria com o veículo, receberia integralmente a indenização material e, simultaneamente, seria desonerada de qualquer repercussão econômica dos cheques, não corresponde ao comando da sentença. O valor dos títulos foi expressamente considerado para reduzir o crédito decorrente dos danos materiais. Logo, a indenização material não será recebida integralmente sem a dedução determinada no julgado. A indenização por danos morais possui fundamento e natureza distintos. Ela não corresponde à restituição do preço do veículo ou às despesas de reparação, mas à compensação pelo dano extrapatrimonial reconhecido na sentença. Por isso, sua manutenção não caracteriza, por si, duplicidade de ressarcimento ou enriquecimento sem causa. A discussão sobre quem seria economicamente beneficiado pelo abatimento, sobre a existência dos requisitos próprios da compensação civil ou sobre a conveniência de outra forma de distribuição patrimonial não evidencia omissão do pronunciamento. Trata-se de questionamento sobre o acerto do critério jurídico adotado, insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos declaratórios. Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil A sentença apresentou as razões de fato e de direito que sustentaram a conclusão. Foram examinados a origem dos cheques, a possibilidade de discussão da causa debendi, o ônus atribuído à emitente, a ausência de circulação dos títulos para terceiro estranho ao negócio, a vinculação dos portadores à relação originária, o vício oculto reconhecido no veículo, a incidência do art. 476 do Código Civil e a necessidade de impedir enriquecimento sem causa. Não se verifica ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Também não se configura a hipótese do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. A sentença não deixou de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação. O julgado citado no capítulo relativo ao vício oculto foi utilizado nos limites de sua pertinência, e a repercussão econômica de seus fundamentos foi considerada mediante o abatimento do valor dos cheques da indenização material. A embargante pretende conferir ao precedente alcance diverso daquele adotado no julgamento, o que não caracteriza omissão ou contradição. Efeitos infringentes Os efeitos modificativos dos embargos de declaração pressupõem a demonstração de vício cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado. Como não foram identificadas omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. A modificação pretendida exigiria nova apreciação do vínculo dos portadores com o negócio originário, da aplicação da autonomia cambial, da incidência da exceção do contrato não cumprido e das consequências patrimoniais do julgamento conjunto. Tais matérias foram decididas e devem ser impugnadas pelo recurso próprio. Prequestionamento O pedido de prequestionamento não altera os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não autoriza o acolhimento de embargos quando ausente vício no pronunciamento judicial. De todo modo, as matérias relacionadas aos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, aos arts. 476 e 884 do Código Civil e aos arts. 18 e 23 do Código de Defesa do Consumidor foram examinadas na extensão necessária à resolução da controvérsia. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não compete ao juízo declarar abstratamente que determinados dispositivos estão prequestionados, mas examinar as questões efetivamente relevantes à decisão, como realizado. Multa por embargos protelatórios A embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos de declaração não implica, automaticamente, caráter protelatório. No caso, embora as alegações não revelem vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos foram opostos uma única vez e suscitaram questionamentos relacionados à articulação entre os capítulos da sentença conjunta e às consequências patrimoniais do julgamento. Não há elementos suficientes para reconhecer intuito manifestamente protelatório. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa. Custas e honorários Os embargos de declaração constituem incidente integrativo no mesmo grau de jurisdição e não instauram relação processual autônoma. Não há fundamento para nova condenação em custas ou para fixação autônoma de honorários advocatícios. Permanecem inalterados os encargos sucumbenciais estabelecidos na sentença de mov. 154.1. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por A J PAULI VEÍCULOS EIRELI no mov. 157.1 e, no mérito, rejeito-os, por não estarem presentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de mov. 154.1, inclusive quanto à declaração de inexigibilidade dos cheques, ao julgamento de improcedência dos pedidos monitórios, ao abatimento dos valores dos títulos da indenização por danos materiais e aos encargos sucumbenciais. Não atribuo efeitos modificativos aos embargos. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação autônoma em custas ou honorários advocatícios em razão dos presentes embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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