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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0004957-40.2015.4.01.3820/MG EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM - MG ADVOGADO(A): LEONARDO AMORIM CARLOS DE SOUZA (OAB MG077538) ADVOGADO(A): ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR (OAB MG102362) DESPACHO/DECISÃO A intimação sobre a data da perícia (evento 162) só foi expedida em 03/03/2026 (eventos 163 e 164), oito dias após a diligência de 23/02/2026. A embargante, no evento 170, alega nulidade por prejuízo ao acompanhamento do ato e requer quesitos suplementares. O mesmo vício atingiu o embargado, que não se manifestou, mas a quem, por força dos artigos 9 e 10 do CPC, deve ser assegurado igual contraditório. Decido: Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, em 15 dias, especificar o prejuízo concreto decorrente da intimação tardia, nos termos do artigo 282, parágrafo 1, do CPC, sob pena de rejeição da preliminar. Intime-se, no mesmo prazo, o MUNICÍPIO DE CONTAGEM para, querendo, manifestar-se sobre a mesma ocorrência, em igualdade de condições com a embargante. Independentemente do desfecho da preliminar, defiro, por isonomia, a apresentação de quesitos suplementares por ambas as partes, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 3, do CPC. Após, intime-se o perito para respondê-los. Sobresto a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais até ulterior deliberação. Cumpridas as providências, voltem conclusos para decisão da preliminar e, se for o caso, para vista ao Município sobre o laudo, nos termos da decisão de evento 82. P.I. Belo Horizonte, data do registro.
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