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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004957-15.2025.8.16.0174 Processo: 0004957-15.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.843,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): FAISLEY RENA CORDEIRO (CPF/CNPJ: 101.316.369-95) Avenida Wilkys Amazonas Correia, 1808 - Nossa Senhora da Salete - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-128 1. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA ajuizou execução fiscal contra FAISLEY RENA CORDEIRO para a cobrança de créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária 02.04.205.0277.1, inscritos em dívida ativa e representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 8420/2025, no valor de R$ 2.843,30, requerendo a citação do executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida acrescida de juros de mora, multa e demais encargos ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução; a concessão ao oficial de justiça das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil; a intimação do cônjuge, se o caso; a fixação preliminar de honorários advocatícios de 20%; e, sobrevindo embargos, a sua improcedência (movs. 1.1 e 1.2). O despacho inicial determinou a citação e fixou honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito para a hipótese de pronto pagamento e de 10% para a hipótese contrária (mov. 6.1). A citação expedida por aviso de recebimento digital retornou infrutífera, com a informação de inexistência do número no endereço indicado, a despeito do registro equivocado de leitura lançado no sistema, conforme certificado pela Secretaria (movs. 7.1, 8.1 e 9.1). O exequente requereu a penhora de dinheiro pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática das ordens de bloqueio, e, subsidiariamente, de veículos pelo sistema Renajud, indicando débito atualizado de R$ 2.942,33, além de R$ 294,23 a título de honorários (movs. 12.1 e 12.2). O pedido foi indeferido ante a ausência de citação, determinando-se a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito (mov. 14.1). O exequente requereu a busca de endereços do executado em sistemas de informação conveniados (mov. 17.1). Sobreveio depósito judicial eletrônico de R$ 287,45, efetivado em 24/10/2025 (movs. 18 e 20). A consulta ao sistema Siel localizou novo endereço do executado (mov. 19.1). O exequente requereu a citação no endereço localizado (mov. 28.1). A nova tentativa de citação por aviso de recebimento restou infrutífera, devolvido o expediente com a informação de destinatário ausente após três tentativas de entrega (movs. 29.1 e 30.1). O exequente requereu a citação por oficial de justiça (mov. 35.1). O executado foi citado pessoalmente em 26/05/2026 (movs. 39.1 e 39.2). Foram vinculadas aos autos guias de custas finais nos valores de R$ 571,61 e R$ 130,00 (movs. 41 e 42). O executado compareceu perante a Secretaria por aplicativo de mensagens, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, informando haver realizado o pagamento parcelado da dívida perante o exequente e declarando não dispor de condições para o pagamento das custas processuais à vista, cujo parcelamento solicitou, com a apresentação de extrato bancário e de recibos de pagamento de salário (movs. 43.1 a 43.5). Determinou-se a intimação do exequente para manifestação específica sobre o alegado pagamento ou parcelamento administrativo do crédito tributário e a intimação do executado para renovar e fundamentar o pedido de parcelamento das custas ou postular o benefício da gratuidade da justiça (mov. 45.1). O exequente informou a adesão do executado a parcelamento administrativo, requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, até o vencimento da última parcela, e postulou a expedição de alvará de transferência dos honorários depositados para conta de titularidade do Município, juntando extrato do parcelamento (movs. 49.1 e 49.2). Intimado, o executado encaminhou à Secretaria recibos de pagamento de salário e extratos bancários dos meses de maio a julho de 2026 (movs. 50.1, 51.1 e 52.1 a 52.7). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. O executado, citado pessoalmente em 26/05/2026, aderiu a parcelamento administrativo da dívida ativa municipal, formalizado sob o nº 8366303, que abrange os créditos de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 8420/2025 que instrui esta execução, além do exercício de 2025, estranho ao feito, em 24 parcelas mensais com vencimentos entre 01/06/2026 e 02/05/2028, achando-se adimplidas as duas primeiras, nos valores de R$ 154,79 e R$ 156,34, pagamentos confirmados tanto no demonstrativo apresentado pelo exequente quanto nos extratos bancários do executado (movs. 39.1, 43.2, 49.2 e 52.6). O parcelamento, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (arts. 151, VI, e 155-A do Código Tributário Nacional). Suspensa a exigibilidade, suspende-se por arrastamento o processo executivo instaurado para a cobrança do mesmo crédito, pois não se admite a prática de atos de agressão patrimonial enquanto o devedor cumpre regularmente o ajuste celebrado com o credor. A hipótese não é de extinção: o parcelamento não se confunde com o pagamento nem opera novação, limitando-se a suspender a exigibilidade até a quitação integral, de modo que a relação processual se conserva no estado em que se encontra, apta à retomada em caso de rescisão do acordo. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010, Tema 365). No julgamento do Tema 1.012, a mesma Seção reafirmou a premissa de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e, por consequência, a própria execução fiscal, com o esclarecimento de que, inexistente penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas enquanto vigente o ajuste (STJ, REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/06/2022, Tema 1.012). É a situação dos autos, em que nenhuma constrição foi efetivada. O termo final da suspensão corresponde ao vencimento da última parcela. O exequente indicou a data de 26/07/2027, que não encontra respaldo no demonstrativo por ele próprio apresentado, no qual a vigésima quarta e última parcela tem vencimento em 02/05/2028, prevalecendo a data documentada (movs. 49.1 e 49.2). A paralisação do feito não deflagra prescrição. A adesão ao parcelamento traduz ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, com a interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional), cujo curso permanece obstado enquanto suspensa a exigibilidade. Tampouco incide o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, reservado às hipóteses de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis, diversas da presente, em que a suspensão decorre da inexigibilidade temporária do crédito, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 3. Há nos autos depósito judicial eletrônico de R$ 287,45, efetivado em 24/10/2025, ao passo que o despacho inicial fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito para a hipótese de ausência de pronto pagamento, quantia que o exequente identifica como correspondente à verba honorária e cuja transferência postula para conta de titularidade do Município (movs. 6.1, 18, 20 e 49.1). O parcelamento administrativo abrange apenas o crédito tributário e não contempla a verba de sucumbência constituída nestes autos, inexistindo controvérsia entre as partes sobre a destinação do depósito, realizado no curso do processo e em momento algum impugnado (mov. 49.2). Cabível, portanto, a liberação da quantia em favor do exequente, reputando-se satisfeita, com a transferência do valor e de seus acréscimos, a verba honorária fixada, conforme postulado pelo próprio titular do crédito. 4. Quanto às custas processuais, o executado, intimado pelos meios eletrônicos admitidos pela Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, reiterou a pretensão de pagamento parcelado já manifestada em seu comparecimento inicial e apresentou a documentação de sua situação financeira, sem postular a gratuidade da justiça nem firmar declaração de hipossuficiência, o que circunscreve a análise ao pedido de parcelamento (movs. 43.1, 50.1, 51.1 e 52.1 a 52.7). O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão, conforme o caso, do parcelamento de despesas processuais, modalidade de gratuidade parcial que se harmoniza com a redução percentual prevista no § 5º do mesmo dispositivo e se destina a quem, sem se enquadrar na hipossuficiência plena, não reúne condições de suportar o desembolso concentrado sem prejuízo do próprio sustento. O executado percebe remuneração líquida mensal de R$ 3.593,02 como auxiliar administrativo de consórcio intermunicipal de saúde (movs. 52.2 a 52.4). Os extratos bancários de maio a julho de 2026 demonstram comprometimento substancial da renda com despesas essenciais e recorrentes, entre as quais prestação habitacional em torno de R$ 1.690,00, financiamento de aproximadamente R$ 1.050,00 mensais e tarifas de energia elétrica, água e telefonia, com saldos residuais reduzidos ao final dos ciclos mensais, por vezes inferiores a um real (movs. 52.5 a 52.7). Soma-se a esse quadro o desembolso mensal do parcelamento administrativo do próprio crédito exequendo, ao passo que as custas finais totalizam R$ 701,61 (movs. 41, 42 e 49.2). O pagamento à vista comprometeria o custeio das despesas correntes do executado, mostrando-se o fracionamento em seis parcelas mensais adequado e suficiente para compatibilizar a exigência com a capacidade financeira demonstrada. 5. Ante o exposto, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 922 do Código de Processo Civil e com o art. 1º da Lei nº 6.830/1980, até 02/05/2028, data de vencimento da última parcela do parcelamento administrativo, ou enquanto este perdurar (mov. 49.2). 6. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Fica facultado ao exequente requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento e o prosseguimento do feito, mediante comprovação da rescisão do parcelamento. 7. Decorrido o termo final da suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro (art. 183 do CPC), informe se houve a quitação integral do débito, hipótese em que os autos virão conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC), ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 8. Defiro a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, com os acréscimos da conta judicial, em favor do exequente, para a conta por ele indicada: Caixa Econômica Federal, agência 0407, operação 006, conta 414-8, de titularidade do Município de União da Vitória, CNPJ 75.967.760/0001-71, reputando-se satisfeita, com a efetivação da transferência, a verba honorária fixada no despacho inicial (movs. 6.1, 18, 20 e 49.1). 9. Defiro ao executado, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais finais, no total de R$ 701,61, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas (movs. 41 e 42). 9.1. A Secretaria promoverá o desdobramento das guias em conformidade com o parcelamento ora deferido, vencendo-se a primeira parcela em 15 (quinze) dias contados da intimação do executado e as demais em igual dia dos meses subsequentes. 9.2. O inadimplemento de qualquer das parcelas importará o vencimento antecipado das remanescentes e a adoção das providências previstas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança das custas. 10. Intime-se o executado pessoalmente desta decisão, admitidos os meios eletrônicos previstos na Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, pelo contato já utilizado nos autos (movs. 43.1 e 51.1). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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