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0004955-25.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004955-25.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO TRAVASSOS - PB25374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE FERREIRA DE ARAUJO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede a aposentadoria por incapacidade permanente (id. 148135474, pág. 5). Na via administrativa a autora requereu o benefício por incapacidade, NB 727.630.644-6, espécie 31, em 09/01/2026 (id. 148135486, pág. 1). A Comunicação de Decisão negou o pedido pelo motivo "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 148135484, pág. 1). A controvérsia se restringe à existência da incapacidade, à sua natureza e às datas do benefício. O INSS contestou o feito, suscitou preliminares e não opôs tese concreta sobre o quadro clínico (id. 151871072, pág. 1 a 7). Realizada a perícia médica (id. 163128367, pág. 1 a 17), nenhuma das partes se manifestou sobre o laudo. Registro, desde logo, que os dois extratos de dossiê previdenciário juntados pela autarquia se referem a terceira pessoa, com nome, CPF e NIT diversos dos da autora (id. 156003616, pág. 1; id. 156004254, pág. 1). Os dados contributivos aqui utilizados vêm do extrato do CNIS constante do processo administrativo. Das preliminares O INSS sustenta que a perícia médica deveria anteceder a citação, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, e pede a emenda da inicial (id. 151871072, pág. 1 e 6). A perícia foi realizada e o laudo veio aos autos antes do julgamento. A inversão da ordem não gerou prejuízo, e o art. 129-A não comina nulidade. A inicial veio instruída com o requerimento, a decisão de indeferimento e a documentação médica, o que atende à finalidade da norma. A autarquia pede ainda a extinção do feito por ausência de pedido de prorrogação (id. 151871072, pág. 6). A autora formulou novo requerimento, submetido a perícia médica federal e indeferido por não constatação de incapacidade (id. 148135484, pág. 1). Esse indeferimento é a pretensão resistida que basta ao interesse de agir, e o pedido de prorrogação seria providência inútil diante da análise já realizada. Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica judicial - Processo: 0004955-25.2026.4.05.8201 - Autora: Maria Jose Ferreira de Araujo Silva - Réu: INSS - Especialidade: psiquiatria - Idade: 49 anos - Ocupação: professora - Data da perícia: 05/05/2026 (id. 163128367, pág. 1). Diagnóstico: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, CID 10 F33.3, e fibromialgia, CID 10 M79.7 (pág. 9). Exame psíquico: pensamento com pobreza ideativa, humor deprimido e embotamento afetivo, com atividade psicomotora ansiosa (pág. 2). Quesito III.1: impossibilidade de exercer sua atividade laboral (pág. 11). Quesito III.3: os fatores estressores tendem a agravar o estado psíquico da periciada (pág. 12). Quesito III.4: a incapacidade tem natureza temporária (pág. 12). Quesito III.5: estimativa de doze meses para a recuperação (pág. 12). Quesito III.7: início da incapacidade em 19/11/2025, conforme documento médico apresentado (pág. 13). Quesito III.8: a incapacidade não cessou (pág. 13). Reconheço, portanto, a incapacidade temporária para a atividade habitual de professora, fixada a DII em 19/11/2025. A perícia médica federal, realizada em 23/02/2026, concluiu que a autora não comprovava incapacidade para a atividade de professora (id. 148135485, pág. 2). A divergência é técnica e se resolve pelo laudo judicial, produzido sob o contraditório e por médico psiquiatra da confiança do juízo. Do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente A autora pede a aposentadoria por incapacidade permanente (id. 148135474, pág. 5). O perito classificou a incapacidade como temporária e estimou doze meses para a recuperação, registrando que a autora faz o tratamento corretamente e que a rede pública fornece os medicamentos (id. 163128367, pág. 10 e 12). Há, no laudo, respostas em sentido aparentemente diverso: o quesito III.12 afirma a necessidade de auxílio permanente de terceiro, as considerações especiais dizem apenas "Periciada incapaz", e o quadro de atividades da vida diária registra a dependência de cuidador (id. 163128367, pág. 3, 13 e 14). Essas respostas cedem diante das específicas. Aos quesitos do réu o perito enquadrou o caso na alternativa de incapacidade para a atividade habitual, e não para qualquer atividade (id. 163128367, pág. 15). E respondeu "não se aplica" a todos os quesitos sobre incapacidade permanente, inclusive ao que trata da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros (id. 163128367, pág. 15 e 16). A justificativa dada ao quesito III.12 confirma a leitura: a necessidade de auxílio decorre da "falta de interesses em suas atividades", que é sintoma do quadro depressivo em tratamento, e não sequela consolidada (id. 163128367, pág. 13). A conversão de incapacidade temporária em permanente depende de prognóstico médico de irreversibilidade, que o laudo afasta. Não reconheço, portanto, a incapacidade permanente, e o pedido não procede nesse ponto. Da carência e da qualidade de segurado A autora mantém vínculo de emprego com o Município de Itatuba desde 01/03/1999, com remunerações lançadas até a competência de dezembro de 2025 (id. 148135486, pág. 19). Esteve ainda em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 726.293.285-4, de 12/11/2024 a 10/12/2025 (id. 148135486, pág. 25). Na data de início da incapacidade ela era, portanto, segurada empregada e em gozo de benefício. A qualidade de segurada e a carência estão preenchidas e não foram questionadas no indeferimento. Dos efeitos financeiros A incapacidade teve início em 19/11/2025, quando a autora ainda estava em gozo do NB 726.293.285-4, cessado em 10/12/2025, e não cessou (id. 148135486, pág. 25; id. 163128367, pág. 13). O caso é de restabelecimento, e a DIB é o dia seguinte à cessação indevida, 11/12/2025, anterior à data do requerimento e mais favorável à autora. A DIP é o primeiro dia do mês desta sentença. A DCB fica em 30 dias após a efetiva implantação, termo que assegura o tratamento e viabiliza o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91). A renda mensal inicial será apurada pelo INSS, observado o salário de benefício do NB 726.293.285-4 e o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei nº 8.213/91). Preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o pedido procede em parte, porque a aposentadoria por incapacidade permanente não é devida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) restabelecer em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB DIP DCB RMI 31 - Auxílio por incapacidade temporária 11/12/2025 01/09/2026 30 dias após a efetiva implantação a apurar pelo INSS II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores pagos administrativamente e os de benefício inacumulável recebido no período. Expeça-se requisição de pequeno valor, observado o limite de 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, com precatório para as posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). DEFIRO a tutela de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 537 do CPC). Condeno o INSS a ressarcir à Justiça Federal os honorários periciais adiantados (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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