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TJSP · Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 0004952-95.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1500093-74.2015.8.26.0320) (processo principal 1500093-74.2015.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Andréa Aparecida Alvarenga Freire Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA APARECIDA ALVARENGA FREIRE (OAB 328092/SP)
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