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0004952-95.2022.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004952-95.2022.8.16.0077 Processo: 0004952-95.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$46.020,00 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): FLAVIO MARCON LUIZ CLAUDIO MARCON MARLENE LUQUI MARCON SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MARCON DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Interligação Elétrica Ivaí S.A. em face de Flavio Marcon, Luiz Claudio Marcon, Marlene Luqui Marcon e Sandra Aparecida de Oliveira Marcon. A sentença do mov. 250.1, complementada no mov. 260.1, julgou procedente a demanda para consolidar a instituição da servidão administrativa, condenando a autora ao pagamento da indenização, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Na decisão do mov. 309.1, os pedidos de levantamento foram convertidos em diligência para atualização do saldo da conta judicial, discriminação das rubricas, análise do destaque dos honorários contratuais e verificação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A Secretaria certificou, no mov. 310.1, saldo de R$ 60.382,13, atualizado em 03/06/2026, a existência do contrato de honorários do mov. 301.2 e a prova de propriedade constante das matrículas juntadas no mov. 1.13. Os expropriados manifestaram concordância com a certidão e requereram a expedição dos alvarás após o decurso do edital (mov. 314.1). A autora, no mov. 316.1, apresentou cálculo atualizado até junho de 2026, indicando: R$ 57.862,51 a título de indenização; R$ 55.861,74 como valor líquido dos expropriados; R$ 2.000,77 de honorários contratuais; R$ 146,32 de honorários sucumbenciais; e R$ 2.373,30 como saldo remanescente em seu favor. O edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi expedido no mov. 312.1. Por fim, no mov. 318.1, a Secretaria certificou que o saldo da conta judicial nº 3352/040/1526685-2 correspondia a R$ 61.094,89 em 27/07/2026, quantia suficiente para suportar as rubricas, bem como confirmou a existência do contrato escrito de honorários, a prova da propriedade e o decurso do prazo do edital sem manifestação de terceiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos valores A controvérsia quanto aos valores pode ser resolvida com base na atualização apresentada pela própria expropriante no mov. 316.1. Naquela oportunidade, considerando o saldo de R$ 60.382,13 existente em 03/06/2026, a autora discriminou R$ 57.862,51 a título de indenização, R$ 146,32 de honorários sucumbenciais e R$ 2.373,30 como saldo remanescente em seu favor. Os valores correspondem integralmente ao montante então existente na conta judicial. Dentro da indenização de R$ 57.862,51, foi discriminado o destaque de R$ 2.000,77 de honorários contratuais, resultando em R$ 55.861,74 líquidos aos expropriados. A certidão posterior do mov. 318.1 informa que o saldo da conta aumentou para R$ 61.094,89 em razão da atualização do depósito, permanecendo, portanto, suficiente para o pagamento das rubricas. Assim, acolho os cálculos do mov. 316.1 como base para os levantamentos, observada a atualização decorrente dos rendimentos da própria conta judicial a partir de 03/06/2026. 2.2. Dos honorários contratuais e sucumbenciais A existência de contrato escrito de honorários foi certificada nos movs. 310.1 e 318.1, com indicação expressa da cláusula VI do instrumento juntado no mov. 301.2. As partes também convergem quanto ao destaque de R$ 2.000,77. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o contrato de honorários juntado antes da expedição do mandado de levantamento autoriza o pagamento direto ao advogado, mediante dedução do crédito da parte representada. Logo, defiro o destaque dos honorários contratuais no valor-base de R$ 2.000,77, a ser deduzido exclusivamente da indenização pertencente aos expropriados, conforme já estabelecido no mov. 309.1. Quanto aos honorários sucumbenciais, no valor-base atualizado de R$ 146,32, constituem direito autônomo dos advogados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e não integram o preço indenizatório sujeito às condições do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Desse modo, não há impedimento ao seu levantamento. 2.3. Do levantamento da indenização pelos expropriados O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona o levantamento do preço à prova da propriedade, à quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem e à publicação de edital para conhecimento de terceiros. A prova da propriedade encontra-se nos autos, conforme certificado no mov. 318.1. O edital foi expedido no mov. 312.1 e houve decurso do respectivo prazo sem manifestação de terceiros, conforme mov. 317 e certificação do mov. 318.1. Permanece pendente, entretanto, a comprovação da quitação ou inexistência de débitos fiscais incidentes sobre o bem. A restrição alcança também os honorários contratuais, porque estes serão destacados diretamente da quantia pertencente aos expropriados. Diversamente, o saldo excedente pertencente à expropriante e os honorários sucumbenciais não integram o preço a ser levantado pelos proprietários, de modo que sua liberação independe do cumprimento dessa exigência. III — DISPOSITIVO 3.1. ACOLHO os cálculos apresentados pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. no mov. 316.1 e FIXO, na data-base de 03/06/2026: a) R$ 57.862,51 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de indenização devida aos expropriados; b) R$ 2.000,77 (dois mil reais e setenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, a serem deduzidos da indenização; c) R$ 55.861,74 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), como valor líquido da indenização pertencente aos expropriados; d) R$ 146,32 (cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e e) R$ 2.373,30 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e trinta centavos), como saldo excedente pertencente à Interligação Elétrica Ivaí S.A. 3.1.1. Os valores serão acrescidos dos rendimentos correspondentes da conta judicial a partir de 03/06/2026 até os respectivos levantamentos, observada a proporção de cada rubrica. 3.2. DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da Interligação Elétrica Ivaí S.A., para levantamento do saldo excedente de R$ 2.373,30 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e trinta centavos), na data-base de 03/06/2026, acrescido dos rendimentos correspondentes da conta judicial. 3.2.1. Desde já, defiro eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para transferência do valor à conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se expressamente requerido, à conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 3.3. DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência em favor dos patronos dos expropriados para levantamento dos honorários sucumbenciais no valor-base de R$ 146,32 (cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescido dos rendimentos correspondentes da conta judicial, observados os dados bancários já indicados nos autos. 3.4. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor-base de R$ 2.000,77 (dois mil reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a ser deduzido exclusivamente do crédito indenizatório dos expropriados. 3.5. INTIME-SE os expropriados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a quitação ou inexistência de débitos fiscais incidentes sobre os imóveis atingidos pela servidão administrativa, em cumprimento ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.6. Comprovado o cumprimento do item anterior, expeçam-se, independentemente de nova conclusão: 3.6.1. alvará/ofício de transferência em favor dos expropriados, no valor-base de R$ 55.861,74 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos correspondentes da conta judicial a partir de 03/06/2026; 3.6.2. alvará/ofício de transferência em favor dos patronos dos expropriados, no valor-base de R$ 2.000,77 (dois mil reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários contratuais destacados, acrescido dos rendimentos correspondentes da conta judicial. 3.6.3. Para as transferências eletrônicas previstas neste item, observem-se os dados bancários indicados nos autos. A transferência para conta de advogado somente poderá ocorrer mediante pedido expresso e comprovação de poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. 3.7. Até o cumprimento do item 3.5, permaneçam depositados em conta judicial os valores correspondentes à indenização dos expropriados e aos honorários contratuais destacados. 3.8. Efetuadas todas as transferências e inexistindo saldo remanescente, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da integral satisfação das obrigações decorrentes do julgado. 3.9. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-ão satisfeitas as obrigações objeto do cumprimento, tornando-se os autos conclusos para deliberação quanto à extinção e ao arquivamento. 3.10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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