Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0004950-81.2026.8.16.0014 Processo: 0004950-81.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$539,71 Polo Ativo(s): ANALIVET CLÍNICA VETERINÁRIA E ANÁLISE LABORATORIAIS LTDA Polo Passivo(s): SILVANA APARECIDA DINIZ LOPES Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito em conformidade com o artigo 524 do CPC, para início do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito lg
TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0004950-81.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$539,71 Polo Ativo(s): ANALIVET CLÍNICA VETERINÁRIA E ANÁLISE LABORATORIAIS LTDA Polo Passivo(s): SILVANA APARECIDA DINIZ LOPES 1. Defiro o cumprimento de sentença. Diante da revelia da parte executada, não há necessidade de sua intimação dos atos processuais, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil. 2. Após o decurso do prazo de 15 dias, caso a parte executada não cumpra a obrigação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de embargos, nos termos do art. 52, §1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 525 do CPC, o qual somente será recebido caso haja garantia do juízo, nos termos do enunciado n. 117 do FONAJE. 4. Decorridos os prazos acima assinalados: 4.1. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 5. Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “2”, e havendo requerimento: 5.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 60 dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido no artigo 418 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias (CPC/2015, art. 854, § 3º), que serão contados da juntada da tela de bloqueio do Sisbajud. b.1) Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 5.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 5.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.4. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do CPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 6. Após, resultando negativa a diligência supra, seja por não localização do devedor ou por inexistência de bens passíveis de penhora, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 54, §4º, da Lei 9.099/95). 7. Por fim, cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 8. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 98 do Código de Normas. 9. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f