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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0004950-78.2026.8.16.0112(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador:9ª Câmara Cível
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, INÍCIO DA COBERTURA SECURITÁRIA, READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, FALHA DE ESTANDE, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da segurada, em ação de cobrança de indenização securitária agrícola decorrente de perdas em lavoura de soja por estiagem. A embargante alegou omissões quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ao início da cobertura securitária, à readequação do Limite Máximo de Indenização, à falha de estande, aos pedidos subsidiários formulados na apelação e ao termo inicial da correção monetária, além de requerer o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos juntados pela parte autora; (ii) saber se houve omissão quanto à interpretação da cláusula contratual relativa ao início da cobertura securitária; (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar a tese de readequação do Limite Máximo de Indenização com base no custo efetivamente empregado na lavoura; (iv) saber se houve omissão quanto à alegada falha de estande e aos elementos técnicos invocados pela seguradora; (v) saber se os pedidos subsidiários formulados na apelação deixaram de ser apreciados; e (vi) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa, à reapreciação do conjunto probatório ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. 4. O acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que, embora não tenha havido intimação formal específica para manifestação sobre os documentos juntados, a seguradora teve acesso aos autos e oportunidade posterior de manifestação, sem demonstração de prejuízo concreto. 5. A controvérsia relativa ao início da cobertura securitária foi expressamente analisada, tendo o colegiado concluído, com base no laudo de vistoria elaborado pela própria seguradora, que a lavoura se encontrava em estágio fenológico posterior ao primeiro trifólio no momento do evento climático, afastando a negativa de cobertura fundada em suposta ocorrência do sinistro antes da vigência da garantia. 6. A tese de readequação do Limite Máximo de Indenização também foi apreciada, tendo o acórdão reconhecido a ausência de previsão contratual clara e expressa que autorizasse a redução unilateral da indenização com base no custo efetivamente empregado após a ocorrência do sinistro, especialmente diante da ambiguidade das cláusulas contratuais e da interpretação mais favorável ao segurado. 7. A alegação de falha de estande foi examinada e afastada diante da ausência de comprovação de conduta imputável à segurada ou de nexo causal entre a suposta deficiência de estande e a redução da produtividade, prevalecendo a conclusão de que a estiagem constituiu a causa do prejuízo indenizável. 8. Os pedidos subsidiários formulados na apelação foram rejeitados como consequência lógica da fundamentação adotada no acórdão, que manteve o dever de indenizar, afastou a readequação do LMI, rejeitou a dedução por riscos excluídos e definiu os consectários legais conforme a previsão contratual. 9. O acórdão também se pronunciou sobre o termo inicial da correção monetária, determinando a observância da cláusula contratual aplicável, de modo que a pretensão da embargante revela inconformismo com a solução jurídica adotada, e não omissão sanável pela via aclaratória. 10. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido apreciada, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, à reapreciação de provas ou à atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento quando a matéria suscitada foi apreciada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421, 422 e 757; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.218.954/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2018.