Publicações do processo

0004949-49.2025.4.05.8105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004949-49.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ADAO DE LIMA XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RUBENS FERNANDES VIEIRA - CE48302 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. EPILEPSIA E TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. LAUDO FUNDAMENTADO. ATESTADOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença acolheu a conclusão da perícia judicial, que não identificou incapacidade laborativa atual. II. Questão em discussão. Discute-se se o conjunto probatório demonstra incapacidade do autor, agricultor, para o exercício de sua atividade habitual, bem como se o laudo judicial seria contraditório ou insuficiente a justificar sua complementação ou a realização de nova perícia. III. Razões de decidir. O laudo judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes, mediante anamnese, exame físico, análise da documentação médica e resposta aos quesitos formulados. Embora tenha reconhecido os diagnósticos de epilepsia e de transtornos de discos intervertebrais, a perícia constatou marcha normal, força muscular preservada, amplitude de movimentos mantida, ausência de atrofias, déficits neurológicos ou sinais de radiculopatia, além de quadro neurológico clinicamente controlado. A documentação médica particular não demonstrou repercussão funcional incompatível com a atividade habitual. A discordância da parte quanto à conclusão pericial não evidencia, por si só, omissão, contradição ou necessidade de renovação da prova técnica. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004949-49.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ADAO DE LIMA XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RUBENS FERNANDES VIEIRA - CE48302 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Adão de Lima Xavier contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Quixadá/CE, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora afirma exercer atividade rural e ser portadora de transtornos de discos intervertebrais e epilepsia. Sustenta que o laudo pericial teria sido omisso, superficial e contraditório, por não haver examinado adequadamente as exigências físicas do trabalho agrícola, os efeitos da dor lombar, os riscos associados à epilepsia e os exames e atestados médicos apresentados. Alega, ainda, que a perícia não teria interpretado adequadamente a tomografia da coluna, não teria analisado o impacto da jornada laboral, teria desconsiderado os atestados particulares e não teria enfrentado de forma suficiente os quesitos formulados. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade temporária desde o afastamento. Subsidiariamente, pede a realização de nova perícia médica. É o relatório. 2. ANÁLISE DO DIREITO O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais pertinentes, fique incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso do segurado especial, a concessão do benefício também exige a demonstração da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, além dos demais requisitos legais aplicáveis. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade constitui fato constitutivo do direito alegado e deve ser demonstrada por prova suficiente, considerando-se a atividade habitual efetivamente desempenhada pelo segurado. A prova pericial não vincula de modo absoluto o julgador, mas, quando elaborada de maneira fundamentada, com exame clínico, análise dos documentos disponíveis e resposta aos quesitos relevantes, pode amparar a conclusão judicial. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. A perícia judicial foi realizada em 10 de novembro de 2025 pela médica Bianca Eduardo Bezerra Lins, profissional nomeada pelo Juízo e sem relação de proximidade com a parte autora. O perito registrou que o autor, de 39 anos, declarou exercer a atividade de agricultor e possuir ensino fundamental incompleto. Relatou quadro ortopédico e episódios convulsivos, afirmando que as alterações na coluna teriam início há mais de quatorze anos e que apresentaria convulsões desde 2016. No exame físico, foram constatados bom estado geral, lucidez, orientação, discurso coerente e humor eutímico. Em relação ao aparelho locomotor, o laudo registrou que a coluna cervical apresentava arco de movimento preservado, musculatura paravertebral eutrófica e testes de compressão negativos. A coluna lombar apresentava flexoextensão preservada, sem contraturas musculares evidentes, com teste de Lasègue negativo bilateralmente. Também foram constatadas força muscular grau 5/5, tônus e trofismo preservados, ausência de edemas e marcha normal, sem necessidade de órteses ou dispositivos de auxílio. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: "Com base em anamnese, exame físico e documentos médicos, conclui-se que o periciando apresenta diagnóstico de Epilepsia (CID G40) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51)." "Durante o exame pericial judicial, o periciando apresentou-se em bom estado geral, lúcido e orientado. A marcha foi realizada sem auxílios ou claudicação. Ademais, os movimentos ativos da coluna cervical e lombar foram realizados com amplitude preservada, com leve queixa álgica referida apenas nos graus finais da flexo-extensão lombar." "Não foram observadas atrofias musculares ou déficits neurológicos evidentes (força, tônus e reflexos preservados). Sem sinais de radiculopatia. O quadro neurológico mostrou-se clinicamente controlado." "Nesse sentido, apesar das queixas subjetivas de dor, o exame físico não revelou limitações funcionais objetivas significativas ou sinais clínicos de comprometimento radicular grave." "Portanto, com base na história clínica, exame físico e análise funcional da parte autora, não foi identificada incapacidade laborativa atual." O laudo também esclareceu que não havia incapacidade atual para a atividade habitual, consignando apenas a existência de incapacidade pretérita já contemplada pelo período administrativo de 25/03/2012 a 10/04/2012, referente ao NB 550.784.061-6. A perícia respondeu, de forma coerente com os achados clínicos, que não havia incapacidade temporária ou permanente, nem redução da capacidade laborativa decorrente de sequela. Também consignou que a epilepsia se apresentava controlada, que o autor referia uso de fenobarbital de 100 mg e que não foram observados efeitos colaterais capazes de comprometer sua atenção, seus reflexos ou sua cognição. Quanto à atividade agrícola, o perito respondeu aos quesitos específicos formulados pela parte autora. Registrou que não havia evidências objetivas de limitações para as atividades agrícolas, que o exame físico não revelava restrições funcionais, que o quadro neurológico não apresentava alterações cognitivas, motoras ou de equilíbrio e que a rotina de trabalho rural era compatível com o quadro clínico avaliado. A perícia também enfrentou expressamente a alegação de risco decorrente da epilepsia, consignando que o risco teórico inerente à patologia era mínimo ou ausente diante do tratamento e do controle das crises. Do mesmo modo, respondeu que não havia expectativa de agravamento do quadro com a manutenção da atividade habitual. O recorrente sustenta que o laudo não considerou as exigências concretas do labor rural, tais como flexões repetitivas, levantamento de peso, posturas antiergonômicas, uso de ferramentas e exposição a condições ambientais adversas. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar a prova técnica. O perito não se limitou a afirmar genericamente a aptidão do autor. Ao contrário, examinou a coluna cervical e lombar, avaliou marcha, amplitude de movimentos, força muscular, tônus, trofismo e sinais neurológicos, além de responder quesitos diretamente relacionados ao desempenho da atividade agrícola, ao esforço físico, às tarefas repetitivas, ao uso de instrumentos e à segurança do trabalho. A circunstância de o autor possuir diagnósticos médicos não implica, por si só, incapacidade laborativa. Doença e incapacidade não se confundem. Para a concessão do benefício, é necessária demonstração de que as enfermidades produzem repercussão funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual. No caso, embora o perito tenha reconhecido os diagnósticos de epilepsia e transtornos de discos intervertebrais, os achados objetivos do exame não indicaram limitação funcional relevante. Foram constatadas força preservada, amplitude de movimentos mantida, marcha normal, ausência de sinais de radiculopatia e controle clínico do quadro neurológico. Também não prospera a alegação de que os atestados particulares seriam suficientes para demonstrar a incapacidade. Os documentos médicos particulares são relevantes para a identificação das doenças, do tratamento e das recomendações assistenciais, mas não prevalecem automaticamente sobre a perícia judicial quanto à repercussão funcional da enfermidade sobre a capacidade laboral. Os atestados emitidos em 21 de janeiro e 16 de abril de 2025 recomendaram afastamento do trabalho. A divergência entre esses documentos e a perícia judicial, entretanto, foi expressamente examinada pelo perito, que justificou a conclusão pela ausência de correlação entre os atestados e os achados objetivos do exame físico, destacando a preservação da marcha, da força muscular e da amplitude de movimentos. A alegação de que a epilepsia teria sido considerada controlada apenas com base na declaração do autor também não evidencia contradição capaz de invalidar o laudo. A perícia analisou o quadro clínico, o exame neurológico, a ausência de alterações motoras, cognitivas ou de equilíbrio e o relato de controle das crises com o tratamento medicamentoso. A conclusão pericial, portanto, resultou da avaliação conjunta da anamnese, do exame físico e da documentação disponível. Tampouco se verifica omissão relevante quanto à tomografia mencionada no laudo. O exame foi relacionado entre os documentos considerados, mas o resultado da perícia não decorreu exclusivamente de sua interpretação isolada. A conclusão foi formada a partir da análise global do quadro clínico, incluindo exame físico, avaliação funcional e documentação médica. A pretensão de que a perícia realizasse avaliação distinta, com testes de resistência funcional ou observação prolongada em ambiente de trabalho, traduz inconformismo com a metodologia e com a conclusão do perito, mas não demonstra, concretamente, contradição interna ou omissão de ponto essencial. A perícia respondeu aos quesitos formulados e apresentou fundamentação compatível com a conclusão alcançada. A simples discordância da parte em relação ao resultado não constitui motivo suficiente para nova perícia ou complementação do laudo. Também não há demonstração de incapacidade parcial. Como a prova técnica foi negativa quanto à própria existência de incapacidade laboral atual, não há incapacidade parcial a ser graduada. Do mesmo modo, eventual agravamento posterior do quadro clínico não altera a solução desta demanda, que deve considerar a situação examinada no processo e o quadro apurado na perícia judicial. Fato novo poderá ser apresentado em requerimento próprio, se houver modificação relevante do estado de saúde. A alegação de cerceamento de defesa igualmente não procede. A prova pericial foi produzida, o autor foi examinado, os documentos foram considerados e os quesitos foram respondidos. Não foi indicada omissão concreta capaz de impedir o julgamento da controvérsia. Ausente incapacidade para o exercício da atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos relacionados à concessão do benefício por incapacidade temporária ou à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para sua atividade habitual. Assim, não há fundamento para exame autônomo das condições pessoais do autor após a conclusão pericial de aptidão para o labor rural. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS As questões constitucionais suscitadas pelas partes consideram-se expressamente prequestionadas, para todos os fins. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.