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0004949-42.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004949-42.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.846,02 Autor(s): Diagnósticos da America S/A Réu(s): INSTITUTO GLOBAL SAUDE/PARANAGUA 1. Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte demandada, na modalidade requerida na petição inicial, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 701 do Código de Processo Civil). Caso não indicado, observe-se a ordem prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil. Observe-se a inclusão do “Juízo 100% Digital”. Se necessário, desde já fica autorizada a realização das diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Arbitro honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 701 do Código Processo Civil, para o pagamento imediato da dívida. 4. No mandado deverá constar que a parte requerida: a) poderá pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor cobrado, situação em que ficará isenta do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil); b) poderá opor embargos monitórios no mesmo prazo, caso não opte pelo pagamento (artigo 702, caput, do Código de Processo Civil). 5. Ainda deverá constar que, ausente o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente expediente como mandado. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito

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