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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Quatro Barras · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0004947-42.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$198.000,00 Autor(s): Ademir de Jesus Carvalheiro dos Santos adriana gloria de souza santos Réu(s): GABRIEL CORREIA WANDERBRUCK LARISSA FRANCO WANDERBRUCK DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c subsidiária rescisão de contrato convertido em perdas e danos ajuizada por ADEMIR DE JESUS CAVALHEIRO DOS SANTOS e ADRIANA GLORIA DE SOUZA SANTOS em face de GABRIEL CORREIA WANDEBRUCK e LARISSA FRANCO WANDEBRUCK. Historiaram os Autores, em síntese, que após a compra de um imóvel novo perante a Vilar Corretora de Imóveis, a residência apresentou diversos defeitos estruturais e vícios sobre serviços realizados pelos construtores. Diante de vistoria no imóvel realizada pela Prefeitura de Piraquara, para verificar possíveis danos decorrentes do solo na região, percebeu-se no parecer ambiental que o imóvel foi construído em local irregular, por se tratar de área de banhado. Diante dos fatos narrados, requereram o deferimento de tutela de urgência antecipada a fim de que a requerida custeie a locação de um imóvel com três quartos e com condições de habitação, pois os requerentes alegam não terem condições de arcar com os custos de aluguel juntamente com o financiamento do imóvel (ev. 1.1). Foi apresentada decisão em que o juízo de origem deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita (ev. 14.1). Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (ev. 17.3), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para conceder integralmente a benesse da gratuidade da justiça (ev. 26.3). Posteriormente, o juízo da Vara Cível de Piraquara declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Quatro Barras/PR, domicílio dos réus (ev. 34.1). Recebidos os autos no juízo da Vara Cível de Quatro Barras (ev. 41). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano iminente, determinando-se a citação dos réus (ev. 44.1). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos réus por via postal e por oficial de justiça (Ev. 55.1, 56.1, 63.1, 64.1, 72.1, 73.1), bem como a realização de buscas de endereços nos sistemas conveniados (ev. 82 a 85 e 88/ 97 a 106 e 115), a parte autora requereu a citação por edital dos réus (ev. 126.1). Foi deferida a citação por edital dos réus e determinada nomeação de advogado dativo como curador especial para os réus (ev. 129.1) e em seguida foi expedido o edital de citação e sua publicação (ev. 134.1 e 135.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos réus (ev. 136.1). Foi-lhes nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral em favor de ambos os requeridos, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos réus por serem meros alienantes particulares e, no mérito, a ocorrência de prescrição e decadência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais (ev. 140.1 e 143.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal (ev. 145.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 152.1), os réus compareceram espontaneamente aos autos por meio de procurador constituído, arguindo a nulidade absoluta da citação por edital sob a alegação de que residem no exterior desde 2018, requerendo a reabertura do prazo para defesa e especificando a produção de provas documental e pericial (ev. 155.1). O juízo rejeitou o pedido de nulidade da citação por edital, reconhecendo a regularidade do ato citatório e da contestação apresentada pela curadora especial, determinando o prosseguimento do feito (ev. 162.1). Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na autocomposição ou especificarem provas. Os réus apresentaram novas procurações regularizadas (ev. 165.2). A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica, documental, oral, sendo o depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas e ainda apresenta interesse na conciliação através de audiência (ev. 171.1). Os réus reiteraram novamente as provas que desejam apresentar, sendo elas a documental, pericial e testemunhal (ev. 174.1). Os autores manifestaram-se defendendo a validade da citação por edital e pugnando pelo prosseguimento do feito (ev. 177.1). Vieram os autos conclusos. Decido. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Entendo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caos concreto. Em que pese o referido diploma legal seja aplicável às relações jurídicas que envolvam a compra e venda de bem imóveis, verifica-se que não houve a inclusão da imobiliária intermediadora do negócio no polo passivo da demanda, de modo que a presente ação se trata de compra e venda entre particulares. Ademais, não restou evidente nos autos que as partes possuam habitualidade nas relações do mercado imobiliário, de modo que não há disparidade técnica entre as partes que justifique a aplicação do diploma consumerista à hipótese. A respeito do tema, assim já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A RÉUS PESSOAS FÍSICAS (VENDEDORES DO IMÓVEL) E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA ENTRE PESSOAS FÍSICAS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE NA CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO CDC; E (II) SABER SE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (CPC, ART. 373, § 1º).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CARACTERIZAÇÃO DE FORNECEDOR (CDC, ART. 3º) PRESSUPÕE ATUAÇÃO PROFISSIONAL E CERTA HABITUALIDADE NA INSERÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO, O QUE NÃO SE EVIDENCIA PELA SIMPLES ALIENAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS, INSUFICIENTE PARA ENQUADRAR VENDEDORES PESSOAS FÍSICAS COMO FORNECEDORES. 4. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEJA PELA REGRA DO CDC, SEJA PELA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (CPC, ART. 373, § 1º), EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE CONCRETA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO DE POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA PARTE CONTRÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES, SEM DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE NA CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO INAPLICÁVEL O CDC AO VENDEDOR PESSOA FÍSICA._________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; CPC, ART. 373, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020782-36.2025.8.16.0000, REL. BELCHIOR SOARES DA SILVA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.09.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003380-49.2018.8.16.0173, REL. DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.04.2025. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001081-55.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2026) (destaquei). Uma vez que foi declarada a inaplicabilidade do diploma consumerista ao presente caso concreto, não há que se falar na inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII do CDC. 2.2 Da legitimidade passiva Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva dos requeridos. Sustentam os requeridos que seriam ilegítimos para figurar no polo passivo da presente ação, dado que seriam meros proprietários do imóvel alienado, de modo que a responsabilidade pelos danos decorrentes de vícios constritivos seria exclusiva do construtor ou do empreiteiro responsável pela obra. Neste contexto, entendo que a questão atinente à legitimidade dos requeridos se confunde com o mérito, de modo que, à luz da Teoria da Asserção, deixo de analisar a preliminar arguida. 2.3. Da prescrição Sustentam os requeridos que foi alcançado o prazo prescricional trienal para discussão da pretensão inicial. Sem razão. Em se tratando de reclamação de vício construtivo no imóvel adquirido pelos autores, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Assim considerando que o contrato foi firmado em 23.05.2016 (ev. 1.14), que os vícios apontados em inicial foram identificados logo após a entrega das chaves e que a presente ação foi ajuizada em 24.08.2021, não se verifica o decurso do prazo prescricional decenal, de modo que rejeito a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito e, estando presente as condições da ação e os pressupostos de validade do processo, declaro saneado o feito. 3. Quanto as matérias de fato, fixo os pontos controvertidos em (i) a existência dos vícios no imóvel; (ii) a necessidade de recomposição da habitabilidade do imóvel; (iii) o dever de indenizar, sem prejuízo de outros que possam vir a ser considerados nas razões de decidir. 4. Das Provas (art. 370 do CPC) 4.1. DEFIRO a produção de prova documental suplementar pleiteada pela autora, desde que observado o disposto no art. 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, para que no prazo de quinze dias, promova a juntada nos autos. 4.2. Produzida a prova, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. 4.3. DEFIRO a produção da prova pericial, a fim de se averiguar os vícios construtivos alegados pela parte autora em inicial. 4.3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos e indiquem assistentes técnicos se assim desejarem. 4.3.2. DESIGNO a perita Sra. ALINE CALISTO (CPF: 07701573941, e-mail: aline@zappa.eng.br, Telefone: (41) 3029-1349, Celular: (41) 9996-21890, Endereço: Rua Daniel Comboni, 10 - Apto 3 B 3 - Fazendinha 81330550 - Curitiba/PR – Formação: Engenheira Civil – UTFPR (2015); Pós-graduada em Patologias das Obras Civis – Instituo IDD (2017); Pós-graduada em Engenharia de Avaliações e Perícias –IBAPE/SC (2019)). 4.3.3. Fixo, desde já, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores, o valor de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais) para realização da perícia, em observância ao art. 2º, §4º da Res. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e ao item 2.3 da referida normativa, cuja importância deverá ser requisitada através do CAJU, pelo site do TJPR. Assinalo prazo de 30 dias para entrega do laudo. Caso o perito decline da nomeação, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 4.3.4. Do laudo, vista às partes, com prazo comum de 15 (quinze) dais. 4.3.5. Não havendo insurgência das partes, retornem conclusos para homologação. 4.3.6. Tendo as partes apresentado questionamentos adicionais, intime-se a expert para que responda aos apontamentos das partes, com prazo de 10 (dez) dias. 4.3.7. Oportunizando-se, na sequência, a manifestação das partes nos moldes do item 5.6 e 5.7. 4.3.8. Havendo reiteração dos questionamentos pelas partes, façam-se conclusos para apreciação. 4.3.9. Nos casos omissos, voltem conclusos. 5. Com relação à prova oral, a sua pertinência será oportunamente apreciada após a conclusão da prova pericial. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito