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Processo 0004947-05.2023.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004947-05.2023.8.26.0451 (processo principal 1019887-31.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Financiamento de Produto - Silvia Aparecida Rodrigues Ferreira - Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. As partes compuseram-se e entabularam acordo, submetendo minuta da avença para homologação do Juízo, o que ocorreu às fls. 114. O débito aqui perseguido já havia sido levantado pela exequente às fls. 119 e 135, restando apenas a apresentação pelo banco executado do termo de quitação de financiamento. Apresentado às fls. 186/195, e intimada a parte exequente para se manifestar em termos de satisfação da obrigação, esta limitou-se a informar ciência às fls. 199, presumindo-se, portanto, a satisfação da obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais e remanescentes, intimando em seguida a(s) parte(s) executada(s) para que comprove(m) os pagamentos nas guias apropriadas, dentro do prazo de 60 dias corridos, sob pena de inscrição na dívida ativa. A intimação deverá inicialmente ocorrer por DJE, na pessoa de eventual advogado, e, em caso de inércia, pessoalmente. Saliento que as diligências eventualmente necessárias à intimação pessoal das partes executadas deverão ser acrescidas ao montante devido e a ser ressarcido ao Estado, nas guias apropriadas. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)

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