Publicações do processo

0004946-76.2021.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0004946-76.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO PRAIA DA COSTA EIRELI - EPP EXECUTADO: LUCIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MATERIAL DE CONSTRUCAO PRAIA DA COSTA EIRELI - EPP em face de LUCIANO ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (fls. 02/04), a parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 2.647,71 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), representada por um cheque de emissão do executado (nº 40, no valor original de R$ 2.450,00 - dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), o qual não foi compensado por insuficiência de fundos. Diante disso, postula a citação do executado para pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça, conforme certidões negativas juntadas aos autos, o executado compareceu espontaneamente ao processo em 25/10/2024 (ID 53444464), o que supre a necessidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, juntou procuração (ID 53444500) e declaração de hipossuficiência (ID 53444502), pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente apresentou petição (ID 55630198), na qual: a) impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, ao argumento de que a mera declaração é insuficiente para comprovar o estado de miserabilidade; b) atualizou o débito para o montante de R$ 5.703,37 (cinco mil, setecentos e três reais e trinta e sete centavos); e c) requereu a efetivação de medidas constritivas, notadamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a restrição de veículos via RENAJUD, e a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, CCS e SNIPER. Por fim, o executado peticionou aos autos (ID 55795900), informando a oposição de Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o nº 5041081-94.2024.8.08.0035. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado, ao comparecer espontaneamente aos autos, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 53444502). A parte exequente, por sua vez, impugnou o pleito (ID 55630198), sustentando a ausência de provas robustas da alegada condição de miserabilidade. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser elidida por prova em contrário ou pela existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, o §2º do mesmo artigo confere ao magistrado o poder-dever de, havendo indícios de capacidade financeira, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos, antes de indeferir o pedido. Senão, vejamos: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, a parte executada limitou-se a apresentar a declaração de pobreza, documento que, embora necessário, pode não ser suficiente diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa, que apontou a ausência de comprovantes de renda, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Destarte, em atenção ao contraditório e ao dever de cooperação, e com vistas a formar um convencimento seguro sobre a real situação financeira do postulante, acolho a ponderação da parte exequente para determinar a intimação do executado a fim de que produza prova de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. DOS PEDIDOS DE MEDIDAS COERCITIVAS E DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte exequente requer a efetivação de diversas medidas constritivas para a satisfação de seu crédito. Ocorre que, subsequentemente a tal pedido, o executado noticiou a oposição de Embargos à Execução (ID 55795900), autuados em apenso. Consoante o disposto no art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo. Todavia, o §1º do referido artigo faculta ao juiz a atribuição de tal efeito, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente momento, a análise dos pedidos de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas de busca de ativos mostra-se prematura, pois antecederia a própria análise sobre a possibilidade de suspensão do curso da execução, a ser realizada nos autos dos embargos. A efetivação de atos constritivos, neste instante, poderia ser inócua ou até mesmo prejudicial, caso venha a ser concedido o efeito suspensivo. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde o processamento inicial dos embargos para, então, deliberar sobre o prosseguimento dos atos executivos. Dessa forma, postula-se a análise dos pedidos de constrição formulados no ID 55630198 para momento posterior à decisão sobre o eventual pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de Imposto de Renda (ou declaração de isento), extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. POSTERGO A ANÁLISE dos pedidos de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER, formulados pela parte exequente no ID 55630198, para momento oportuno, após a regular instrução inicial dos Embargos à Execução. Determino à Secretaria que certifique nos presentes autos a oposição dos Embargos à Execução (Processo nº 5041081-94.2024.8.08.0035), trasladando para este feito cópia da petição inicial e de eventual decisão acerca de pedido de efeito suspensivo. Após o cumprimento das determinações acima, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, o que deverá ser feito nos autos em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.