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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0004940-71.2024.8.16.0090 Processo: 0004940-71.2024.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$834,06 Exequente(s): CURSO SIGMA S/S LTDA Executado(s): VALMIR FLORIANO DE MELO Vistos, etc... Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente (mov. 115.1) em face da decisão de mov. 105.1, que determinou a designação de audiência de conciliação. Sustenta a parte exequente, em síntese, a desnecessidade do ato sob a alegação de que os autos estariam em fase de cumprimento de sentença. Conforme se extrai do processado, o presente feito versa sobre Execução de Título Extrajudicial, cujo procedimento é expressamente disciplinado pelo artigo 53 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, realizada a penhora ou a constrição de bens, é cogente a designação de audiência de conciliação, ato no qual não apenas se busca a autocomposição, mas também se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, oportunizando-se o oferecimento de embargos à execução, por escrito ou verbalmente. Dessa forma, cuidando-se de rito próprio e impositivo dos Juizados Especiais Cíveis, mantém-se a audiência de conciliação designada pelo juízo. Intimem-se. Cumpra-se o já determinado na decisão de mov. 105.1. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito