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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004940-35.2025.8.16.0026 Processo: 0004940-35.2025.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.080,00 Exequente(s): Mauri Jose Portella de Brito Executado(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. Em que pese o pedido da parte exequente, pela renovação da busca de ativos via SISBAJUD, a sua consulta de forma mensal, bimestral ou semestral, além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito. Nessa toada, para que novo pedido de bloqueio seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovido ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, o que não ocorreu no caso em tela. O mero transcurso de prazo desde a última realização de penhora da mesma modalidade não pode servir como critério único para sua autorização, mormente quando a última diligência já restou infrutífera. Destarte, indefiro o pedido de renovação da penhora SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, mediante indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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