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0004939-39.2019.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004939-39.2019.8.16.0033 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$213.977,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Auto Vidros Parolin Comercial Eireli-EPP Bruno Almeida Lopes S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., ajuizou Ação Monitória em desfavor de AUTO VIDROS PAROLIN COMERCIAL EIRELI – EPP. Alegou a instituição bancária requerente, em sua petição inicial, ter firmado com a ré principal, em 10/07/2018, o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Recebíveis nº 245.609.194, mediante o qual disponibilizou limite de crédito rotativo de R$ 150.000,00, com garantia de fiança prestada solidariamente pelo segundo réu. Sustentou que a parte demandada incorreu em mora ao inadimplir as obrigações contratuais pactuadas, alcançando o débito o montante consolidado de R$ 213.977,12. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou de rejeição de eventuais embargos, pela conversão da ordem em mandado executivo com a constituição do título executivo judicial. Juntou procuração, estatuto social, instrumento contratual e demonstrativo da conta vinculada. Por meio da decisão de #13, foi deferida a expedição do mandado de pagamento. Após a realização de diligências de localização, foi reconhecida a validade da citação postal da devedora principal AUTO VIDROS PAROLIN COMERCIAL EIRELI – EPP no endereço contratual constante nos autos (#247). Frustradas as tentativas pessoais de localização do réu fiador BRUNO ALMEIDA LOPES, foi deferida sua citação por edital (#368), ato concretizado nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação voluntária, foi nomeado curador especial em favor do réu revel citado por edital (#393), que opôs Embargos à Monitória (#403). Em sede de preliminares, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a dispensa do recolhimento de custas iniciais e de garantia do juízo com base no Tema 182 do Superior Tribunal de Justiça, formulou defesa por negativa geral, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, arguiu vício na representação processual do autor por ausência de comprovação de poderes dos outorgantes e suscitou a inépcia da petição inicial pela insuficiência dos extratos e demonstrativos juntados. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão monitória, sustentando que a efetivação da citação tardou cerca de sete anos por desídia exclusiva do credor, não incidindo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a falta de liquidez da dívida, a abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e de Comissão Flat, a ilegalidade da incidência continuada de IOF durante a operação, o excesso de execução decorrente da capitalização mensal de juros não demonstrada e de juros moratórios capitalizados, defendendo a limitação da dívida a R$ 171.355,30 conforme planilha que anexou (#403.2), a interpretação restritiva da fiança, a impugnação ao valor da causa, requerendo a produção de prova pericial contábil e o arbitramento de honorários ao curador especial. O embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios (#407), rebatendo as preliminares e defendendo a inaplicabilidade do microssistema consumerista ao mútuo para capital de giro empresarial. Afirmou a inocorrência de prescrição, a regularidade dos encargos contratuais expressamente ajustados, a legalidade da capitalização mensal de juros na forma da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da incidência do IOF sobre a utilização rotativa do limite, a eficácia da fiança solidária prestada e a correção do cálculo que aparelhou a petição inicial, pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título judicial. A instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (#411). O embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a priorização da análise da prejudicial de prescrição (#412). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (#414), declarando o feito saneado, postergando a análise das preliminares para o ato sentencial e anunciando o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (#419), reiterando a imprescindibilidade da prova pericial e o exame prioritário da prescrição. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares De início, cumpre frisar a regularidade da citação editalícia realizada nos autos, a qual se mostra suficiente diante da exaustiva busca de endereços realizada por meio dos sistemas oficiais vinculados a este Juízo. Ressalte-se, ainda, que todas as diligências possíveis e disponíveis foram devidamente empreendidas, atendendo integralmente ao dever de tentativa de localização do réu, em estrita observância aos princípios do devido processo legal e da eficiência processual. Precedente em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurgir quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) O Curador Especial requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu BRUNO ALMEIDA LOPES. Contudo, a atuação da curadoria especial em defesa de réu revel citado por edital não gera presunção legal de hipossuficiência econômica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nomeação de curador especial não autoriza, por si só, o deferimento automático da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a dispensa do adiantamento de custas e do preparo recursal para os atos inerentes ao exercício da curadoria especial. Sustenta a parte ré a incorreção do valor atribuído à causa. Sem razão. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, a demanda monitória tem por objeto a cobrança de dívida oriunda de contrato de crédito, sendo certo que o montante indicado na petição inicial, correspondente a R$ 213.977,12, reflete precisamente o valor exigido e reproduz o saldo consolidado constante do demonstrativo de débito apresentado com a inicial. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência que justifique a retificação do valor da causa nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Alega a parte ré a existência de irregularidade na representação processual da instituição financeira autora. Também não lhe assiste razão. A petição inicial veio acompanhada de procuração lavrada por instrumento público e de substabelecimento regularmente constituído, conferindo aos patronos poderes suficientes para a propositura e condução da presente demanda. Além disso, tratando-se de instituição financeira organizada sob a forma de sociedade de economia mista, os instrumentos de mandato apresentados gozam de presunção de legitimidade. Inexistindo qualquer elemento concreto apto a indicar vício na representação ou irregularidade na manifestação de vontade da pessoa jurídica, não há exigência legal de apresentação da ata de posse individualizada de cada administrador que participou da cadeia de outorga dos poderes. Diante do exposto, rejeito a preliminar de defeito na representação processual do autor. A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial por insuficiência dos documentos que embasam a pretensão monitória. A alegação não procede. Verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Recebíveis nº 245.609.194 (#1.8), bem como com demonstrativo analítico da evolução do débito (#1.9), documentos que permitem identificar a origem da obrigação, a disponibilização dos recursos financeiros e os encargos incidentes sobre a operação contratada. A documentação apresentada satisfaz os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil e se amolda ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 247, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, constitui documento apto ao ajuizamento da ação monitória. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida em juízo. A prejudicial também não merece acolhimento. A cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 10/07/2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2019, portanto muito antes do escoamento do prazo prescricional. Observa-se, ainda, que a citação do réu ocorreu por edital somente após o esgotamento das diligências destinadas à sua localização, incluindo pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a expedição de cartas precatórias. Não se identifica qualquer conduta negligente da parte autora apta a caracterizar abandono processual ou demora injustificada na promoção dos atos necessários à citação. Nessas circunstâncias, aplica-se a regra do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a citação válida retroage à data de propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Incide, igualmente, a orientação consagrada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na efetivação da citação por motivos inerentes ao funcionamento da máquina judiciária não autoriza o reconhecimento da prescrição ou da decadência. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II.II. Mérito No mérito, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A operação de crédito retratada nos autos destina-se expressamente à composição de capital de giro e fomento da atividade mercantil desenvolvida pela pessoa jurídica AUTO VIDROS PAROLIN COMERCIAL EIRELI – EPP. O incremento de insumos financeiros no processo produtivo afasta a qualificação da sociedade e do garantidor solidário como destinatários finais da relação negocial, não se verificando vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica suscetível de autorizar a incidência da teoria finalista mitigada. Indefiro, por consequência, o pleito de inversão do ônus probatório. Reconheço a validade e a eficácia da garantia fidejussória prestada pelo réu BRUNO ALMEIDA LOPES. O corréu subscreveu o instrumento de crédito (#1.8) assumindo a condição de principal pagador e devedor solidário, com expressa renúncia aos benefícios legais conferidos pelos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. A responsabilidade do fiador decorre de manifestação de vontade plenamente válida e subsiste solidária perante a obrigação principal inadimplida. No tocante à garantia pessoal prestada pelo corréu BRUNO ALMEIDA LOPES, observa-se que este subscreveu expressamente o contrato na condição de fiador e principal pagador, assumindo responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da operação de crédito. Não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a validade da garantia prestada, permanecendo íntegra a responsabilidade fidejussória assumida em favor da instituição financeira credora. Declaro a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Conforme autoriza o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras desde que expressamente pactuada, preceito consolidado nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula sétima do contrato previu expressamente a incidência mensal capitalizada dos juros remuneratórios indexados ao CDI, inexistindo abusividade ante a conformidade com as taxas praticadas no mercado financeiro para a mesma modalidade, na forma das Súmulas 296 e 382 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço a regularidade da incidência periódica do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Por se tratar de modalidade de crédito rotativo disponibilizado em conta vinculada, o tributo incide legalmente à medida que ocorrem as utilizações e movimentações do limite concedido, em observância ao Decreto nº 6.306/2007, inexistindo cobrança em duplicidade ou bis in idem na evolução contábil apresentada. Acolho o pedido dos embargos quanto à exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Comissão Flat. O instrumento foi firmado em 10/07/2018. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é vedada nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 618 (REsp 1.251.331/RS) e enunciado na Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de Comissão Flat no montante de R$ 3.000,00 sob a rubrica de assessoria na contratação de crédito representa repasse abusivo de despesas operacionais da atividade bancária, sem comprovação de prestação autônoma de serviço em prol do mutuário. Cumpre salientar que, embora a parte ré tenha suscitado supostas irregularidades contratuais e excesso na evolução do débito, não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende efetivamente devido, tampouco indicou metodologia de cálculo apta a demonstrar eventual excesso de cobrança, circunstância que atrai a incidência do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a revisão judicial das cláusulas contratuais exige a demonstração concreta da abusividade alegada, não incumbindo ao Juízo proceder à revisão genérica da avença sem elementos mínimos que evidenciem desequilíbrio contratual, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, assim, a exclusão dos valores de R$ 1.000,00 relativos à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de R$ 3.000,00 referentes à Comissão Flat, com o consequente recálculo do saldo devedor. Assim, afastadas as teses de nulidade contratual, de invalidade da fiança, de impossibilidade de capitalização dos juros e de irregularidade da cobrança do IOF, subsiste a pretensão monitória, ressalvada a necessidade de exclusão dos valores referentes à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e à Comissão Flat, com o consequente recálculo do saldo devedor para apuração do montante efetivamente exigível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e acolho em parte os embargos monitórios opostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 1.000,00 e da Comissão Flat no montante de R$ 3.000,00, determinando a sua imediata exclusão da conta vinculada ao contrato; b) Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor BANCO DO BRASIL S.A. e em desfavor solidário dos réus AUTO VIDROS PAROLIN COMERCIAL EIRELI – EPP e BRUNO ALMEIDA LOPES, no valor correspondente ao saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Recebíveis nº 245.609.194, recalculado com o expurgo da TAC e da Comissão Flat e manutenção dos encargos contratuais hígidos (juros remuneratórios e multa moratória pactuados), a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado do crédito judicialmente constituído, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários em favor do Curador Especial nomeado, Dr. FERNANDO MARASCHIN, no valor de R$ 500,00, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na Resolução Normativa PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão oportunamente. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 28 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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