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0004937-73.2008.8.05.0126

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004937-73.2008.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA INTERESSADO: ADRIANO ALVES DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131) INTERESSADO: Servico Autonomo de Agua e Esgoto Saae Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADRIANO ALVES DOS SANTOS MOREIRA ajuizou Ação de Reparação de Danos com pedido de indenização por danos morais em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), sustentando, em síntese, que é usuário dos serviços da autarquia municipal e que, em fins de novembro de 2008, teve o fornecimento de água de sua residência suspenso indevidamente, a despeito de haver quitado a fatura do mês de abril de 2008, o que lhe teria acarretado abalo moral perante a vizinhança (ID 314350480, fls. 02/06). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com os consectários de sucumbência (ID 314350483, fl. 05; ID 314350484, fl. 06). Juntou procuração e documentos (ID 314350485 a ID 314350487). Citada a autarquia ré (ID 314350493; ID 314350495), foi apresentada contestação acompanhada de documentos (ID 314350501 a ID 314351569). Na peça de defesa, suscitou-se preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceiro e, no mérito, defendeu-se a ausência de ato ilícito, asseverando que em momento algum foi realizada ou ordenada a suspensão do fornecimento de água no imóvel, consoante histórico de leituras e relatórios operacionais do período (ID 314350502; ID 314351561; ID 314351569). A parte autora apresentou réplica, requerendo a decretação da revelia da ré por intempestividade da peça contestatória e reiterando os termos inaugurais (ID 314351581 a ID 314351587). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição diante da ausência do demandante (ID 314351607). A autarquia ré requereu a juntada de instrumentos de representação atualizados (ID 314351862; ID 483485923). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória diante da viabilidade de julgamento antecipado do mérito (ID 459466716), a parte autora peticionou informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento do processo (ID 463545534), ao passo que a ré também expressou concordância com o julgamento antecipado (ID 483485923). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada ao caderno processual se revela suficiente para a elucidação da controvérsia, tendo ambas as partes anuído expressamente com o julgamento do estado da lide e declinado da produção de outras provas (ID 463545534; ID 483485923). De plano, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela defesa (ID 314350508). Ainda que a fatura e o cadastro da unidade perante a concessionária estejam registrados em nome de terceiro (ID 314350486; ID 314350487), o demandante comprovou residir no imóvel indicado e usufruir dos serviços públicos prestados na qualidade de destinatário final fático, figurando como consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/1990. Portanto, ostenta legitimidade para pleitear em juízo a reparação por supostos prejuízos decorrentes da prestação do serviço. No tocante à alegação de intempestividade da contestação e ao pleito de revelia formulados pelo autor (ID 314351581; ID 463545534), insta consignar que, mesmo na hipótese de configuração de revelia formal, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial é estritamente relativa (juris tantum), não induzindo automaticamente à procedência dos pedidos quando as alegações colidirem com os elementos de convicção constantes dos autos ou não vierem acompanhadas de suporte probatório mínimo. No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar a existência de ilicitude na conduta da autarquia municipal ré consistente na indigitada suspensão indevida do fornecimento de água no imóvel do requerente em novembro de 2008, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em se tratando de prestação de serviços públicos essenciais, a responsabilidade da concessionária ou autarquia prestadora é objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, a responsabilidade civil objetiva e a incidência das normas protetivas consumeristas não eximem a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o autor limitou-se a afirmar que teve o fornecimento de água cortado no final do mês de novembro de 2008 por suposta inadimplência da conta de abril de 2008, aduzindo que vizinhos teriam presenciado prepostos da ré manuseando o hidrômetro (ID 314350481). Contudo, não coligiu aos autos nenhum elemento probatório hábil a demonstrar a efetiva ocorrência do corte ou a interrupção do abastecimento, inexistindo protocolo de reclamação administrativa, registro de chamado para religação, fotografia, ou qualquer outro indício material contemporâneo ao evento alegado. Em contrapartida, a autarquia ré acostou aos autos o histórico completo de consumo e leitura do hidrômetro instalado no imóvel relativo a todo o ano de 2008 (ID 314351561; ID 314351569), no qual se constata a leitura regular, contínua e sem interrupção do consumo de água na unidade, inclusive nos meses de outubro (11 m³), novembro (8 m³) e dezembro de 2008 (11 m³), bem como em janeiro de 2009 (14 m³), com o status de fornecimento permanentemente ativo ("ligado") e leituras normais. Outrossim, na listagem oficial de ordens de corte emitidas para a localidade no respectivo interregno temporal (ID 314351564 a ID 314351567), não consta qualquer determinação de interrupção direcionada ao imóvel do requerente. Ademais, instado formalmente pelo juízo a especificar eventuais provas que pretendia produzir em audiência de instrução para corroborar sua tese fática (ID 459466716), o autor peticionou declarando de maneira expressa que não possuía mais provas a produzir, pugnando pelo encerramento da instrução (ID 463545534). Nesse contexto, ausente a demonstração da ocorrência material da interrupção do serviço ou da prática de qualquer ato ilícito atribuível à ré, não se perfazem os requisitos ensejadores do dever de indenizar, impondo-se a improcedência da pretensão autoral por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Assim sendo, ante a inexistência de prova da falha na prestação do serviço e da própria ocorrência do corte sustentado na exordial, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro com fulcro no artigo 98, caput e § 3º, do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito Designada Núcleo TJBA ACELERA - Decreto 298 de 26 de Março de 2026.

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