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TJPR · Vara Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004937-16.2025.8.16.0112 Processo: 0004937-16.2025.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$339.330,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): Eder Bianchessi KATAE MÁQUINAS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Tatiane Meirele Sontag Bianchessi Vistos e examinados. 1. A presente demanda foi encaminhada à conclusão com anotação de urgência. Em análise à petição apresentada pela parte exequente (mov. 122.1), observo não haver evidência ou descrição concreta atinente ao risco de perecimento do direito, perigo de dano ou violação ao resultado útil do processo. De tal circunstância, e da própria análise do conteúdo da peça, é possível inferir que a urgência reivindicada pela parte se vincula ao interesse de que o pedido de penhora por termo nos autos do veículo VW/Polo (mov. 117.1) seja analisado com prioridade frente às centenas de outros processos que aguardam manifestação jurisdicional, sob a alegação genérica de risco de perda de preferência na constrição. Evidentemente que todas as demandas devem ser analisadas de forma célere, porém a indicação de que se trata de pedido de urgência, quando não há qualquer evidência severa nesse sentido, é medida que vai de encontro à ótica do processo colaborativo, particularmente considerando o relevante acervo de processos em tramitação nessa unidade judicial. Portanto, no que tange ao pleito de apreciação imediata do pedido de penhora (mov. 117.1), cumpre salientar que o risco ordinário de concorrência entre credores é inerente ao processo executivo e não configura perigo de dano apto a justificar a quebra da ordem cronológica. Acrescente-se a isso a atual conjuntura administrativa desta Unidade Jurisdicional, decorrente da remoção do Magistrado Titular anterior, Dr. Leonardo Grillo Menegon, da Vara Cível para a Vara Criminal desta Comarca, razão pela qual este Magistrado Substituto encontra-se respondendo cumulativamente pela unidade, com pauta voltada prioritariamente ao atendimento das demandas que de fato revistam-se de caráter urgente. Tal circunstância reforça a imperiosidade de se reservar a classificação de “urgência” apenas àquelas hipóteses que preencham estritamente os requisitos legais, sob pena de inviabilizar a gestão racional do acervo. 2. Com esses fundamentos, determino o levantamento da anotação de urgência desse processo. 3. Deve a serventia observar a ordem de cumprimento regular dos atos, retornando os autos à fila cronológica adequada para deliberação sobre o pedido de penhora de bens. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
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