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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
Processo: 0004936-31.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$11.947,09 Polo Ativo(s): PATRICK DELGADO RODRIGUES Polo Passivo(s): LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS MAGAZINE LUIZA S/A 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: 2.1). Das preliminares 2.1.1). Da alegada falta de interesse processual e da perda do objeto As requeridas sustentam a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o produto foi recolhido e o valor integral da compra restituído ao consumidor. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação foi ajuizada em 11/12/2025. Por sua vez, o cancelamento da compra e o estorno do valor de R$ 1.982,84 ocorreram somente em 31/12/2025, conforme comprovante apresentado pelas próprias requeridas. Assim, no momento do ajuizamento, o autor permanecia com produto diverso daquele adquirido, sem a substituição pretendida e sem a restituição do valor pago, estando caracterizada a resistência das fornecedoras à pretensão formulada. A satisfação posterior do pedido subsidiário não demonstra ausência originária de interesse de agir, mas configura fato superveniente, a ser considerado no julgamento. Ademais, o pedido de indenização por danos morais permaneceu expressamente controvertido, razão pela qual não houve perda integral do objeto da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.2.2). Do mérito: As partes requereram o julgamento antecipado da lide e, diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que houve o regular processamento do feito, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Do mesmo modo, foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega o autor que, em 01/11/2025, adquiriu, por meio da plataforma eletrônica da requerida MAGAZINE LUIZA S/A, uma máquina de lavar Electrolux Premium Care, modelo LEC15, com capacidade de 15 kg e voltagem 110V, vendida e entregue pela requerida LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS. Afirma que o produto foi entregue em 06/11/2025, porém na voltagem 220V, diversa daquela expressamente contratada. Sustenta que comunicou imediatamente o equívoco e solicitou a substituição do aparelho, mas as requeridas recusaram a troca e ofereceram apenas o cancelamento da compra. Relata que realizou diversas tentativas de solução administrativa, inclusive perante o PROCON, sem obter a substituição do produto ou a restituição imediata do valor. Acrescenta que sua esposa estava gestante e que a máquina seria utilizada na rotina doméstica e na preparação das roupas do bebê. A requerida MAGAZINE LUIZA S/A sustenta que atuou apenas como plataforma de marketplace, sem controle sobre o estoque, o faturamento e a entrega do produto. Afirma que prestou o suporte possível, intermediou o contato com a vendedora e ofereceu o cancelamento da compra, o estorno integral e um cupom de desconto. Defende, ainda, que o ocorrido configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral (Seq. 19.1). A requerida LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS argumenta que não estava obrigada a manter estoque do modelo pretendido e que a restituição integral do preço recompôs o patrimônio do consumidor. Sustenta que não houve dano concreto e que a gestação da esposa do autor não é suficiente para justificar a indenização pretendida (evento 20.1). 2.2.1). Da relação de consumo e da responsabilidade solidáriaCumpre observar, inicialmente, que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto os reclamados se enquadram como fornecedores de produtos, ao passo que a parte reclamante, por sua vez, enquadra-se como consumidor na relação havida entre as partes, assumindo a posição de destinatário final do serviço prestado. Aplicam-se ao caso, portanto, as normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor. A requerida MAGAZINE LUIZA S/A alega que atuou exclusivamente como plataforma de marketplace, atribuindo à segunda requerida a responsabilidade pela venda e pela entrega do produto. A alegação não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade perante o consumidor. A compra foi realizada no ambiente eletrônico da Magazine Luiza, mediante utilização de sua estrutura comercial, de sua marca, de seus mecanismos de pagamento e de seus canais de atendimento. A empresa não se limitou a hospedar anúncio desvinculado de sua atividade econômica. Ao contrário, participou da formação e da operacionalização do negócio, intermediou o pagamento e integrou o atendimento posterior à compra. A plataforma que participa ativamente da contratação integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha verificada, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as fornecedoras. As LOJAS COLOMBO S/A, por sua vez, figuraram como vendedora e responsável direta pelo faturamento e pela entrega do aparelho em voltagem incompatível com a contratada. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos respondem solidariamente perante o consumidor. Portanto, ambas as requeridas respondem objetiva e solidariamente pelas consequências da falha na prestação do serviço. 2.2.2). Do descumprimento da oferta e da falha na prestação do serviçoEstá comprovado que o autor adquiriu uma máquina de lavar na voltagem 110V e recebeu aparelho 220V. A voltagem não constitui aspecto secundário do produto, mas característica essencial à sua utilização segura e à compatibilidade com a rede elétrica da residência do consumidor. A entrega de aparelho com especificação diversa daquela expressamente contratada caracteriza descumprimento da oferta. No caso, o autor solicitou expressamente a substituição do aparelho pela máquina de lavar 110V que havia adquirido. Entretanto, as requeridas informaram que não realizariam a troca e ofereceram exclusivamente o cancelamento da compra. Não competia às fornecedoras substituir unilateralmente a opção legal exercida pelo consumidor, sobretudo sem comprovação suficiente da efetiva impossibilidade de cumprimento da oferta. A alegação de ausência de estoque, além de não ter sido adequadamente comprovada, não transforma a escolha atribuída legalmente ao consumidor em faculdade exclusiva do fornecedor. Houve, portanto, inequívoca falha na prestação do serviço, decorrente tanto da entrega de produto diverso daquele contratado quanto da ineficiência do atendimento posterior. 2.2.3). Da perda superveniente do objeto quanto aos pedidos materiais No curso do processo, o produto entregue foi recolhido e o valor integral da compra foi estornado em 31/12/2025. O comprovante apresentado pelas requeridas demonstra o cancelamento e a restituição do valor total de R$ 1.982,84 (evento 19.5). A parte autora, por sua vez, reconheceu expressamente, em sua impugnação, que a restituição foi efetivada e que o pedido subsidiário formulado na petição inicial foi satisfeito. Reconheceu, ainda, a perda do objeto quanto à substituição do produto, reiterando apenas a pretensão de indenização por danos morais. Desse modo, o fato superveniente solucionou a controvérsia patrimonial e tornou prejudicados os pedidos de substituição do produto e de restituição da quantia paga, circunstância que deve ser considerada nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.A superveniente satisfação do pedido subsidiário, contudo, não afasta o reconhecimento da falha anteriormente praticada pelas requeridas, tampouco elimina a necessidade de exame da pretensão indenizatória. Com efeito, a restituição posterior do preço recompôs apenas o patrimônio do consumidor, mas não apaga, por si só, as consequências extrapatrimoniais decorrentes da entrega de produto inadequado, da recusa de substituição, da demora na solução e das sucessivas tentativas administrativas. Assim, quanto aos pedidos de substituição da máquina de lavar e de restituição do valor pago, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto, permanecendo hígido o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais. 2.2.4). Dos danos morais Em regra, o simples inadimplemento contratual não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a análise deve considerar o conjunto das circunstâncias concretamente verificadas, e não apenas o equívoco inicial na entrega do produto. No caso, o autor adquiriu uma máquina de lavar 110V, mas recebeu aparelho 220V, o qual não poderia ser utilizado de maneira regular e segura na instalação elétrica para a qual havia sido adquirido. Ao identificar o erro, o consumidor comunicou prontamente as fornecedoras e solicitou a substituição do produto. Em vez de corrigirem a falha, as requeridas recusaram a troca e impuseram como única alternativa o cancelamento da compra. O problema não foi solucionado de forma imediata. A aquisição ocorreu em 01/11/2025 (evento 1.6), o produto inadequado foi entregue em 06/11/2025 e o estorno somente foi efetivado em 31/12/2025 (ev. 19.5). Assim, transcorreram 60 dias entre a compra e a restituição do preço e 55 dias entre a entrega equivocada e a solução patrimonial. Durante esse período, o autor permaneceu privado do uso do bem efetivamente adquirido e precisou realizar sucessivas tentativas de solução administrativa, incluindo contatos com ambas as fornecedoras, reclamação perante o PROCON e participação em tentativa de conciliação extrajudicial.Mesmo diante dessas providências, a questão somente foi solucionada patrimonialmente após o ajuizamento da presente ação. A situação, portanto, não se resume a erro logístico prontamente corrigido. Além da entrega de produto incompatível com a oferta, houve recusa ao cumprimento da obrigação, pós-venda ineficiente e necessidade de emprego de tempo e esforço pelo consumidor para solucionar problema criado exclusivamente pelas fornecedoras. Destaca-se, igualmente, que a máquina de lavar é bem de relevante utilidade e essencialidade na rotina doméstica, especialmente no contexto dos autos, em que a esposa do autor se encontrava gestante e o produto seria utilizado na organização da rotina familiar e na higienização das roupas do bebê. Embora a gestação, isoladamente, não seja suficiente para configurar dano moral, ela evidencia que a aquisição possuía finalidade familiar específica e agrava a repercussão da privação do bem. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a máquina de lavar como bem essencial e admitiu a configuração de dano moral em razão da falha na entrega do produto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. MÁQUINA DE LAVAR ROUPA . BEM ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$3.000,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido . (TJ-PR - RI: 00061614420188160173 PR 0006161- 44.2018.8.16 .0173 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2020) Embora o precedente trate de atraso na entrega, sua razão de decidir é aplicável ao presente caso, pois a disponibilização de aparelho com voltagem incompatível impediu o consumidor de usufruir do produto contratado. Também se mostra aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor.O tempo é bem jurídico limitado e irrecuperável. Não é razoável impor ao consumidor o ônus de desperdiçá-lo em sucessivos contatos, protocolos, reclamações administrativas e procedimentos destinados a corrigir falha provocada pelo próprio fornecedor. A ineficiência do pós-venda, quando obriga o consumidor a desviar tempo relevante de suas atividades para buscar solução de problema que não causou, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que o tempo desperdiçado pelo consumidor para tentar solucionar problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO FORNECIMENTO DO PRODUTO PELO FABRICANTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TESE DE QUE O TEMPO DESPERDIÇADO PELA PARTE CONSUMIDORA PARA TENTAR SOLUCIONAR PROBLEMAS GERADOS POR MAUS FORNECEDORES CONSTITUI DANO INDENIZÁVEL . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART . 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00033102820208160184 Curitiba 0003310-28 .2020.8.16.0184 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022) Em precedente recente envolvendo vício em refrigerador, bem igualmente essencial à rotina doméstica, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que assucessivas tentativas administrativas infrutíferas, a demora na solução, a ineficiência do pós-venda e a perda do tempo útil caracterizam dano moral indenizável: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. GELADEIRA. BEM ESSENCIAL. DEFEITO APRESENTADO COM POUCO TEMPO DE USO. FRUSTRAÇÃO DA VIDA ÚTIL DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SUCESSIVAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS. DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO VÍCIO. INEFICIÊNCIA DO PÓS-VENDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0036980- 87.2025.8.16.0182 – Curitiba – Rel. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto – julgamento em 20/07/2026). É certo que o presente caso reúne outras circunstâncias relevantes: entrega de produto diverso, impossibilidade de utilização segura, recusa expressa de substituição, imposição unilateral do cancelamento, sucessivas tentativas administrativas, reclamação perante o PROCON, necessidade de judicialização e solução somente 55 dias depois da entrega equivocada. O estorno posterior recompôs apenas o patrimônio do consumidor. A restituição do preço não apaga a privação anteriormente experimentada, a perda do tempo útil, a frustração da legítima expectativa contratual e os transtornos decorrentes da ineficiência do pós-venda. Dessa forma, consideradas conjuntamente as particularidades do caso, entendo que a situação ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual e configurou dano moral indenizável. Do valor da indenização dos danos morais A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a duração dos transtornos, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da condenação.O valor não pode ser excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de tornar indiferente às fornecedoras a repetição da conduta. No caso, houve privação de bem relevante à rotina doméstica durante 55 dias após a entrega equivocada, recusa de substituição, sucessivas tentativas administrativas, reclamação perante o PROCON e necessidade de ajuizamento da ação. Por outro lado, não houve perda definitiva do valor pago, lesão à integridade física, negativação indevida ou repercussão de excepcional gravidade. Considerando essas circunstâncias e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados e desestimular a reiteração da conduta, sem ocasionar enriquecimento indevido. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por PATRICK DELGADO RODRIGUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, para: 3.1) reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas; 3.2) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de substituição da máquina de lavar e de restituição do valor pago, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO
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