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0004935-74.2023.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0004935-74.2023.8.27.2710/TO AUTOR: PAIXAO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA016270) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PAIXÃO DOS SANTOS ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo INSS (Evento 1, DECL8) e que a instituição financeira requerida passou a realizar sucessivos e contínuos débitos em sua conta bancária a título de pacote de serviços e tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso 1” e correlatas), sem que tenha havido qualquer contratação, adesão expressa ou solicitação prévia de sua parte (Evento 1, INIC1). Sustenta a ilicitude dos descontos, ante a ausência de prévio esclarecimento sobre a gratuidade dos serviços essenciais regulamentados pelo Banco Central do Brasil, destacando que os descontos atingem verba de caráter alimentar (Evento 1, INIC1). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e conversão da conta para o pacote de serviços essenciais gratuitos; a declaração de inexistência do débito e da contratação do pacote de serviços; a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante atualizado de R$ 7.606,54; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários de tarifas e demonstrativos de endereço (Evento 1, PROC6, END3, EXTR4, DOC_PESS5, CALC7, DECL8). Inicialmente distribuída à Comarca de Augustinópolis, a incompetência territorial foi declarada de ofício, com a consequente redistribuição dos autos a este Juízo da Comarca de Itaguatins (Evento 4, DECDESPA1; Evento 6, CERT1). O feito foi inicialmente suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5 do TJTO) (Evento 12, DECDESPA1; Evento 17, CERT1). Sobrevindo o levantamento da suspensão determinado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 20, ACOR2; Evento 24, DECDESPA1), a parte autora foi intimada para juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, determinação integralmente cumprida (Evento 32, MANIFESTACAO1, DOC_PESS2, DOC_PESS3). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da parte autora (Evento 38, DECDESPA1). A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (Evento 61, TERMOAUD1). A instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 53, CONT1), acompanhada de documentos (Evento 53, NOTATEC4, ANEXO2, ANEXO3; Evento 19, PROCRÉU1, ESTATUTO2; Evento 78, PROCRÉU2). Em sua defesa, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos de cesta de serviços bancários, alegando a prestação efetiva dos serviços e a ausência de ilicitude, rechaçando o dever de restituir e refutando a configuração de danos morais indenizáveis (Evento 53, CONT1). Intimada para se manifestar sobre a resposta do réu (Evento 56, ATOORD1), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 74, CERT1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo nulidades a sanar nem necessidade de produção de outras provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto a autora amolda-se ao conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição bancária requerida qualifica-se como fornecedora de serviços bancários (artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da incidência da legislação consumerista, são aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da transparência, da boa-fé objetiva e do direito à informação clara e precisa, ex vi dos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de alegação de fato negativo (inexistência de contratação ou de solicitação de pacote tarifário), incumbe à instituição financeira ré comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico que autorizou as cobranças, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Da Ilegalidade das Tarifas Bancárias por Ausência de Contratação Expressa A controvérsia cinge-se em verificar a licitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica de tarifa de cesta de serviços (“Cesta B. Expresso 1” e semelhantes) e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. De acordo com a disciplina traçada pelo Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010 e a Resolução CMN nº 3.402/2006, é assegurada a gratuidade dos serviços essenciais vinculados a contas de depósitos e a contas destinadas ao recebimento de proventos e benefícios previdenciários. A cobrança de pacote de tarifas e cestas de serviços diferenciados somente é legítima e exigível quando precedida de contratação expressa, autônoma e informada pelo titular da conta, não se admitindo a tarifação automática ou imposta por adesão tácita. No caso concreto, os extratos acostados aos autos demonstram que foram realizados descontos mensais e sucessivos na conta corrente da requerente a título de "Cesta B. Expresso 1" (Evento 1, EXTR4, DOC_PESS5). Ocorre que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela autora, termo de opção ou comprovante de adesão eletrônica com consentimento inequívoco apto a legitimar a cobrança do pacote tarifário impugnado. O banco limitou-se a juntar telas genéricas de tabelas de tarifas e documentos societários (Evento 53, ANEXO2, ANEXO3; Evento 19, PROCRÉU1; Evento 78, PROCRÉU2), descurando-se integralmente do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Configura prática abusiva a imposição de pacote de tarifas sem a solicitação prévia e o consentimento expresso do consumidor, nos termos do artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se nulas as cobranças realizadas e imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico quanto à referida cesta tarifária, com a cessação imediata de tais descontos e a manutenção da conta na franquia de serviços essenciais gratuitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou entendimento de que a ausência de demonstração da contratação do pacote de tarifas bancárias enseja a declaração de ilicitude das cobranças e a repetição do indébito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS (TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO 1). (ART. 373, II, DO CPC). APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.402 DE 2006, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA QUE É PERCEBIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00. VALOR MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Devido à hipossuficiência da consumidora, resta inequívoco que deveria a parte demandada/instituição financeira, ora recorrida trazer aos autos não somente a prova documental (contrato), demonstrando a contratação de serviço que possibilitasse a cobrança da Tarifa Bancária Cesta Pratico 1, como também a lisura da contratação da referida tarifa, não cumprindo com seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 2- Lado outro, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. 3- No caso dos autos, que é ônus da parte requerida, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, do CPC), o que não demonstrou, onde se quer traz prova da contratação da tarifa de serviços para que possa se eximir de sua responsabilidade, constatando-se assim, que os descontos promovidos na conta da recorrida foram ilegais, o que a meu ver gera dano moral indenizável. 4- Em tal situação, o artigo 2o, inciso I, da Resolução no 3.402 de 2006, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários e aposentadorias, sem cobrança de tarifas. 5- Configurado está o dever de reparação em virtude dos danos morais, eis que o fato em espeque ultrapassou o limiar do mero aborrecimento, diante dos fatos existentes nos autos, tendo havido contratação/descontos indevidos em conta da recorrente, de contrato inexistente/serviço não contratado. Ressalto, por oportuno, que no caso em exame o dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida (dano in re ipsa). 6- O quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado pela magistrada de piso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vem ao encontro com o caso concreto, não havendo se falar em redução, mostrando-se adequado à realidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular tais práticas pelos apelados, sobre o mesmo fato. 7- Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo que uma vez constatada a ilicitude da cobrança, dada a condição de nulidade do contrato, resta imprescindível a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo, portanto, haver a restituição em dobro da quantia irregularmente recebida pela demandada. 8- Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000402-21.2022.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 22:52:01) 2.3. Da Repetição do Indébito e da Modulação dos Efeitos Reconhecida a ilicitude dos descontos mensais de tarifas bancárias não contratadas, surge para o consumidor o direito à repetição do indébito. Quanto à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme orientação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo ressalvada a modulação dos efeitos para os pagamentos realizados em relações de consumo de direito privado: os pagamentos indevidos realizados até 30/03/2021 submetem-se à restituição simples (salvo má-fé comprovada), ao passo que os pagamentos efetuados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro, ante a patente violação aos deveres anexos de lealdade e transparência da boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. No caso em apreço, os descontos abrangeram o período de janeiro de 2017 a junho de 2023, conforme planilha analítica dos autos (Evento 1, INIC1, CALC7). Dessa forma, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e os valores descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos na forma dobrada. 2.4. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, a cobrança contínua e reiterada de tarifas bancárias não contratadas incidentes diretamente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Os proventos previdenciários ostentam natureza estritamente alimentar, vocacionados a assegurar as necessidades básicas de subsistência de pessoa hipossuficiente (Evento 1, DECL8). A conduta da instituição financeira em subtrair mensalmente valores indispensáveis à sobrevivência da parte demandante, sem lastro contratual idôneo, configura defeito do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e vulnera atributos da dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica da consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício: EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO À "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE CONTA TARIFA ZERO. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da tarifa "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1", reconheceu a nulidade da conversão automática da conta tarifa zero, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação pelos serviços efetivamente utilizados e comprovados, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do pacote tarifário denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1"; (ii) estabelecer se devem ser mantidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ensejam condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor com a adesão ao pacote tarifário ou com a conversão da conta para modalidade tarifada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A utilização de serviços não essenciais não supre a ausência de prova da contratação específica da tarifa impugnada. Não comprovada a contratação do pacote de serviços, mostra-se ilícita a cobrança mensal da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1", sem prejuízo da compensação pelos serviços efetivamente utilizados e devidamente comprovados de forma individualizada. 5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário carecem de respaldo jurídico, não se evidenciando engano justificável apto a afastar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, em montante não irrisório para o consumidor, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.Consideradas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003611-56.2023.8.27.2740, rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 18/03/2026; Apelação Cível nº 0000472-07.2024.8.27.2726, rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25/02/2026.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001636-57.2022.8.27.2732, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 18:09:50) Na fixação do montante indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o porte financeiro do banco demandado, o tempo de duração dos descontos indevidos, a condição de beneficiária da previdência social da parte autora e os parâmetros reiteradamente adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para casos idênticos, revela-se adequada, suficiente e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.5. Dos Consectários Legais e dos Honorários Advocatícios No que concerne à correção monetária e aos juros de mora: a) Quanto à repetição do indébito: incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido (Súmula 43 do STJ) e, a título de juros moratórios legais sobre o ilícito contratual, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, aplicar-se-ão a atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a taxa de inflação do período (artigo 406, § 1º, do Código Civil). b) Quanto à indenização por danos morais: incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com atualização pelo IPCA, e juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a incidência da taxa legal prevista na Lei Federal nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Por fim, o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao pacote de tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso 1” e correlatas) debitado na conta da parte autora, tornando definitivos os efeitos da tutela, e determinando ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos a tal título, mantendo a conta vinculada à franquia de serviços essenciais gratuitos (Resolução CMN nº 3.919/2010); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente debitados a título do referido pacote de serviços bancários, de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), sendo de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA); c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), na forma da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência substancial do requerido e da incidência do enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o devedor na forma legal. Inexistindo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.

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