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TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004935-21.2022.8.16.0025 Processo: 0004935-21.2022.8.16.0025 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FABIANI FERREIRA BORGES (RG: 65347326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.042.719-79) Rua Maria de Lourdes Skraba Ophis, 397 - Cachoeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-690 Requerido(s): Francis Mara Ferreira Borges (CPF/CNPJ: 035.872.469-47) Rua Maria de Lourdes Skraba Ophis, 397 - Cachoeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-690 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de interdição proposta por Fabiani Ferreira Borges em favor de sua irmã, Francis Mara Ferreira. Narra a petição inicial que a requerida é portadora de Retardo Mental Leve (CID F70) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.7), enfermidades que a impedem de gerir sua vida e administrar seus interesses, razão pela qual requereu a decretação da curatela, com sua nomeação como curadora. Com a petição inicial, foram juntados documentos médicos (movs. 1.2/1.12). 2. Realizou-se audiência de entrevista da requerida (mov. 92), sendo nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 95.1). O feito foi saneado no mov. 106.1, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e se determinou a realização de prova pericial médica. 3. Consta nos autos a existência de benefício previdenciário em nome da requerida (mov. 74.1). Verificou-se, ainda, a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome (movs. 84.1 e 115.1), bem como a existência de ativos financeiros localizados via SISBAJUD (mov. 119.1), cuja origem foi esclarecida pela autora como sendo valores retroativos do benefício previdenciário (mov. 126.1). Posteriormente, foram juntados o estudo social (mov. 129.1) e o laudo pericial médico (mov. 156.1), o qual concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida para os atos civis, sociais e financeiros. 4. As partes apresentaram alegações finais, ocasião em que a autora requereu a procedência do pedido e a curadora especial igualmente manifestou-se pela procedência da demanda (movs. 180.1 e 193.1). O Ministério Público, em parecer final (mov. 196.1), manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela e nomeação da autora como curadora da requerida. É o que importa relatar. 5. Inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentra-se ao mérito dos pedidos iniciais, os quais desde já se afirme, merecem procedência. 7. De início tem-se a legitimidade da autora para propor a presente demanda, por força do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (“Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; ”), já que é irmã curatelada, conforme comprovado nos autos. 8. Doravante, diante das disposições normativas do Código de Processo Civil e, principalmente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tem-se que a regra geral é a preservação da capacidade, devendo a representação da curadora ser expressamente delimitada, abrangendo atos específicos, de cunho negocial e patrimonial, e sobre os quais comprovadamente a curatelada não possa, por si só, exercer controle. Não se fala mais em representação integral pela curadora, portanto; ou tampouco na imposição dos “rótulos” de incapaz e interditada. 9. No caso concreto, o laudo médico juntado no movimento 156.1, elaborado e assinado pela Dra. Bárbara Falcone (CRM/PR 24.054), evidencia de forma inequívoca a gravidade do quadro clínico da parte, registrando expressamente que a examinada apresenta “incapacidade total e permanente para os atos civis, sociais e financeiros”. Tal conclusão técnica demonstra não apenas a limitação funcional, mas também a incapacidade para os atos da vida civil, reforçando a necessidade de proteção integral e o reconhecimento da condição de pessoa absolutamente dependente. Verifica-se que intimadas, as partes não se opuseram ao laudo, de modo que ele resta homologado. Desta forma tem-se que os auxílios e acompanhamentos eventualmente necessários ao dia a dia, para atos e fatos comuns do cotidiano podem e devem ser prestados pela curadora, porém ocorrem independentemente de delimitação judicial. Torna-se indispensável a atuação da curadora e a autorização judicial para as questões envolvendo os bens da curatelada. 10. Desta forma, a nomeação da curadora é medida que se impõe, limitado à representação da ré na aquisição e alienação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como à administração do benefício previdenciário por ela recebido. Eventual regressão ou extensão dessa curatela pode ser objeto de reanálise a qualquer momento, mediante provocação de qualquer interessado ou do Parquet, e desde que trazidos novos elementos aptos à alteração do ora decidido. 11. Por fim, sendo o ocupante do polo ativo irmã da curatelada e não havendo oposição de terceiros ao exercício da curatela por ela pleiteada, conclui-se que sua nomeação ao encargo atende ao melhor interesse da ré, satisfazendo o reclamado pelo § 1º do art. 755 do Código de Processo Civil (“A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”). Dispositivo: 12. Ex positis julgo procedentes os pedidos insertos na petição inicial, o que faço por sentença, com análise de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, pelos fundamentos acima delineados, para nomear Fabiani Ferreira Borges como curadora de Francis Mara Ferreira, exclusivamente para representá-la em transações envolvendo bens imóveis e móveis de qualquer valor, e administrar valores eventualmente percebidos; podendo atuar em nome dela, visando exclusivamente os interesses desta, devendo, inclusive, prestar contas a cada dois anos nos autos (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). 13. Intime-se a autora para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Definitiva (Código de Processo Civil, art. 759, I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas contido acima. 14. Em decorrência da atuação da curadora – Dra. Natália Ferreira Pimentel, OAB/PR 84.389, nomeada no movimento 92.3 ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca para a curatelada, em cumprimento ao artigo 72, I, do Código de Processo Civil, independentemente do resultado da causa, conforme os valores previstos na tabela da Advocacia Cível e Família, do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor previsto no item ‘2.9’ da referida Resolução, por ter representado a curatelada na lide. Atente-se o(a) ilustre Advogado(a) quanto à desnecessidade de expedição de certidão de honorários para a cobrança dos valores, com base no artigo 121 da Lei 21744 de 2023. De todo modo, havendo requerimento expresso fundamentado, fica desde já deferida a expedição. 15. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no registro de pessoas naturais e publique-se a no site do TJPR e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, e a causa e os limites da curatela. 16. Declaro encerrada esta fase processual. 17. Publique-se. Registre-se, intime-se. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e a Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito (nº fonte 08)
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