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0004934-39.2025.8.16.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Criminal de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5318 - E-mail: jecrimsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0004934-39.2025.8.16.0184 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 12/09/2025 Representante(s): ROGER ADELINO DOS SANTOS Representado(s): HADART JAESON FURTADO 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por Roger Adelino dos Santos em face de Hadart Jaeson Furtado, inicialmente imputando ao querelado a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com menção, ainda, à prática do delito de ameaça. Em razão da soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos inicialmente imputados, o Ministério Público manifestou-se, no mov. 12.1, pelo reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Criminal. Posteriormente, contudo, o querelante apresentou emenda à queixa-crime (mov. 15.1), restringindo expressamente a imputação e o pedido condenatório exclusivamente ao crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal. Diante da alteração, o Ministério Público, no mov. 19.1, apresentou nova manifestação, reconhecendo a competência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, bem como se manifestando pelo deferimento parcial das medidas cautelares requeridas. Sobreveio, entretanto, a decisão de mov. 22.1, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum com fundamento na manifestação ministerial anterior, sem considerar a emenda à inicial e a manifestação ministerial superveniente. Foram opostos embargos de declaração, apontando a existência de omissão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos aclaratórios, com a revogação da decisão de mov. 22.1 e o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Criminal, além da apreciação dos requerimentos formulados no mov. 19.1. Decido. 2. Os embargos de declaração comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência da omissão apontada, uma vez que a decisão de mov. 22.1 tomou por fundamento a manifestação ministerial de mov. 12.1, apresentada quando a queixa-crime ainda abrangia pluralidade de infrações penais, deixando de considerar fato processual superveniente relevante, consistente na emenda de mov. 15.1. Conforme expressamente consignado na referida emenda, o querelante restringiu a persecução penal unicamente ao delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, afastando, portanto, o fundamento que havia ensejado o entendimento inicial pela incompetência deste Juizado. Tratando-se, após a emenda, exclusivamente de infração penal de menor potencial ofensivo, mostra-se competente o Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, conforme também reconhecido pelo Ministério Público. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a decisão de mov. 22.1, reconhecendo a competência deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito. 3. Passo à análise do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O querelante requereu a imposição das medidas previstas no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, consistentes na proibição de contato e de frequência aos mesmos lugares habitualmente frequentados por ele. Segundo narrado na queixa-crime, o conflito ocorreu mediante mensagens encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp, nas quais constam, entre outras, expressões de conteúdo ofensivo e a afirmação de que o querelado iria "refrescar a memória" do querelante quando o encontrasse pessoalmente. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a imposição de medida cautelar exige a demonstração de sua necessidade, para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais, bem como de sua adequação, consideradas a gravidade do fato, as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do investigado ou acusado. Além disso, por se tratar de providência de natureza cautelar, devem estar presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na existência de elementos indicativos da materialidade e de indícios de autoria, e o periculum libertatis, traduzido no risco concreto decorrente da manutenção da situação sem a imposição da restrição judicial. Os elementos até então acostados, notadamente as capturas de tela das conversas mantidas entre as partes, revelam, nesta fase de cognição sumária, indícios suficientes da ocorrência do fato e justificam a adoção de providência destinada a impedir a reiteração do conflito.(mov.1.5) O próprio Ministério Público reconheceu a presença do fumus comissi delicti a partir das mensagens juntadas aos autos. De igual modo, está presente o periculum in mora, diante do teor hostil das comunicações e do risco de agravamento da desavença, mostrando-se adequada e proporcional, por ora, a imposição da proibição de contato entre as partes. Por outro lado, não se mostra suficientemente justificada a imposição da proibição genérica de frequência aos mesmos lugares habitualmente frequentados pelo querelante, sobretudo porque os fatos descritos decorreram essencialmente de comunicações realizadas à distância, inexistindo, neste momento, elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição mais ampla prevista no art. 319, II, do CPP. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida cautelar e, com fundamento no art. 319, III, do Código de Processo Penal, PROÍBO o querelado HADART JAESON FURTADO, pelo prazo de 06 (seis) meses, de manter qualquer espécie de contato com o querelante ROGER ADELINO DOS SANTOS, inclusive por intermédio de terceiros, seja presencialmente ou por qualquer meio de comunicação, especialmente telefone, mensagens de texto, aplicativos de mensagens, e-mail ou redes sociais; e 4. No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência preliminar. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO

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