Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004933-76.2019.8.16.0083 Processo: 0004933-76.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.262,04 Polo Ativo(s): SONIA MARA FRANCE Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Francisco Beltrão/PR claudinei manenti cleuza manenti bueno joão carlos manenti neusa manenti da silva Vistos. 1.Inicialmente, considerando que o título executivo judicial reconheceu a responsabilidade do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, bem como que o presente cumprimento de sentença se destina à satisfação da condenação imposta especificamente ao referido ente público, retifique-se o polo passivo. Assim, excluam-se do polo passivo os demais executados, permanecendo no feito, na condição de executado, exclusivamente o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. 2. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SONIA MARA FRANCE em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta na sentença de mov. 449.1, posteriormente mantida em grau recursal e transitada em julgado em 23/07/2025. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 52.262,04, sendo R$ 43.551,70 referentes ao crédito principal e R$ 8.710,34 relativos aos honorários de sucumbência fixados em 20%. Intimado, o Município apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a SELIC teria sido aplicada de forma retroativa sobre a indenização por danos morais. Indicou como devido o montante de R$ 44.486,42. A exequente manifestou-se pelo afastamento das alegações, requerendo a homologação do cálculo apresentado e, subsidiariamente, o prosseguimento pelo valor incontroverso. Da alegada inadequação da via eleita A preliminar não merece acolhimento. O fato de a legislação dos Juizados Especiais utilizar a expressão "execução de sentença" não conduz à extinção do procedimento instaurado pela exequente como "cumprimento de sentença". Isso porque o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo perfeitamente aplicável o regime previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC, desde que compatível com o microssistema. No caso, inclusive, o próprio Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do Município para, querendo, apresentar impugnação com fundamento no art. 535 do CPC. O executado, por sua vez, exerceu plenamente o contraditório e apresentou defesa de mérito, não demonstrando qualquer prejuízo decorrente da forma de processamento adotada. Prestigia-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, não se justificando a extinção do feito por mera questão terminológica, sobretudo quando o procedimento adotado não ocasionou prejuízo às partes nem comprometeu o exercício da defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Do alegado excesso de execução Também não prospera a alegação de excesso. O título executivo judicial é claro quanto aos critérios de atualização do débito. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 11.192,02 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Para ambos, estabeleceu que, até 08/12/2021, incidiria IPCA-E, com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, e que, a partir de 09/12/2021, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente. Esse comando foi posteriormente mantido em grau recursal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/07/2025. O que pretende o Município, nesta fase processual, é substituir o critério expressamente estabelecido no título por outro que entende juridicamente mais adequado, sustentando que, em razão de a indenização por danos morais ter sido arbitrada somente em 29/07/2024, a SELIC não poderia incidir desde 09/12/2021. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida. Nos termos do art. 502 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível. Na fase de cumprimento, compete ao Juízo apenas concretizar o comando judicial, observando-se o princípio da fidelidade ao título executivo. Não é possível, portanto, rediscutir os critérios jurídicos estabelecidos na sentença e não impugnados oportunamente pelo executado. E, no caso, a questão é ainda mais evidente porque o Município interpôs recurso contra a sentença, mas não se insurgiu especificamente contra os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos. Eventual discordância quanto à adequação jurídica do critério deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento ou em sede recursal, não sendo possível sua rediscussão após a formação da coisa julgada. Assim, a invocação da Súmula 362 do STJ e da disciplina da EC nº 113/2021 não autoriza a modificação do título executivo nesta fase, pois a sentença já transitada em julgado estabeleceu expressamente a forma de atualização que deveria ser observada. A execução deve, portanto, seguir exatamente os parâmetros definidos no título judicial, ainda que uma das partes entenda que outro critério seria juridicamente mais adequado. Do cálculo apresentado pela exequente A memória apresentada pela exequente observa os parâmetros constantes do título executivo, resultando em crédito principal atualizado de R$ 43.551,70. Sobre esse montante incidem os honorários sucumbenciais fixados em 20%, correspondentes a R$ 8.710,34, totalizando R$ 52.262,04. O percentual de 20% decorre da condenação estabelecida em grau recursal, não havendo controvérsia quanto à existência da verba honorária. Por outro lado, o valor de R$ 44.486,42 indicado pelo Município resulta justamente da adoção de critério de atualização diverso daquele determinado pelo título, razão pela qual não pode prevalecer. Desse modo, não reconheço o alegado excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Francisco Beltrão. 3.Homologo o cálculo apresentado pela exequente no mov. 482.1, no valor de R$ 52.262,04, atualizado até a data do cálculo, sendo R$ 43.551,70 de crédito principal e R$ 8.710,34 de honorários sucumbenciais. Com relação aos honorários contratuais, a despeito de o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), autorizar o destaque dos valores devidos ao advogado a título de honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento cristalizado no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”) não preceitua ao advogado da parte vencedora o direito de receber diretamente da parte sucumbente (ente público), de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia. Neste sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022). A este respeito, o art. 8º, §4º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ a art. 32, §8º do Decreto Judiciário nº. 86/2024 : § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. 4. Como o crédito pretendido na presente ação diz respeito a diferenças salariais, possui natureza alimentar. Cadastrar, ainda, a superpreferência, caso seja a parte idosa. Neste sentido, o art. 9º da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. 5. Expeça-se ofício requisitório, em favor da exequente, instruído com os documentos previstos no art. 5º do Decreto Judiciário nº. 86/2024 e observando-se o art. 6º. da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art. 5º O ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, instruído com as informações definidas pela Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e os seguintes documentos: I - procuração e substabelecimento, este se houver; II - atos constitutivos da pessoa jurídica que outorgou poderes, se for o caso; III - título executivo; IV - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; V - decisão definitiva que homologou o cálculo objeto da requisição ou que determinou a expedição no valor incontroverso; VI - demonstrativo de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; VII - demonstrativo de retenções legais, se cabível; VIII - conta de custas, quando requisitadas; IX - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição. “Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Ainda, deverá constar os dados bancários dos credores, na forma do art. 6º, §4º, Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, art. 32, §2º do Decreto Judiciário nº. 86/2024 e INFORMAÇÃO Nº 8556276 - DGP-D, do SEI!TJPR Nº 0030429-10.2019.8.16.6000: § 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. § 2º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o beneficiário deve apresentar, se necessário, os dados bancários próprios ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. 4). Intimem-se as partes acerca do teor do precatório, na forma do art. 7º, §6º, da Resolução 303 CNJ e art. 6º do De Decreto Judiciário nº. 86/2024: § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Art. 6º Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada nos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo. 6. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação das partes, enviar o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme disposição do art.6º parágrafo único[1] da Decreto Judiciário nº. 86/2024, na forma do art. 344, IV, do RI do TJPR. 7. A correção monetária e os juros de mora incidem até a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor, de acordo com o índice de atualização previsto na sentença. A este respeito, art. 21-A, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. Ainda sobre o tema: Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária desde o vencimento e juros moratórios da citação, que permanecerão incidindo até a expedição do precatório ou da RPV (vide STF, RE 579.431, Plenário, repercussão geral, j. 19/4/2017). Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.] É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua expedição para pagamento. [Tese definida no ARE 638.195, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 29-5-2013, DJE 246 de 13-12-2013, Tema 450.] Em contato com a Divisão de Cálculos – Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restou esclarecido que, no momento do pagamento, a própria Divisão de Cálculos atualizará o valor devido. De acordo com o art. 21 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 8. Após o encaminhamento do ofício requisitório os autos deverão permanecer suspensos na Secretaria. 9. Caso o pagamento do precatório não tenha sido realizado mediante saque junto à conta bancária indicada pelo credor: com a comunicação do pagamento, deverá ser calculado o valor das contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, promovendo-se a transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. A este respeito, dispõe o art. 31 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021 Por ocasião do pagamento, a instituição bancária deverá observar o disposto no art. 35 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art.6º parágrafo único. Resolvida definitivamente eventual questão ou transcorrido o prazo, o ofício precatório deve ser enviado ao Departamento de Gestão de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias.