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0004933-40.2025.8.26.0228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especial da Infância e Juventude - 1ª Vara Especial da Infância e Juventude

    Processo 0004933-40.2025.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - L.T.C.S. - - S.S.V. - - V.H.U.S. - - G.R.N. - - G.O.C.D. - - L.V.C. - - H.S.G.R. - - C.D.S.S. - - S.S.M. e outro - L.V.C., nascido dia 13/11/2007 foi representado e está sendo processado pela suposta prática de ato infracional equiparado a crime previsto no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II da Lei 12.850/13; artigo 241-A (por várias vezes) e artigo 241-B (por várias vezes), artigo 241-D (por várias vezes), artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 146-A, parágrafo único, (por várias vezes - cyberbullying); artigo 147-A, caput e parágrafo 1º, incisos I, II e III (por várias vezes, perseguição); artigo 147-B (por várias vezes, violência psicológica contra a mulher; artigo 218-C, parágrafo 1º, por várias vezes - - divulgação de estupro e cena pornográfica); artigo 122, parágrafo 3º,inciso II e parágrafos 4º e 5º - induzimento e instigação à automutilação; artigo 286 (incitação de crime); artigo 153, parágrafo 1º-A (divulgação de segredo), e artigo 154-A, parágrafos 3º e 4º (por várias vezes - invasão de dispositivo informático), todos do Código Penal e c.c. artigo 69, do mesmo diploma legal, em razão dos fatos descritos na representação. Às fls. 4690/4692 o advogado constituído pelo adolescente pede a revogação da internação provisória dele, alegando que Lucas foi preso preventivamente na ação penal que tramita no Juízo da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ e considerando as penas aplicadas a ele, sua prisão preventiva foi revogada, sendo que ele somente não foi colocado em liberdade em razão da internação provisória aqui decretada (fls. 4693/4694). Conforme manifestação da representante do Ministério Público, considerando os novos fatos em relação ao adolescente Lucas, é caso de extinção do processo em razão da perda da utilidade e efetividade deste processo socioeducativo (ele responde ao processo crime n.º 0800688-60.2026.8.19.0050). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. É o caso de conceder ao representado L.V.C. remissão como forma de extinção do processo, sem imposição de medidas socioeducativas. O artigo 126, parágrafo único, da Lei 8.069/90 estipula que iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, a concessão da remissão pela Autoridade Judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. O artigo 188 do mesmo diploma legal, por sua vez, prescreve que a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento. O representado atingiu a maioridade penal e responde a processo criminal, tendo ficado, inclusive, preso preventivamente por um período, o que leva à conclusão da perda do objeto deste processo, não sendo possível a reeducação do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Ante o exposto e com fundamento no artigo 126, parágrafo único, artigo 186, § 1º e artigo 188, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedo ao representado L.V.C., a REMISSÃO JUDICIAL como forma de extinção do processo, e por consequência, revogado a internação provisória do adolescente. Comunique-se o Juízo da Comarca de Santo Antonio de Pádua/RJ, com urgência. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 32023/DF), HELEN SALVARO BEAL (OAB 65295/DF), ANTONIO MALVA NETO (OAB 34121/DF), ROSILENE DE OLIVEIRA JORGE ALVES (OAB 214874/RJ), REGINA GUEDES DESCONZI (OAB 40053/DF), MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO (OAB 68.558/DF), CLAYTON ANDRADE DA COSTA (OAB 77683/DF), ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50210/SP), FELIPE GONÇALVES PADILHA (OAB 67305/SC), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA), HEBERT EDER FARIA (OAB 230238/MG), MÁRCIO ANTÔNIO NÉDER (OAB 219448/RJ), HUMBERTO CORRÊA BERRI (OAB 66488/SC), JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO (OAB 83781/BA), ALLANNA WERUS DO NASCIMENTO (OAB 505227/SP), ALLANNA WERUS DO NASCIMENTO (OAB 505227/SP), ALLANNA WERUS DO NASCIMENTO (OAB 505227/SP), ALLANNA WERUS DO NASCIMENTO (OAB 505227/SP)

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