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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004932-47.2026.8.16.0083 Processo: 0004932-47.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.422,25 Autor(s): dianete maria sostr Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 1.1. Com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a sua inequívoca incapacidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Anote-se. 2. Designe-se audiência de conciliação/mediação (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, cumprindo a Secretaria o contido na Portaria deste Juízo e observando-se as demais determinações ali constantes caso constatada a necessidade de redesignação. 3. Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Caso o autor tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização da audiência prévia de conciliação, a audiência deverá ser cancelada caso o réu também informe seu desinteresse na realização do ato, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.2. As partes deverão ser alertadas de que: a) deverão participar da audiência acompanhadas por seus advogados; b) a não participação injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; c) é permitido à parte constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, em caso de impossibilidade de participação pessoal à audiência, a qual deverá ser juntada aos autos antes da realização do ato. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, em regra. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 7. Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. 8. Ainda, considerando que os advogados da parte autora possuem inscrição principal em unidade da federação diversa daquela em que tramita a presente demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar perante a OAB/PR ou demonstrar a inocorrência da hipótese prevista no art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, mediante esclarecimento quanto ao exercício habitual da advocacia nesta Seccional. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta