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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004931-08.2025.8.17.9480 AUTOR: MUNICÍPIO DE CALÇADO RÉ: DÉBORA FERNANDA CORDEIRO DE ARAÚJO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DESPACHO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CALÇADO em face de DÉBORA FERNANDA CORDEIRO DE ARAÚJO, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos nº 0001914-85.2022.8.17.2910, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de ID 57132059, determinou-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, DÉBORA FERNANDA CORDEIRO DE ARAÚJO apresentou contestação no ID 58441763, impugnando a pretensão rescisória e requerendo, ao final, a produção dos meios de prova admitidos em direito. Vieram-me os autos conclusos. Nos termos do art. 972 do Código de Processo Civil, “se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos”. No caso, a controvérsia deduzida na presente ação rescisória encontra-se suficientemente delimitada pelos elementos documentais constantes dos autos e assume natureza predominantemente jurídica, tendo em vista que a pretensão desconstitutiva está fundada na alegação de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Não se identifica questão fática controvertida cuja solução dependa da produção de prova adicional. De igual modo, o requerimento genérico de produção probatória formulado na contestação, desacompanhado da indicação específica do fato a ser demonstrado e do respectivo meio de prova, não evidencia, por si só, necessidade de dilação probatória. Desse modo, reputo desnecessária a abertura de instrução probatória, não havendo providência a ser adotada nos termos do art. 972 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em observância ao art. 973 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao MUNICÍPIO DE CALÇADO, autor da presente ação rescisória, para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vista à ré, DÉBORA FERNANDA CORDEIRO DE ARAÚJO, para apresentação de razões finais, igualmente pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos, nos termos do parágrafo único do art. 973 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06