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TJSP · Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0004929-97.2025.8.26.0132 (processo principal 1006498-19.2025.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Ivan Rogerio Querino de Souza - A parte devedora concordou com os cálculos da parte credora (fls. 177). Para expedição do ofício requisitório, deverá a parte credora observar o Comunicado SPI nº 64/2015 e a Portaria nº 9.816/2016, publicada no DJE 13/12/2019, atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento. Em caso de incidente de precatório, deverá observar também o Provimento CSM nº 2.753/2024, em especial os documentos que deverão ser juntados/adicionados indicados no art. 6º e o Comunicado nº 01/2016 - DEPRE. Esclareço, desde já, que o valor requisitado deve ser aquele homologado nos autos de execução de sentença. A data base é o termo final da atualização. A data do ajuizamento refere-se à data em que foi proposto o processo de conhecimento. A data do trânsito em julgado deve ser preenchida com a data que efetivamente transitou em julgado a sentença do processo de conhecimento e não da data que foi feita a certidão pelo Serventuário. A data do decurso de embargos deve ser preenchida com a data em que foi certificado pela Serventia o decurso. Em caso de concordância da Devedora com o cálculo, deve-se utilizar a data do protocolo da concordância. Já a data em que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchida com a data da decisão que tornou definitivo o cálculo. Anote-se que eventuais divergência de valores no preenchimento da RPV ou do Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia, a fim de se evitar impugnação futura por divergência de valores controversos. No mais, registro que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações. As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV. Apresentado o incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o pagamento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação, arquivem-se estes autos. A Serventia deverá observar que nos processos nos quais a parte credora não esteja assistida por Advogado ou Defensor Público, o cadastro dos incidentes Precatório ou RPV deverá ser realizado pelo Cartório. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
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