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0004929-10.2014.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Sentença

    Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO LISBOA LIFE em desfavor de ELIANE ALVES MATOS e outros, partes qualificadas nos autos. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em decisão ID n. 49519596, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição. Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 12/11/2025. Frise-se que, durante o transcurso do lapso prescricional, o exequente requereu diligências visando a penhora de bens. No entanto, o fato de ter sido deferida pesquisa de bens nesse interregno, todas infrutíferas, não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. GAMA, DF, DF, 1 de setembro de 2026 01:38:52. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

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