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0004928-46.2015.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Criminal · Sentença

    Em 09 de março de 2016, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de setenta e quatro pessoas, dentre elas: Paulo César Dinelli Maia, vulgo Paulo Siri , Madson Roberto Nascentes, vulgo Mutuca , José Guilherme Barbosa de Salles, vulgo Zé Guilherme , Cesar Evangelista dos Santos, vulgo Bode Velho ou Cezinha , Celso Roberto de Souza, vulgo Celsinho , Sérgio Reis Costa Conceição, vulgo Serginho , Ana Paula Dinelli Maia, vulgo Aninha , Carlos Alberto Ribeiro Justo, vulgo Velho , Gabriela de Carvalho Silva, vulgo Gabi , Alexandre Felipe de Almeida e Alexandre Ribeiro Lima (processo nº. 0004928-46.2015.8.19.0007). Aos réus foram imputados os seguintes crimes: art. 288, caput e art. 333, parágrafo único do CP (réus Celso Roberto de Souza, Ana Paula Dinelli Maia, Sérgio Reis Costa Conceição, César Evangelista dos Santos e José Guilherme Barbosa de Salles, este último, quanto ao ao crime previsto no art. 333, PU do CP, por duas vez, na forma do art. 71 do CP); art. 35, caput, c/c art. 40, incisos III, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 (acusada Gabriela de Carvalho Silva); e art. 317 do CP (réus Alexandre Felipe de Almeida e Alexandre Ribeiro Lima, este último por duas vez, na forma do art. 71 do CP). Em 18 de março de 2016 (índex 1871-1908) foi proferida decisão recebendo a denúncia, decretando a prisão preventiva de alguns denunciados, determinando a busca e apreensão e o sequestro de bens e valores. Decisão de desmembramento (índex 3213-3216), diante do número excessivo de réus (setenta e quatro). O réu Paulo Cesar Dinelli Maia foi citado em 04/03/2016 - id. 2645 - e apresentou resposta à acusação em 14/04/2016 - id. 2770. O réu Madson Roberto Nascentes foi citado em 04/03/2016 - id. 2647 - e apresentou resposta à acusação em 06/07/2016 - id. 3776. O réu José Guilherme Barbosa de Salles foi citado em 02/05/2016 - id. 3237 - e apresentou resposta à acusação em 19/08/2016 - id. 3807. O réu Cesar Evangelista dos Santos Maia foi citado em 26/04/2016 - id. 3239 - e apresentou resposta à acusação em 11/05/2016 - id. 3274. O réu Celso Roberto de Souza foi citado em 04/05/2016 - id. 3268 - e apresentou resposta à acusação em 18/05/2016 - id. 3271. O réu Sérgio Reis Costa Conceição foi citado em 04/03/2016 - id. 2645 - e apresentou resposta à acusação em 01/06/2016 - id. 3753. A ré Ana Paula Dinelli Maia foi citada em 26/04/2016 - id. 3241 - e apresentou resposta à acusação em 14/04/2016 - id. 2770. O réu Carlos Alberto Ribeiro Justo foi citado em 02/05/2016 - id. 3247 - e apresentou resposta à acusação em 14/04/2016 - id. 2770. A ré Gabriela de Carvalho Silva foi citada em 28/04/2016 - id. 3224 - e apresentou resposta à acusação em 14/04/2016 - id. 2770. O réu Alexandre Felipe de Almeida embora não localizado para citação (certidão de id. 3226) apresentou resposta à acusação em 12/04/2016 - id. 3421. O réu Alexandre Ribeiro Lima foi citado em 03/05/2016 - id. 3228 - e apresentou resposta à acusação em 10/05/2016 - id. 3293. Em 10/11/2016 - foi ratificado parcialmente o recebimento da denúncia (id. 3885). Tal decisão precluiu. Auto de apreensão no id. 2676. Laudo de perícia criminal em id. 2678. Laudo de perícia papiloscópica no id. 3726. Ofício da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no id. 3790. Comunicado de prisão preventiva do acusado Madson em id. 3796. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de fevereiro de 2017, id. 3956, ocasião em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação, entre elas: Waldyr Torres Pedro Vasco Júnior, Sérgio Gomes Vieira, Vagner Pinheiro Rodrigues e Luciano Moraes Cruz. Assentada de audiência de instrução e julgamento em continuação no id. 4025, ocasião em que o ato fora redesignado. Assentada de audiência de instrução e julgamento no id. 4304 (15/08/2017), ocasião em que foram ouvidas 01 (uma) testemunha de acusação e 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa de Alexandre Felipe. Na ocasião também foram interrogados os acusados Paulo Cesar Dinelli, Madson, Ana Paula, Carlos Alberto, Sérgio Reis, Celso e Gabriela, os quais exerceram o direito de permanecer em silêncio. Assentada de audiência de instrução e julgamento em continuação no id. 4366, ocasião em que o ato fora redesignado. Assentada de audiência no id. 4430 (01/03/2018), ocasião em que foram realizados os interrogatórios dos réus José Guilherme, Cesar Evangelista, Alexandre Felipe e Alexandre Ribeiro. Decisão de id. 4027 que relaxou a prisão dos acusados MADSON ROBERTO NASCENTES e PAULO CÉSAR DINELLI MAIA. Laudo de perícia criminal no id. 4143/4148 e 4155. Mídia referente à oitiva da testemunha Wanderson Sidney da Silva Teixeira no id. 4208. Assentada de carta precatória realizada para oitiva da testemunha Bruno Andrade Marconi no id. 4242. Assentada de carta precatória realizada para oitiva da testemunha Flávio Gonçalves de Andrade no id. 4274. Mídia referente à oitiva de testemunha delegado da Polícia Federal Dr. Bruno Andrade Marcondes na comarca de Juazeiro/BA no id. 4358. Laudo de perícia criminal no id. 4457/4634. Sentença (índex 5035), julgando extinta a punibilidade do acusado PAULO CESAR DINELLI MAIA, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal. FAC dos acusados (índex 6001/6058). Informação do óbito dos acusados Carlos Alberto Ribeiro Justo e Madson Roberto Nascentes, conforme consta no id. 6063 e 6064. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Alegações defensivas (índex 5173 - acusado Alexandre Felipe de Almeida), na qual a Defesa do réu requereu, a absolvição com base no artigo 386, IV, V, VI e VII do CPP. Alegações defensivas (índex 5186 - acusado Alexandre Ribeiro Lima), na qual a Defesa do réu requereu, a absolvição com base no artigo 386, IV, V, VI e VII do CPP. Alegações defensivas (índex 5198 - acusado José Guilherme Barbosa de Salles), na qual a Defesa do réu requereu, a absolvição, tendo em vista a ausência de provas. Alegações defensivas (índex 5212 - acusado Sérgio Reis Costa Conceição), na qual a Defesa do réu requereu, a absolvição, tendo em vista a ausência de provas. Alegações defensivas (índex 5277 - acusados Madson Roberto Nascentes; Ana Paula Dinelli Maia e Carlos Alberto Ribeiro Justo), na qual a Defesa dos réus requereu seja reconhecida a nulidade absoluta do presente feito, por violação ao princípio do promotor natural, invalidando-se o processo desde o recebimento da denúncia; sejam desentranhadas e desconsideradas as interceptações telefônicas, tendo em vista a nulidade absoluta de tais provas, já demonstradas nos itens da preliminar. No mérito, requer a absolvição dos acusados de todos os delitos que lhes são imputados. Alegações defensivas (índex 5696 - acusada Gabriela de Carvalho Silva), na qual a Defesa da ré requereu, a absolvição da acusada de todos os crimes descritos na denúncia, com fulcro no artigo 386, incisos I/VII, CPP. Alegações defensivas (índex 5981 - acusados Celso Roberto de Souza e Cesar Evangelista dos Santos), na qual a Defesa dos réus requereu o acolhimento da preliminar de nulidade absoluta do processo desde o oferecimento da denúncia, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio constitucional do promotor natural; o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas e o consequente desentranhamento de todas as provas delas derivadas, pois a medida foi utilizada de forma prospectiva e arbitrária como primeiro recurso investigativo; o reconhecimento da nulidade da prova emprestada e das degravações parciais, uma vez que os elementos foram transplantados de processos com partes distintas sem a observância do contraditório, e as transcrições foram realizadas de forma seletiva e resumida pela autoridade policial, violando a exigência de integralidade contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96; a absolvição integral dos assistidos em relação ao crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal), com fulcro no artigo 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal, pois (i) não há prova material ou flagrante de entrega de valores a agentes públicos, (ii) as interceptações são técnica e juridicamente imprestáveis e (iii) os diálogos sobre mensalidades referem-se, conforme demonstrado no interrogatório de Cesar Evangelista, exclusivamente ao rateio de despesas de um grupo de futebol amador, o que afasta o dolo e a própria existência do crime e a absolvição integral dos assistidos quanto ao crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a acusação não comprovou a existência de um vínculo estável, permanente e com finalidade delitiva, restando evidenciado que os contatos entre os réus decorriam apenas de relações de vizinhança comercial e de laços de amizade voltados ao lazer, condutas que não preenchem a tipicidade penal exigida. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública decorrente da denominada Operação Katitula , na qual, após o desmembramento do feito e a delimitação das imputações promovida pela decisão de fls. 3.592/3.599, remanesceram as seguintes acusações: a) ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal; b) ALEXANDRE RIBEIRO LIMA, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do mesmo diploma; c) ANA PAULA DINELLI MAIA, vulgo Aninha , pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal; d) CELSO ROBERTO DE SOUZA, vulgo Celsinho , pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal; e) CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS, vulgo Bode Velho ou Cezinha , pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal; f) GABRIELA DE CARVALHO SILVA, vulgo Gabi , pelo crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos III, IV e V, da Lei nº 11.343/2006; g) JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES, vulgo Zé Guilherme , pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, este por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal. h) SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO, vulgo Serginho , pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal; i) PAULO CÉSAR DINELLI MAIA, vulgo Paulo Siri , pelos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos III, IV e V, e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, este na forma do art. 29 do Código Penal, bem como nos arts. 333, parágrafo único, 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, por três vezes, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal (EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA SUA MORTE (index 5035); j) MADSON ROBERTO NASCENTES, vulgo Mutuca , pelos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos III, IV e V, e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, este na forma do art. 29 do Código Penal, bem como nos arts. 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal - ÓBITO - fls. 6066; e k) CARLOS ALBERTO RIBEIRO JUSTO, vulgo Velho , pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal - ÓBITO - fls. 6063. Antes de analisar o mérito, faz-se mister examinar as preliminares e prejudiciais arguidas pelas Defesas, além de eventual questão de ordem pública. QUESTÕES PREJUDICIAIS, PRELIMINARES E DE ORDEM PÚBLICA 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO: Consta dos autos que a punibilidade de PAULO CÉSAR DINELLI MAIA já foi declarada extinta em decisão anterior (index 5035), com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Sobrevieram, ainda, informações oficiais acerca do falecimento de MADSON ROBERTO NASCENTES e CARLOS ALBERTO RIBEIRO JUSTO (index 6063 e 6064). A morte do agente extingue a punibilidade e impede o prosseguimento da pretensão punitiva estatal, inclusive para fins de pronunciamento condenatório de mérito. Assim, uma vez confirmados os óbitos, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade desses dois acusados, ficando prejudicado o exame das imputações que lhes foram dirigidas. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: A Defensoria Pública sustenta nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória foi subscrita por membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, e não pelo Promotor de Justiça com atribuição ordinária perante este Juízo. A tese não procede. O princípio do promotor natural veda designações casuísticas e a escolha de membro do Ministério Público para atuar em caso determinado com finalidade de perseguição ou favorecimento. Não impede, todavia, a atuação de órgão especializado regularmente estruturado pela Administração Superior do Ministério Público, desde que haja ato prévio e abstrato de organização, observância das normas institucionais e atuação conjunta ou por designação formal. A defesa não apontou elemento concreto indicativo de escolha pessoal dos subscritores, desvio de finalidade ou manipulação da distribuição interna. A mera participação do GAECO em investigação complexa, com pluralidade de investigados e imputações relacionadas a tráfico de drogas e corrupção, não torna a denúncia inválida. Além disso, a denúncia foi recebida, posteriormente ratificada em decisão que delimitou as acusações, e a ação penal tramitou durante extensa instrução com plena participação das defesas. Não se identifica prejuízo concreto decorrente da atuação ministerial questionada. Assim, na ausência de demonstração de designação ad hoc ou de efetiva lesão à defesa, rejeito a preliminar. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA FEDERAL: A defesa de JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES questiona a competência da Justiça Estadual e sustenta que as interceptações foram autorizadas por Juízo Federal que, ao final, não permaneceu competente para o julgamento deste núcleo. Pois bem. A competência jurisdicional deve ser aferida com base nos elementos disponíveis no momento da instauração da investigação e da apreciação da medida cautelar. À época das primeiras providências, apurava-se a possível prática de tráfico interestadual ou transnacional de drogas, bem como a atuação de grupo com ramificações em mais de uma unidade da Federação, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, legitimavam a intervenção da Justiça Federal. O posterior esclarecimento dos fatos, o desmembramento dos núcleos investigados e o subsequente reconhecimento da competência da Justiça Estadual não possuem efeito retroativo para invalidar medidas regularmente deferidas pelo juízo que, diante do quadro fático então existente, se apresentava como competente. Aplica-se, ainda, a teoria do juízo aparente: são válidos os atos investigativos e cautelares autorizados por magistrado que, diante do quadro fático então conhecido, apresentava-se como competente. Não se verificou fraude na definição do juízo, tampouco escolha arbitrária de foro. A remessa posterior à Justiça Estadual preservou a prova já produzida e submeteu-a ao contraditório judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência e de ilicitude derivada. 4. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SUBSIDIARIEDADE E CARÁTER NÃO PROSPECTIVO: As defesas alegam que a interceptação telefônica teria sido utilizada como primeira providência investigativa, sem indícios razoáveis de autoria, sem demonstração de indispensabilidade e com finalidade meramente prospectiva. O conjunto descrito nos autos, contudo, revela que a investigação não surgiu de mera especulação. Os agentes federais ouvidos em Juízo mencionaram informes prévios, elementos oriundos de investigação anterior, cruzamentos de contatos e diligências preliminares destinadas a verificar a existência de tráfico de drogas na região. Vagner Pinheiro Rodrigues afirmou que houve diligências anteriores para formação da convicção necessária à quebra do sigilo; Sérgio Gomes Vieira também relatou a realização de providências antes das interceptações. A existência de informações sobre Michel Godoy Campelo, Paulo Roberto, Paulo César Dinelli Maia e outros interlocutores fornecia suporte mínimo para a medida. A interceptação telefônica não exige prévio esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de investigação. Exige demonstração concreta de que, diante das características do delito, outros instrumentos disponíveis seriam insuficientes ou demasiadamente arriscados. Crimes praticados de forma organizada, com divisão de tarefas, linguagem cifrada e atuação clandestina justificam o emprego do meio técnico, especialmente quando diligências ostensivas poderiam revelar a investigação. Os depoimentos indicam justamente a dificuldade de obtenção da prova por meios ordinários e o risco de alertar os investigados, inclusive porque parte das suspeitas recaía sobre agentes de segurança pública. O surgimento, no curso de interceptação lícita, de indícios de delitos distintos ou de participação de terceiros não transforma a medida em prospecção vedada. Trata-se de encontro fortuito de prova, admissível quando a captação original foi regularmente autorizada e os fatos supervenientes guardam conexão com o contexto investigado. Os diálogos que revelaram comércio ilícito, pagamento de vantagens e possível proteção policial surgiram no desenvolvimento de apuração validamente instaurada. Assim, rejeito a alegação de fishing Expedition (Fishing expedition é uma expressão usada no processo penal para indicar uma investigação exploratória, genérica e sem objeto previamente delimitado, realizada na expectativa de que, ao procurar amplamente, a autoridade encontre algum crime ou prova contra alguém). 5. FUNDAMENTAÇÃO E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES: As Defesas também sustentam que as interceptações perduraram por período excessivo e foram prorrogadas mediante decisões padronizadas ou por simples remissão a manifestações policiais e ministeriais. Porém, a Lei nº 9.296/1996 admite renovações sucessivas quando subsistem os pressupostos legais e a complexidade da investigação justifica a continuidade. A duração global da medida, por si só, não determina sua invalidade. O que se exige é motivação vinculada aos resultados obtidos, à persistência da necessidade e à impossibilidade de substituição eficaz por outro meio. No caso, a investigação envolveu grande número de alvos, núcleos distintos e períodos de interrupção, gerando dezenas de relatórios. A própria dinâmica descrita pelas testemunhas demonstra que as renovações acompanharam a evolução das linhas investigativas e a identificação progressiva dos participantes. A fundamentação por remissão é válida quando o magistrado incorpora razões concretas constantes das representações e pareceres, desde que permita compreender os motivos da continuidade da medida. Não se demonstrou que as decisões tenham sido absolutamente desprovidas de razões ou que tenham autorizado monitoramento sem vínculo com fatos determinados. Ainda que a defesa critique a concisão de algumas decisões, não individualizou qual prorrogação estaria desacompanhada de requerimento, relatório ou indicação de resultado útil, nem demonstrou que eventual intervalo ou falha formal tenha contaminado especificamente os diálogos utilizados contra cada réu. Desta forma, ausente demonstração concreta de ilicitude e de prejuízo, rejeito a nulidade. 6. PROVA EMPRESTADA, COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS E CONTRADITÓRIO: As Defesas alegam a nulidade da prova emprestada e dos elementos compartilhados, ao argumento de que foram produzidos em procedimentos distintos, envolvendo partes diversas, sem observância do contraditório no processo de origem. A tese não procede. A utilização de elementos colhidos em procedimentos conexos não é, por si só, ilícita. A identidade de partes entre o processo de origem e o de destino não constitui requisito absoluto. O dado essencial é a origem lícita da prova e a possibilidade de exercício do contraditório no processo em que será valorada. Os relatórios, mídias e transcrições foram juntados aos autos, e as defesas tiveram oportunidade de impugná-los, requerer diligências, inquirir os agentes responsáveis pela investigação e oferecer interpretação alternativa dos diálogos. Os policiais federais que participaram da análise das interceptações foram ouvidos em Juízo e submetidos a perguntas das defesas. Assim, ainda que parte do material tenha sido inicialmente produzida em investigação mais ampla ou em autos posteriormente desmembrados, houve contraditório diferido suficiente. Não se verifica, ademais, introdução clandestina de prova cuja origem seja desconhecida. O material permaneceu vinculado à mesma investigação matriz e foi compartilhado em razão do desmembramento processual. Assim, rejeito a preliminar. 7. DEGRAVAÇÕES PARCIAIS, RESUMOS POLICIAIS E ACESSO ÀS MÍDIAS: As Defesas sustentam que a ausência de transcrição integral das comunicações e a elaboração de resumos seletivos tornariam imprestável toda a prova. Não há exigência legal de degravação integral de todas as comunicações captadas. A transcrição dos trechos relevantes, acompanhada da preservação das mídias e da possibilidade de acesso pela defesa, atende à finalidade do artigo 6º da Lei nº 9.296/1996. O relatório policial é instrumento de organização da prova e não substitui a fonte original; sua valoração deve ser feita em conjunto com os áudios, as diligências de campo e a prova oral. No processo, as Defesas conheceram os trechos utilizados pela acusação e puderam questionar o contexto, a identidade dos interlocutores e o significado das expressões. Não foi apontado pedido específico de acesso às mídias indeferido de forma a impedir o exercício defensivo, nem indicado trecho exculpatório concreto omitido pela acusação. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Rejeito a tese. 8. PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL OU EM PERSPECTIVA: A defesa de GABRIELA DE CARVALHO SILVA suscita, subsidiariamente, prescrição calculada a partir de pena hipotética. Contudo, o ordenamento jurídico não admite prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, calculada com base em pena que ainda não foi aplicada. Antes da sentença, a prescrição regula-se pelo máximo da pena abstratamente cominada, observadas as causas interruptivas legais. A tese, portanto, deve ser rejeitada, sem prejuízo do exame da prescrição concreta após a eventual fixação das penas, quando cabível. 9. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS FORMULADO PELA ACUSADA GABRIELA: A acusada GABRIELA requereu reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido em decorrência da investigação. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal disciplina a fixação de valor mínimo em favor da vítima do delito na sentença condenatória; não constitui via adequada para condenar o Estado ou agentes públicos em favor do acusado no interior da própria ação penal. Eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida na via própria, com observância do contraditório específico. O pedido não pode ser acolhido neste processo. Superada todas as questões processuais, passo então a examinar o mérito da imputação. Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constantes dos autos, verifico que razão parcial assiste ao Ministério Público. Vejamos. A materialidade do delito ficou demonstrada pelos diversos áudios interceptados, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria imputada aos acusados, por seu turno, é igualmente certa e ficou incontestável ao final da instrução, não tendo surgido qualquer versão idônea e diversa daquela descrita na denúncia. Senão vejamos. Os depoimentos colhidos em audiência, sob o crivo do contraditório, estão assim sintetizados: O delegado da Polícia Federal, Dr. Bruno Andrade Marcondes, narrou em juízo: Que participou desde instauração até o momento da representação por medidas cautelares de busca e apreensões e prisões cautelares e prisões temporárias; que nessa época estava em fase de remoção para o Juazeiro; que a deflagração e colheita de depoimentos foi a fase que não participou; que houve algumas quinzenas de escuta telefônicas sempre concatenados com diligências de campo pra confirmar as informações; que nessas quebras de dados telefônicos ficou constatado o envolvimento dos acusados nesse tipo de delito, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, organização criminosa no sentido de que no decorrer das investigações houve algumas apreensões de entorpecentes que estavam sendo transportados pela quadrilha ou bando; que houve prisões no decorrer das investigações, sendo pela operação ou por outras atividades de outras policias voltada para as mesmas pessoas, sempre no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro na ocultação de patrimônio e pagamento desse dinheiro; que a denúncia dá conta de quatro núcleos; que o principal grupo de traficantes era Paulo Mangaba, que nessa época ele estava escondido na região de Taubaté/SP e ele já tinha mandado de prisão por outra operação da Polícia Federal; que em Barra Mansa ficava Thiago, sobrinho Paulo Mangaba e Michel; que Michel recebia a droga de Jorge que ficava na cidade De leste, em Foz de Iguaçu; que no final a denúncia foi dividida em quatro ou cinco grupos; que uma denúncia foi feita na justiça de Barra Mansa, outra na Justiça Federal em Volta Redonda, outra Justiça Federal em Juiz de Fora/MG; mas que na Justiça Estadual em Barra Mansa foi, ainda subdividida; que todos eles foram investigados na operação Katitula; que não se recorda quais ficaram vinculadas nesse processo, mas se recorda de um carregamento de droga encaminhado de Barra Mansa para o Rio de Janeiro que seria entregue ao traficante André e na serra das Araras foi feita a apreensão de uma mulher no ônibus com dois quilos de cocaína e lembro também de uma prisão que vinha do Paraná com um homem com o carregamento de droga para ser entregue em Barra Mansa para Michel com 20Kg de cocaína; que havia envolvimento de policiais militares e civis; que se recorda dos policiais militares Da Silva e Hugo e policiais civis Pablo, Clodoaldo e Guilherme; que os policiais foram flagrados extorquindo traficantes menores; que inclusive com participação de uma advogada Dra. Silvana; que Michel, Paulo Mangaba eram responsáveis pela distribuição e venda tanto no varejo quanto na venda para pequenos traficantes; que se recorda de um carregamento para Caratinga/MG e Ilha do Governador/RJ, que se recorda que foram deferidos mandados de busca e apreensão e mandado de prisão temporária; mandado de condução coercitiva baseados na minha investigação, porém na deflagração não foi possível comparecer em Barra Mansa, pois já estava em Juazeiro; que se recorda da denunciada Verônica ela era companheira de Paulo Mangaba e morava em São Paulo e ajudava ele nas vendas de drogas porque Paulo era uma espécie de fantasma, pois ele não permitia que ninguém se aproximasse dele; que até onde participou não se recorda de quebra de sigilo bancário; que não sabe se foi feito, que se recorda que a grande maioria dos denunciados já tinha passagem policial por tráfico ou por outro crime; que Michel em Mato Grosso do Sul, André tinha envolvimento também, Paulo Siri que se não tinha histórico no decorrer foi preso; que era bem comum que os envolvidos tivesse passagem; que tomou conhecimento que alguns foram presos, porém não soube detalhes e circunstâncias; que se recorda em relação ao grupo ficou mais esclarecida sobre um duplo homicídio em Barra Mansa e havia fortíssimo indícios de que teria envolvido os policiais Pablo, Clodoaldo e Guilherme, mais o policial militar Sidnei; que chegou a pedir quebra de sigilo de web e históricos de ligação, mas foi negado e postergado para fase posterior, que se recorda da utilização da própria viatura para sequestrar e extorquir Foguinho e Parmalat eram os dois sócios de Michel; que se recorda também que Paulo Siri ou Mazaropi cuja atividade lícita era uma loja de produtos contrabandeados e também foi preso por venda de pramil em sua loja; que sempre utilizando dos policiais para obter vantagens . A testemunha, Agente de Polícia Federal, Alexsander Perdigão Soares, narrou em Juízo: Que não conhecia nenhum dos denunciados; que participou de alguns pontos da operação; que não sabe precisar se desde o início, que esse processo desmembrado é a respeito de pirataria; que interceptamos o contato do Paulo Siri por conta do Mangaba quando começou a operação; que o Siri já teria sido preso anteriormente; que Paulo Siri trabalhava com CD's e DVD's falsificados com coisas do Paraguai; que com as escutas vimos que ele arregimentava um grupo de comerciantes de Barra Mansa e recolhia dinheiro a determinados policiais; que durante a operação foram feitas algumas diligências; que ele foi filmado encontrando com dois policiais; que não se recorda ao certo, porém acredita que sejam dois os policiais, ambos de nome Alexandre; que como os nomes são iguais e a diligência que resolveu; que há filmagem nos autos; que Madson, vulgo Mutuca, era o braço direito de Siri e também mexia com o tráfico e o Siri também mexia com o tráfico, mas aqui é mais pirataria; que Aninha também ajudava Siri e Madson na parte de pirataria; que Aninha também participava dessa parte, que os comerciantes não tem detalhes a respeito deles; que o José Guilherme era outro que participava também e ele também fazia essa parte desse esquema de juntar o dinheiro e levar aos policiais; que o braço direito de Siri era Madson - Mutuca, que Mutuca trabalhava em tudo com o Siri; que a dinâmica era seguinte: com relação a pirataria eles juntavam dinheiro dos comerciantes e repassavam aos policiais para que não sofressem fiscalização para que pudessem continuar vendendo; que ele fazia esse movimento, arrecadava com os comerciantes, faziam os encontro e repassavam aos policiais; que Mutuca participou disso, levando mensagens aos policiais ou vice e versa; que com troca de comando e policiais na delegacia eram informando disso por esses policiais; que não se recorda se foram os dois Alexandres que repassavam isso, mas acredita que sim; que filmamos o Siri com os policiais; que não se recorda da fisionomia, pois não participou da diligência; que as informações eram passadas para Paulo Siri e Madson, não sabe informar se eram por telefone ou mensagens ou pessoalmente, mas acredita que tenha nos autos, que participava pontualmente, pois eram um grupo grande; não nesse caso especificamente, eu ouvi Siri, mas eu ouvi o Siri com que diz respeito ele com Thiago com a questão do tráfico e na tentativa de buscar o Mangaba; que quando conseguimos prender o Mangaba ele teria encontrado com o Siri; que há filmagem nos autos; que o depoente estava voltado para tráfico e não pirataria, a participação era menor, mas que o grupo é grande e integrado ficava sabendo; que não se recorda o que deu azo para a operação ser deflagrada; que não se recorda o que deu ensejo para o pedido de interceptação telefônica; que começa com diligências e se nessas diligências não se consegue êxito é que se faz o pedido de interceptação; que não se recorda quando começou a escutar, que houve interrupções nas interceptações; que as transcrições que foram para o relatório eram ipsis litteris; que não há edição nas transcrições; que trabalho o trecho inteiro; que quando se trata de assunto pessoal não é transcrito, mas o que versa sobre o fato transcreve tudo ipsis litteris; que a investigação se iniciou acerca do tráfico; que não sabe o fato concreto; que baixam o extrato das ligações e daí fazemos as conexões; que primeiro tentamos localizar um telefone de uso, muitas vezes com informantes e havendo o telefone de uso a gente puxa o cadastro desse telefone e normalmente o telefone de uso não está em nome do alvo aí colocou a interceptação no telefone e partir dessa interceptação nos puxamos os extratos e aí se inicia; que com 90 dias de extrato tentamos encontrar os links; que não sabe qual foi a urgência para se conseguir a interceptação; que não sabe por quanto tempo perdurou a interceptação; que não participou em diligência junto a Madson seja em busca ou prisão que o depoente participou de uma tentativa, mas tentamos fazer a interceptação, mas não conseguimos, onde Madson iria entregar um carregamento de droga em Barra Mansa, próximo a casa dele; que só participou dessa diligência em relação à Madson, porém foi infrutífera. Pela defesa de José Guilherme: que já encontrou com o acusado José Guilherme uma vez, mas durante a operação, antes não conhecia; que ouviu alguns áudios dessa operação, no que diz respeito à pirataria; que em relação aos comerciantes que estavam ligados à José Guilherme não sabe responder, pois essa parte não ouviu; que não se recorda quem era os policiais que era a ponte de ligação entre os acusados, que participou da operação no todo, porém muita coisa que sabe da operação foi de troca de informações com os colegas; que participou em alguns pontos das escutas em relação a pirataria, mas nada que possa dizer em relação a José Guilherme, especifico, que não tem nada a acrescentar, que só o que está no autos e o que acompanhou; que o depoente não tem nada a acrescentar em relação a José Guilherme, que pode afirmar que José Guilherme possui ligação com comerciantes da cidade para recebimento de propina, pois tem áudios nos autos e com base no que os colegas; que o trabalho é integrado. Pela defesa de Paulo Siri e Gabriela: que conhece Paulo da operação e Gabriela não acompanhou; que Siri acompanhou mais; que não fez prisão em relação à pirataria; que acredita que não foi pego com Paulo e Gabriela apreensão de droga; que Camutanga era o local onde o Siri armazenava droga era um apelido que ele dava; que não era apenas um local, eram vários locais; que não monitoramos todos; que acredita que conseguimos localizar dois; que não sabe se foi estourado alguma Camutanga; que houve algumas interrupções nas interceptações, que continuava com autorização judicial; que as vezes ocorre demora nas autorizações, por isso ocorre as interrupções; que não se recorda se foi apreendido material de pirataria. Pela defesa de Alexandre Felipe: que o início da Katitula é por conta do tráfico; que possui vários áudios em comum com a operação Cocite; que a Katitula se estendeu; que o que se recorda é que houve contato para a coleta do dinheiro e a entrega deste, por dois policiais; que se tem mais policiais terá que se reportar aos autos; que acredita que o policial que foi até a delegacia encontrar com o Siri foi o Alexandre Ribeiro e quem foi até a casa de Siri foi o Alexandre Felipe; que não acompanhou a diligência, que se reporta os autos; que também não participou da diligência na delegacia com Paulo Siri; que tudo está se reportando dos autos; que não estava no local, que ouvi Siri mais na parte do tráfico; que não se recorda de os policiais foram alvos . Testemunhas arroladas pela Defesa do acusado Alexandre Felipe: A testemunha, Carina da Silva Bastos - Delegada da Polícia, narrou em Juízo: Que antes da investigação não conhecia nenhum dos acusados; que Alexandre Felipe já esteve lotado na delegacia a qual era delegada - Delegacia de Piraí; que Alexandre foi afastado por causa da operação; que trabalharam junto um ano aproximadamente; que durante esse uma ano Alexandre foi um ótimo funcionário, inclusive, foi uma perda muito grande na delegacia, eis que a delegacia de Piraí é pequena e com poucos funcionários e Alexandre estava sempre disposto a ajudar porque com a quantidade de funcionário mínima que tinha na delegacia era um ajudando o outro; que não deixava serviço acumulado; que era um ótimo funcionário, correto, não tenho o que reclamar dele; que depois que Alexandre foi afastado nunca ouviu falar dele; que Alexandre era um faz tudo na delegacia; que levava preso para Bangu, Volta Redonda; que sempre à disposição para RAS; que o trato de Alexandre com os Policiais Rodoviários Federais eram bom; que nunca teve reclamação dele; que manifestou no sentido de ter Alexandre de volta a sua delegacia; Pela acusação: que conheceu Alexandre na delegacia; que da operação não tem conhecimento; que pelo que conheceu Alexandre em Piraí acredita que ele não tenha envolvimento com recolhimento de propina; que só conheceu Alexandre no trabalho, na delegacia; que não sabe dizer ele fora da delegacia; que nunca desconfiou de qualquer atitude suspeita que Alexandre, bem como qualquer ilicitude que ele possa ter praticado; que sempre foi honesto; que foi procurada por Alexandre e aceitou depor, pois Alexandre sempre uma conduta honesta, comprometida, na delegacia; que hoje é titular em Niterói; que se Alexandre tiver possibilidade pode ir para Niterói aceita de pronto . A testemunha, Roberto de Oliveira Santos - inspetor de polícia, narrou em Juízo: Que conhecia o Alexandre Felipe e o Alexandre Ribeiro, antes da operação; que conhecia apenas profissionalmente; que conhece Alexandre Felipe aproximadamente treze anos; que já trabalhou com ele na unidade 94ª DP - Piraí; que Alexandre foi afastado, por conta dessa operação; que não sabe os motivos que ele foi afastado; que Alexandre contou que parece que houve uma escuta no qual ele teria trocado um cheque com a pessoa do comércio, pessoa essa que ele conhecia apenas comercialmente; que pela necessidade financeira não viu mal algum; que ele pediu, haja vista que é um pedido lícito, que foi apenas isso; que houve interrupções no tempo efetivo de trabalho, que na primeira vez por dois anos; que foram companheiros de plantão; que Alexandre fazia dupla função no SIP e no plantão; que o tempo que trabalhou com Alexandre, ele sempre teve a conduta ilibada, amigo; que Alexandre nunca ostentou; que ele é simples nunca ostentou é humilde; que foi surpreendido com o afastamento dele, muito embora não saiba o teor total da denúncia, que todos da delegacia ficaram surpresos . A testemunha, Ronaldo Aparecido Ferreira Brito - Delegado de Polícia, narrou em Juízo: Que antes da operação conhecia apenas os policias de delegacia; que Alexandre Felipe quando foi lotado na 90ª DP era lotado no SIP - Setor de Inteligência Policial da Delegacia que fica responsável em receber pessoas detidas, fazer as qualificações dessas pessoas, fazer a identificação dessas pessoas, auxiliar nas pesquisas, como FAC e RVP, entre outras; que também participam no transporte de preso e IML; que a pessoa que está lotada no SIP não tem a função de atendimento no plantão; que é uma sala separada do plantão; que no dia de plantão dele no SIP não viu nenhuma pessoa estranha adentrar a sala do SIP, a não ser as pessoas para identificação; que já ouviu falar de Madson, de ações policiais; que não sabe dizer se ele foi preso na 90ª DP; que acredita que sim; que Paulo Siri se recorda; que já prendeu Paulo Siri; que a prisão foi em decorrência de informes recebidos de que ele estaria com comprimidos em depósito de venda ilegal no Brasil e material de pirataria; que Ana Paula Dinelli, irmã de Paulo Siri, estava na loja no dia da apreensão dos comprimidos; que essas pessoas investigadas, do tempo que está lotado na 90ª DP, não foram investigadas por tráfico de drogas; que Alexandre Ribeiro efetivamente participou de algumas operações e prisões de pessoas envolvidas nessa operação; que normalmente a contagem de coisas apreendidas é feita no plantão salvo engano ou excepcionalidade do dia ou esteja muito lotado no dia é levado para o SESOP, normalmente os bens apreendidos é contado na presença do policial militar que esteja apresentando o material, conferem com o policial do plantão; que material apreendido normalmente é encaminhado para a perícia; que a quando o material vai para perícia a delegacia não tem acesso ao material; que nunca viu Alexandre Felipe ostentar, que diversas vezes tomou conhecimento que Alexandre estava com dificuldade financeira por conta de separação; que inclusive o depoente lhe emprestou dinheiro, por duas ou três vezes,; que acredita; que Alexandre não esteja envolvido com corrupção; que se ele estivesse envolvido com corrupção não precisaria pegar dinheiro emprestado. Pela Defesa Alexandre Ribeiro: que conhece Alexandre aproximadamente sete anos; que a função dele é inspetor de polícia; que ele é experiente ele auxilia na parte interna, parte administrativa e correições, auxilia na parte de conserto de viatura, na parte do SESOP, entre outras atividades que ele exerce na delegacia; que ele não tinha autoridade para determinar se o bem arrecadado ia ser ou não apreendido; que quem decide é o delegado; que sempre que tinha um dos delegados presente na hora da apreensão, isso foi determinação de quando o depoente chegou na delegacia; que a decisão sempre é do delegado; que já fez sim operações no mercado popular; que foram várias operações que a 90ª DP iniciou; que foram feitos operações no mercado popular com várias apreensões de materiais pirateados; que essa operação foi 2013 ou 2014; que foram feitos vários flagrantes e inquéritos; que Alexandre participou ativamente operação policial, que não houve vazamento de informações por parte de Alexandre, tanto que a ação foi exitosa que conseguiu fazer apreensão dos produtos pirateados; que caso tivesse ocorrido o vazamento de informações certamente não teria êxito na ação policial; que houve prisão no mercado popular, que o mercado popular é um imóvel com dois andares com vários boxs pequenas todas as lojas possui alvará da prefeitura; que os produtos contrafeitos ficavam escondidos, não ficavam na loja no mercado popular; que até hoje os escritórios que representam a marca no Brasil não apresentaram a queixa crime e esses produtos estão perecendo; que esse foi o problema dessa operação no mercado popular, que a loja do Paulo Siri não fica no mercado popular, que fica no centro em Barra Mansa; que também foi alvo da operação onde foi preso ele, a irmã e um funcionário que não se recorda o nome, acredita que seja o Madson; que constatamos que a loja não era no mercado popular e sim no centro; que Alexandre Ribeiro nunca pediu ao depoente que Paulo Siri e outros denunciados fossem presos; Alexandre Ribeiro não tinha o poder de alterar no sistema da delegacia qualquer produto de apreensão, mesmo que cancelado ele fica registrado no sistema, não há possibilidade de excluir no sistema; que é comum receber ligações das mais variadas espécie para saber onde o preso se encontra, qual cadeia, qual motivo está sendo preso; que tem conhecimento que Alexandre Ribeiro concorreu a uma vaga no legislativo, cargo de vereador, devido aos afastamentos dele na atividade policial, concorreu na cidade de Barra do Piraí, cidade onde ele reside; que Alexandre Ribeiro sempre lhe solicitava para comprar itens em São Paulo para sua comunidade, local onde mantém uma escolinha de futebol, para crianças carentes, comunidade de Dorândia - Barra do Piraí; que solicitava ao depoente e Dr. Michel; que já fez várias doações, tais como bolas, troféus; que nunca ficou sabendo que Alexandre Ribeiro tivesse recebido vantagens indevidas no empenho de suas funções e, caso tivesse ficado sabendo tomaria as devidas providências; que não viu nenhuma operação da Polícia Federal no mercado popular. Pela defesa de Ana Paula Dinelli e Carlos Alberto Ribeiro Justo: que trabalha na Comarca de Barra Mansa desde o ano 2008, que conhece o Madson, funcionário de Paulo Siri; que não tem conhecimento dele com Madson; que o nome dele nunca apareceu em numa operação ligada ao tráfico de droga, mesmo que investigações e interceptações. Pela defesa de José Guilherme: que não conhece José Guilherme; que nunca recebeu nenhuma denúncia envolvendo José Guilherme em produtos contrafeitos ou corrupção. Pela defesa Paulo César Dinelli Maia: que conhece Paulo Siri, que já prendeu Paulo Siri uma vez; que ele foi preso porque estava com comprimidos de Pramil; que na delegacia de Barra Mansa Paulo Siri nunca foi preso por conta de tráfico de drogas; que nunca houve investigação de Paulo Siri no sentido de tráfico de drogas; que as denúncias eram outras, no sentido da venda de comprimidos. Pela acusação: que trabalhou com os dois Alexandre; que atualmente trabalha com o Alexandre Ribeiro; que Alexandre exerce a função administrativa; que não é a mesma que ele exercia na época dos fatos; que ele exerce outra função devido ao envolvimento dele nesse processo e houve uma ordem para mudança de setor para que ele não exercesse a função de investigação; que teve conhecimento dos Alexandres nessa operação e foram superficiais; que não tomou conhecimento de detalhes da investigação qual era a função de cada um; que não sabia qual o crime imputado para cada denunciado; que acredita que não seja verdade o fato de Paulo Siri juntamente com outros denunciados recolherem o dinheiro e repassarem para o Alexandre Ribeiro e Alexandre Felipe, por conta das operações realizadas pela 90ª DP, inclusive com prisões, pois se uma operação é vazada certamente não se tem o êxito naquela missão; que todas as operações realizadas pela 90ª DP no sentido de apreensão de CD's e DVD's piratas, foram exitosas com inúmeros flagrantes; que quando tomou posse na 90ª DP era o surgimento dessa pratica de CD 's e DVD's piratas, então tinham inúmeros flagrantes nesse sentido; que hoje isso perdeu força por conta da tecnologia atualizada, no qual você consegue pela internet programas nesse sentido; que se Alexandre Ribeiro e Alexandre Felipe estivesse ligado ao recebimento de propina dessas pessoas que vendia CD's e DVD's piratas não ocorreria a prisão, pois a pessoa que pagaria propina receberia algo em troca; que não teve acesso as investigações. Pela defesa de Alexandre Felipe: que fez reconhecimento de alguns policiais civis; que o reconhecimento foi de policiais da delegacia de Barra Mansa e de Volta Redonda; que não se recorda do delegado da Polícia Federal ter apresentado fotografia do Alexandre Felipe e Alexandre Ribeiro, que a investigação da Polícia Federal estava voltada para o tráfico de drogas e extorsões no sentido de tráfico de drogas. A testemunha, Michel André Murilo Florosk - Delegado da Polícia Civil, narrou em Juízo: Que conhecia todos os denunciados, dois são policiais que trabalharam juntos comigo e os outros porque já realizou prisões; que não possui amizades com nenhum deles . Pela defesa de Alexandre Felipe e Alexandre Ribeiro: que foi assistente na 90ª DP de Barra Mansa de 2010 a 2016; que Alexandre Ribeiro e Alexandre Felipe eram lotados naquela delegacia; que Alexandre Felipe por pouco tempo e Alexandre Ribeiro permaneceu; que Alexandre Felipe era lotado no SIP; que o SIP fica responsável somente na identificação e o transporte de preso, não participa de qualquer identificação; que não faz atende balcão, salvo exceções; que trata os funcionários com cortesia; que não tinha amizade com Alexandre Felipe; que nunca frequentou a casa dele e não sabia da vida pessoal dele; que Alexandre Felipe preferiu sair da delegacia de Barra Mansa por questões pessoais, nada relacionados à punição; que Alexandre nunca apresentou mal comportamento; que Alexandre preferi sair e ir para uma delegacia menor; que não sabe dizer se ele foi acompanhar outro delegado; que na época era assistente; que Alexandre era muito desorganizado financeiramente; que os colegas comentavam; que já foi abordado por ele para emprestar dinheiro; que já emprestou R$ 500, 00 - R$ 600, 00; que sempre por volta do dia 25 de cada mês; que as vezes ele deixava cheque caução; que nunca viu entra e sai de pessoas estranhas no SIP, quando Alexandre estava de plantão, somente presos; que é proibido a entrada de pessoas estranhas no SIP; que acredita que Madson foi preso investigado na época que era assistente e Alexandre era lotad na 90ª DP; que José Guilherme não se recorda; César Evangelista não se recorda; Celso Evangelista acredita que sim; Ana Paula Dinelli e Paulo César Dinelli sim; que Gabriela de Carvalho não se recorda; que Carlos Alberto sim; que a maioria dessas pessoas foram presas pela 90ª DP por crime de violação de direitos autorais; que não se recorda se Alexandre Felipe estava lotado na 90ª DP; que Alexandre Ribeiro por conta da idade, condição física e tempo de polícia ele ficava mais na parte administrativa; que as ordens eram dirigidas a ele e ele repassavam para os demais policiais; que Alexandre Ribeiro também participava de diligência de campo, prisões; que acredita que Alexandre participou na maioria das prisões dessas pessoas denunciadas. Pela defesa de Alexandre Ribeiro: que conhece Alexandre Ribeiro desde 2010 na 90ª DP; que ele exercia sua função na parte administrativa; que quando veio para Barra Mansa o Dr. Ronaldo pediu que eu fizesse um trabalho em relação ao tráfico de drogas, inclusive com alguns denunciados aqui; Michel Campelo, Mangaba; que montou o inquérito e remeteu a PIP, que na época a PIP ficava em Volta Redonda; que esse inquérito foi pedido interceptação; que compareceu no Ministério Público em Volta Redonda juntamente com a Promotora, que não se recorda o nome, e o delegado da Polícia Federal - Bruno Marconi; que nessa conversa o delegado Dr. Bruno informou que já estava com interceptações das pessoas que se tratava o inquérito, inclusive, mais adiantado, então resolveram o seguinte: a Polícia Federal ficou com a parte da investigação em relação ao tráfico de drogas e associação para o tráfico e a delegacia 90ª com a parte de lavagem de dinheiro; que esse contato deu porque semanas antes havia comparecido a um lava jato de propriedade de uns dos investigados, Michel Godoy Campelo, e possivelmente Michel falou algo ao telefone que passou segurança a eles que poderiam contar com eles porque não estaríamos contaminados com esse bando de Barra Mansa; que depois daquela data começou a se encontrar com o Dr. Bruno, ora, em Barra Mansa, ora em Volta Redonda; que trocavam essas figurinhas; que estava ciente das investigações; que certa vez Dr. Bruno perguntou do Alexandre, e respondi que não sabia informações acerca dele; que não tinha nada que desabonasse a conduta dele; que depois dessa conversa Dr. Bruno não passou mais nada para o depoente, mas sentiu que havia algo; que não perguntou para não ser indelicado; que depois de um tempo Dr. Bruno pediu que andasse somente com as minhas investigações porque a investigação na Polícia Federal vai demorar, pois houve conflito de competência entre a justiça federal e estadual, que o andamento das operações na Polícia Federal e estadual são diferentes, pois na Polícia Estadual necessariamente passa pelo delegado, já na Polícia Federal não; que o núcleo na Polícia Federal é dirigido por um agente, não necessariamente por um delegado; que na Polícia Civil somente o delegado poderá determinar a dispensa desse produto; que fez inúmeras operações no mercado popular, que montou um inquérito e determinou que uma policial fosse ao mercado popular e fizesse imagens de produtos contrafeitos do qual esse inquérito deu origem em vários outros, além disso feito prisões em flagrante; que Alexandre participou de quase todas; que houve várias prisões no mercado popular que não percebeu se houve vazamento de informações de integrante do quadro funcional da delegacia; que Alexandre Ribeiro nunca insinuou que os denunciados não fossem presos; que nunca houve pedido nesse sentido, que ele cumpria as ordens; que Paulo Siri foi condenado na 28ª Vara Criminal há 10 anos e depois absolvido pelo Tribunal de Justiça; que entende que a ação do GAP que resultou na prisão de Paulo Siri tenha sido uma espécie de provocação; que as lojas do mercado popular tinha autorização para funcionar, que inclusive há uma síndica que organiza o mercado popular, que é bem organizado; que existe alguns box específicos de venda de produto contrafeitos; que fazia diligências rotineiras, algumas sem qualquer inquérito em andamento e fazíamos as prisões e teve um inquérito grande das filmagens; que se houvesse uma apreensão de grande parte desse produtos pirateados e houvesse a lavratura desse registro de ocorrência no sistema, não haveria possibilidade de cancelamento, pois fica registrado no sistema, mas não havia; que se tiver alteração vai constar no sistema; que é comum receber ligação para saber sobre preso; que Alexandre Ribeiro exerce atividade política e social em Barra do Piraí, que ficou sabendo porque Alexandre pediu ao depoente para comprar meias, bolas em São Paulo, porque ele tinha uma escolinha em Barra do Piraí que já comprou para ele em São Paulo; que Alexandre Ribeiro é um policial restrito no ambiente da delegacia; que nunca desconfiou que ele pudesse ter algum acerto para deixar de cumprir seus atos de ofício; que sempre foi um bom policial, que no tempo que ficou à frente da delegacia de Barra Mansa a Polícia Federal nunca realizou operação no Mercado Popular em Barra Mansa. Pela defesa de José Guilherme: que não conhece José Guilherme; que não era conhecido como vendedor de produtos contrafeitos; que houve uma investigação de um crime de latrocínio na padaria de José Guilherme o qual foi no local e conversou com José Guilherme; que encontrou com ele aqui e lembrou-se dele e perguntou o que ele estaria fazendo aqui, que José Guilherme afirmou que era réu nessa operação; que não tinha ciência de que ele pudesse praticar crimes; que nunca recebeu denúncia contra José Guilherme, que havia um grupo que agia no bairro estamparia e que alguns encontros desse grupo eram realizados na padaria de propriedade dele, mas sem que ele soubesse, bem acredita; que uma vez foi até a padaria e havia alguns agentes da Polícia Federal, que não sabe nada de José Guilherme; que nunca efetuou nenhuma prisão contra ele. Pela defesa de Gabriela: que conhece Paulo Siri; que já prendeu Siri umas duas vezes, pelo crime de violação de direitos autorais, no ano de 2010/2014; que sempre foi por CD's piratas e venda de Pramil, que por tráfico de drogas não; que não sabia do envolvimento dele no tráfico de drogas; que no tempo que ficou na delegacia não sabia do envolvimento dele com pessoas associadas ao tráfico; que ele é uma pessoa conhecida. Pela acusação: que havia encontros entre os polícias civis monitorados pela Polícia Federal e esses encontros; que nesses encontros, Dr. Bruno não sabia distinguir quem era os Alexandres; que Dr. Bruno perguntou se o depoente confiava no policial Alexandre, ele respondeu que sim, até porque não tinha conhecimento de nada que pudesse desabonar Alexandre; que percebeu que ele não sabia muito bem de qual Alexandre se tratava, por isso questionou Bruno acerca de qual Alexandre, se o branco ou o negro, que ele sabia que havia um Alexandre lotado na 90ª DP, porém qual era o Alexandre ele não sabia; que se perguntasse com Bruno o porquê ele estaria me perguntando aquilo eu estaria expondo o colega; que a partir do momento que ele me fez aquela pergunta eu sabia que havia alguma coisa, porém não sabia o real motivo; que depois disso começou a observar, mas o depoente não achou nada de errado com ele; que quando há um esquema de corrupção na polícia civil é da seguinte forma: na fabricação dos CD's piratas é feita através de prensa em lote e as vezes os CD's são queimados, o que ocorre é assim, o vendedor de CD's piratas armazena os CD's queimados e troca com os policiais pelos CD's apreendido que estão em bom estado, na verdade há uma substituição; que não há número de série ou coisa parecida; que na 90ª DP não há espaço para que esse material ficasse armazenados naquele unidade, para que isso pudesse ocorrer; que normalmente a corrupção ocorre dessa forma por conta do sistema da delegacia e para não haver cancelamento no sistema; que uma vez apreendido tem que fazer o registro na hora, não pode deixar para fazer depois; que não é comum por conta do sistema o policial assinar o auto de apreensão dias depois ou horas depois; que é feito na hora da apreensão; o sistema da delegacia possui um controle interno; que se for feito dois autos de apreensão, quando vier a corregedoria para correição será questionado o motivo pelo qual isso ocorreu; que Alexandre participou de diversas operações, que depois que Bruno perguntou acerca de Alexandre o depoente não perdeu a confiança nele e ele continuou efetuando as operações da delegacia; que não falou nada com Alexandre para que não se associasse a ele; que Alexandre tinha a função dele e não observou nada de ilegal no exercício de sua função; que Alexandre Felipe conhecia porque o pai dele foi corregedor da Polícia Civil; que trabalhou com ele pouco tempo na 90ª que hoje Alexandre Felipe está lotado na 94ª na delegacia o qual o depoente é titular, que não acompanhava a vida deles fora da delegacia; que é comum quando vai fazer a operação e chegar no local e a pessoa que está envolvida falar que está acertado com algum policial e nessas operações não houve esse tipo de coisa e nem conversas telefônicas; que na operação da federal era outros alvos, que não teve acesso aos áudios da Polícia Federal; que vem para Barra Mansa apenas para trabalhar, pois reside em São Paulo; que não possui amizade com ninguém aqui em Barra Mansa; que não pode falar da vida pessoal deles, mas que no tempo que trabalhou com eles pode afirmar que não são policiais tipicamente corruptos; que não possuem segredos; que acredita que eles não tenham vinculo de corrupção; que não tem indícios de que ele possam ter recebido vantagens indevidas. Pela defesa de Madson: que o nome não é estranho; que acredita que tenha efetuado prisão de Madson; que não se recorda de ter prendido Madson com droga; que nenhuma dessas pessoas que estão aqui foi preso com droga. Pela defesa de Alexandre Ribeiro e Alexandre Felipe: que não recorda quais eram os carros que ele andavam; que eles não ostentavam roupa ou relógio de marca; que inclusive a casa que Alexandre Ribeiro mora é herdada da sogra; que Alexandre Ribeiro a esposa que paga o aluguel da casa; que não tem casa própria; que na delegacia havia um papo de quem seria sorteado da vez para emprestar dinheiro para o Alexandre Felipe, pois todo mês ele pedia para algum; que acredita que se ele estivesse envolvido com corrupção não seria necessário pegar dinheiro emprestado todo mês. A testemunha, Flávio Gonçalves de Andrade, arrolada pela defesa técnica do réu ALEXANDRE RIBEIRO, narrou em Juízo: Que conhece Alexandre Ribeiro aproximadamente 10 anos; que conheceu através do projeto de futebol para crianças e adolescente carentes, de iniciativa de Alexandre, na comunidade de Dorândia, Barra do Piraí, que para iniciar o projeto necessitaria de campo de futebol e material esportivo, pois como seria um projeto não teria como cobrar, que Alexandre com o conhecimento dele com as pessoas que trabalhavam na Prefeitura conseguiu o campo de futebol; que o projeto funciona até os dias de hoje com 50 crianças; que a bola custa R$ 120,00, que Alexandre era envolvido com a política, inclusive deu iniciativa ao projeto para que pudesse ajudar em sua campanha; que Alexandre é presidente da associação de moradores em Dorândia . A testemunha, Wanderson Sidnei da Silva, narrou em Juízo: Que de nome só conhece José Guilherme; que José Guilherme é padrinho de casamento; que não possui parentesco com ele; que desconhece o envolvimento de José Guilherme em corrupção ou tráfico de drogas; que ingressou na PM em 1990; que não sabe do dia a dia de José Guilherme, pois seu contato com ele é esporádico; que desconhece qualquer conduta que desabone José Guilherme; que José Guilherme trabalha na padaria juntamente com os genitores; que desconhece se ele tem ou tinha Box no mercado popular; que a amizade de José Guilherme com os policiais acredita ser por conta da genitora que é carinho com os policias na padaria; que José Guilherme não sabe informar o telefone que ele usava na época; que não tinha um ciclo de amizade com José Guilherme ao ponto de saber quais eram os amigos dele . A testemunha, Luciano Moraes Cruz, Agente de Polícia Federal, narrou em Juízo: Que trabalhou em toda a investigação desde a instauração do Inquérito até o momento da representação da interceptação telefônica; que o início dela era o tráfico interestadual de drogas; que no decorrer das investigações ficou evidente que havia um comerciante influente na cidade de Barra Mansa, que usava seu comércio de fachada para a venda de medicamentos proibidos pela Anvisa e também coisas pirateadas; que as investigações continuaram em relação a Paulo Siri por conta dele também estar envolvido com tráfico de drogas: que ao logo do trabalho também foi observado outras pessoas também ligadas ao tráfico tanto com pirataria; que no decorrer do trabalho vários flagrantes foram feitos nesse sentido: que foram feitos vários declínios de competência, vários ajustes, mas sempre foi observado o comércio de Siri; que operava livremente e contando com apoio de policiais civis e militares; que os estados envolvidos eram São Paulo, Minas Gerais e Paraná; que com a instauração do inquérito foram feitas várias diligências de campana e vigilâncias e decorrente dessas diligências foram deltas o pedido de interceptação telefônica; que a interceptação durou em torno de 1 ano; que consegue descrever o perfil de cada acusado na associação; que Paulo Siri era o líder do Bruno no sentido da pirataria, nesse processo desmembrado; que Paulo Siri fabricava os CD's e DVD's. juntamente com Rato e Richarlisson que não foram identificados ao longo da operação; que tinha apoio da irmã dele, Mutuca que o auxiliava tanto na fabricação quanto na venda de entorpecentes: que Velho que chegou a ser preso na questão da venda de medicamentos e venda pirataria; que essas pessoas ficavam na loja de Siri; que articulou o intermédio de outras pessoas um contato juntamente com a polícia civil e militar no tocante de pagamento de vantagens em prol de não ter seu comércio atingido com fiscalizações, que em relações a esses policiais o processo foi desmembrado e por se tratar de crime militar foi direcionado para a justiça especializada; que no grupo da polícia civil através de um policial conhecido do Paulo Siri, José Guilherme que também é réu nessa operação; que figurava como intermediário entre os comerciantes que atuavam no ramo da pirataria e a polícia civil local; que a função de José Guilherme era estabelecer contato com os policiais civis e levar o retorno para o Paulo Siri que fazia contato com os comerciantes e levava para a entrega aos policiais, muitas das vezes através de José Guilherme, muitas vezes com a polícia civil; que não reconhece todos os réus; que em relação ao tráfico de drogas envolvendo esses indivíduos Paulo Siri e Mutuca. Madson; que recebiam o entorpecente do interior do Estado de São Paulo que ocultavam esse material em alguns imóveis espalhados na cidade; que esses imóveis não foram identificados, que conforme orientação de outro denunciado, Thiago, faziam a distribuição na região; que Paulo Siri tinha a função de receber e distribuir o entorpecente; que Thiago coordenava o tráfico na Eduardo Junqueira; que Paulo e Mutuca tinham a função de receber e distribuir o material na região de Barra Mansa e Volta Redonda; que a droga era vinda do interior de São Paulo; que Thiago na época estava residindo no interior de São Paulo e fazia esse fornecimento de droga; que de lá Thiago fazia tratativa com outro traficante do interior de São Paulo, identificado como Renato e de lá enviavam o entorpecente que chegava até Paulo Siri e ele realizava a distribuição; que recebia e fornecia aos traficantes menores; que os traficantes menores estão qualificados em outro seguimento da operação; que se recorda de Mima, inclusive era cunhada de Thiago, vulgo Lula, que não foi qualificado, vários outros que estão qualificados em outro seguinte da operação; que a guarda e Siri guardava o entorpecente; que Nono coordenava o tráfico, que também tinha o Roni entre outros, Alex de Volta Redonda eles pegavam esse entorpecentes e distribuía; que trabalhou em toda a operação efetivamente; que os medicamentos vinham do interior de São Paulo, região de Aparecida e São José de Campos; que sua irmã Ana Paula e Mutuca é quem buscavam esses carregamentos e em relação a pirataria ele fazia em Barra Mansa mesmo, ele tinha alguns pontos de fabrico para isso; que salvo engano o GAP fez apreensões nesses pontos de fabricos e estão nos autos; que ressalta os policiais entorno de Paulo Siri eram constante e frequentes eventualmente era conduzido para a delegacia; que havia apreensões na loja de Siri, porém com a ajuda de policiais esse material era recuperado e devolvido para Paulo Siri; que é possível identificar nas mídias que havia vários ajustes com os policiais para a recuperar os materiais apreendidos; que não sabe o lucro que Paulo Siri tinha com as piratarias; que o local que ele armazenava as drogas não era o mesmo do comércio; que Paulo Siri foi candidato a vereador porque ele era bem conhecido na cidade; que naquela região fornecia medicamentos e pirataria; que os imóveis que não foram localizados na operação eram os que ele guardava as drogas; que ele mencionava o local como Camutanga; que os policiais federais que participaram da investigações são Vagner, Sérgio, Valdir; que Fabiano não tem nada a acrescentar sobre esses fatos, pois participou unicamente em uma vigilância que envolve outras investigações nada acerca de pirataria. Pela defesa de Madson: que o ponto inicial da investigação foi através de informes acerca de traficância de um indivíduo de Barra Mansa, chamado Michel; que Michel residia em Barra Mansa; que o que deu azo na investigação foi informe recebido no sentido de Michel estar ligado com traficantes do interior de São Paulo, acredita que seja Cunha e que ele estaria residindo nessa região e que ele já teria sido preso diversas vezes por tráficos de drogas de grande vulto, bem como ele seria da região de fronteira e que ele estaria montando um patrimônio incompatível com dinheiro lícito e a partir daí montamos várias campanas inclusive com encontro com pessoas que possuem envolvimento com tráfico de drogas e locais conhecidos como ponto de drogas em Barra Mansa; que nada de ilícito foi encontrado com Michel, até porque se estivesse encontrado na época ele teria sido preso; que para se obter resultado na investigação de tráfico de drogas interestadual e internacional somente se consegue com meios para isso, que são as interceptações telefônicas; que todos os pontos acompanhando Michel apontavam que ele era de uma área conhecida de tráfico ele tem um histórico de traficância gigantesca, é conhecido no Brasil inteiro como os Matutas da fronteira que as movimentações dele na região eram próprias para isso, tudo indicava que ele estava fazendo isso o que o informe trouxe; que não se recorda se foi feito links com outros terminais telefónicos; que acredita que tenha formalizado as imagens e fotografias das campanas; que as interceptações foram feitas aqui em Barra Mansa, porque Michel estava se ocultando nesta Comarca e os contatos deles eram todos aqui; que inclusive esses informes deram início de uma operação que desarticulou uma traficância que ocorria no bairro Eduardo Junqueira, mas logo depois essa operação não evoluiu e ficamos sabendo que as pessoas envolvidas nessa operação eram pessoas ligadas a Michel, logo ficamos sabendo que se tratava de Thiago, cunhada dele e exatamente onde ele estaria morando em Barra Mansa; que o tráfico dele era difuso, passava por Barra Mansa e distribuídos para favelas no Rio de Janeiro; que não possui a informação de quanto tempo demorou do informe até instauração do inquérito bem como do tempo que durou do inquérito até a quebra do sigilo telefônico; que foram realizadas várias diligências que várias delas negativas por conta desse crime não surtirem efeito e que muitas delas negativas não tenham sido reduzido a termo; que não é incomum não relatar; que foram várias interrupções em decorrência de conflito de competência e discussão em tribunal; que durou um ano; que acredita que seja requerida a prorrogação por conta de que toda as vezes que era requerida na justiça a prorrogação havia a suscitação de conflito de competência; que quando retornava eram retomada as interceptações, mas houve também a quebra de sigilo de outras pessoas também, dependia do caso; que prorroga aquilo que já foi escutado, por duas quinzenas ou mais; que foram transcritas na quase totalidade; que não sabe se referir quais as escutas; que dia, data e hora estão tudo no relatório a não apreensão por eventual circunstância em que o carro do traficante quebrou e não conseguimos identificar o local, no centro de Barra Mansa; que após encontrar o ponto o carro já havia sido socorrido; que não sabe informar se pela polícia federal foram apreendidos medicamentos, mas acredito que não, mas que com a policial civil juntamente com o GAP foram apreendidos mais de 700 medicamentos na casa da Paulo Siri; que depois ele foi absolvido pelo tribunal e sabíamos que era surreal, que o juízo não tinha conhecimento desses fatos; que já foi ouvido várias vezes em comarcas diferentes em decorrência do mesmo réu que já tenha sido julgado e processado em outra comarca. Pela defesa de José Guilherme: que José Guilherme figurou como interlocutor de chamadas telefônicas auxiliava Paulo Siri nas intermediações com policiais no que tange a pagamento de vantagens e eventual ataque nas mercadorias ilícitas que ele vendia; que a função dele era intermediar o policial com Paulo Siri; que ele fazia contato com o policial e depois com Paulo Siri; que não foi interceptado o telefone dele porque o foco inicial dele era de tráfico de droga e isso aconteceram de forma indireta como interlocutora; que como o alvo era o Paulo Siri e o contato com o José Guilherme foi constante envolvendo essa proteção policial ele figurou como interlocutor; que as interceptações telefônicas deixam bem claro os recados dos policias civis, que consta uma conversa em que eles dizem que seria interessante se Alexandre assumisse algum cargo na delegacia isso seria bom para o grupo, isso esta informação está bem clara nos relatórios; que consta também que José Guilherme liberou Paulo Siri de uma incursão da Polícia Militar de Volta Redonda, que ele esboçou para o Capitão da PM que todo o material que estava na loja de Siri era de propriedade dele o que fez com que o Capitão rechaçasse e não atingisse Paulo Siri e encontra partida ele pede uma lembrancinha, presente; que não foram feitos vigilâncias no sentido de localizar encontro com os policiais, esses encontros eram realizados em locais neutros ou em sede policial; que não foram localizados nenhuma entrega de valor em mãos de José Guilherme; que não tem participação de José Guilherme em ligação com o tráfico de drogas, que possui partes transcritas e partes não transcritas, que maioria das partes que vão para relatoria são transcritas na integralidade. Pela defesa Paulo César Dinelli, Gabriela de Carvalho da Silva, Ana Paula Dinelli e Carlos Alberto Ribeiro Justo: que não conseguimos identificar as Camutangas; que era um local importante para ser localizado; que não foram apreendido material entorpecente com Paulo Siri; que Paulo foi preso pela apreensão de Pramil; que ele foi preso pelo estado em nada tem a ver com as investigações da Polícia Federal; que Paulo Siri foi absolvido pelo Tribunal no sentido de que os medicamentos apreendidos era para uso próprio, inclusive Paulo Siri achou graça disso; que depois conseguiu comprovar que os medicamentos que ele tinha em sua loja era para venda; que ele está sendo acusado nessa operação por esse motivo; que nessa operação estamos demonstrando que ele faz o comércio desses produtos; que nessa Katitula estamos demonstrando ao Juízo que Paulo Siri comercializa o medicamento e não faz uso próprio; que quando ele foi preso pela civil não tinha prova, agora estamos trazendo prova nova desse crime, do comércio; que a prova nova é do comércio de medicamentos e a materialidade é daquele que ele foi preso pela polícia civil em 2012; que a apuração é na mesma época; que temos filmagens de uma entregas de valores que foi ao um funcionário da delegacia civil que achávamos que o policial Cássio, mas na verdade Cássio é um síndico da delegacia e não policial, mas filmagem e registro fotográfico não temos, mas temos vários encontros registrados, tais como pagamento e recolhimento do pessoal; que nem sempre é possível quando está em interceptação a chegada do policial no local onde eles indicam, até porque a distância da polícia Federal é grande de Barra Mansa, e as vezes eles não indicam onde estaria e para a identificação para a polícia é difícil; que para evitar expor a vida do denunciado não houve a transcrição na íntegra, mas grande parte dele foi transcrito em sua integralidade; que na degravação faz isso, porém no áudio basta um click para se ter o conteúdo todo das interceptações; que em posse de Siri não; que a conduta de cada um é demonstrada ao longo de suas ações daquilo que faz ao logo de sua vida; que acredita que houve interceptações de Gabi; que ela frequentava a Camutanga juntamente com Siri; que Gabi é usuária de drogas; que fazia uso juntamente com Mutuca; que existe vasto de material demonstrando o passo a passo de cada um na associação; que somente sabe informar o que consta nos relatórios; que não foi apreendido qualquer material com Gabriela; que interceptação telefônica é meio de prova e existe no autos vasto material no sentido de que os policiais procuram Aninha para pagamento de propina bem como Paulo Siri menciona aos Policiais para procura-la para a realização do pagamento; que o dinheiro está na loja de Paulo Siri; que fazia aviso que os policiais estavam na loja e realizava o pagamento; que Carlos também desempenhava essa função. Pela defesa de Alexandre: que os policiais não foram alvo das interceptações, pois o foco era o tráfico de drogas internacional e interestadual; que não tinha efetivo para abarcar todos os delitos cometidos ao longo da operação; que por tal motivo os policiais não foram interceptados; que quando havia uma interceptação de que PAULO SIRI dizia que ia ao encontro de alguém havia uma diligência in locu; que sabiam que ele tinha cobertura da polícia para não ser perseguido, que PAULO SIRI se mascarava atrás do comércio de pirataria apenas, quando, na verdade, também realiza o tráfico e a venda de medicamentos; que se recorda da imagem do réu ALEXANDRE como tendo ido a casa de PAULO SIRI buscar mídias e ele também fazia os contatos; que utilizava a história cobertura de troca de cheques; que também foi visto na banca onde era vendido medicamentos, que ele sempre usava a cobertura de suposta troca de cheques, que existia um áudio que ele diz que estava em Itatiaia e pede dinheiro utilizando das expressões 05 pernas; que PAULO SIRI disse que poderia arrumar 03 pernas, que quanto a troca de cheques, não faz sentido trocar com pessoas ligadas à criminalidade; que não se recorda de todos os áudios; que não sabe declinar como funciona a dinâmica das delegacias da polícia civil; que não pode dizer se o Delegado estava à frente da ocorrência ou não; que enquanto segredo de justiça não foi acionada a corregedoria; que há áudio dizendo que se o material não for devolvido como combinado haveria abatimento na propina; que tal conversa teria sido entre PAULO SIRI e outro camelô que teria perdido; que PAULO SIRI se referia ao ALEXANDRE RIBEIRO, que as escutas tiveram vários momentos, com interrupções durante; que começou em 2010 e 2012, que de interceptação efetiva acredita que tenha sido 1 (um) ano; que sabe que o ALEXANDRE FELIPE saiu da 90ª DP; que tal circunstância não altera o que foi levado aos autos pela investigação; que não sabe como a ocorrência era lavrada, mas o ALEXANDRE FELIPE era acionado para que o material fosse devolvido, que PAULO SIRI que fazia os contatos; Pela defesa de ALEXANDRE RIBEIRO: que é conhecido por ser chefe de operações da 90ª DP; que existem áudios de ALEXANDRE RIBEIRO marcando encontros e tratativas e áudios de PAULO SIRI arrecadando dinheiro para serem entregues; que PAULO SIRI disse que poderia ser usado o nome de ALEXANDRE RIBEIRO para que fosse evitado prejuízo aos camelôs; que em certa oportunidade um plantonista rechaça essa conduta, tendo o policial dito que não estava comendo onde eles estavam e realizou a apreensão; que no dia seguinte começam os contatos de PAULO SIRI para que o material fosse devolvido; que PAULO SIRI avisa que se não fossem devolvidos os materiais a propina seria abatida; que as interceptações de outras pessoas e de PAULO SIRI marcando encontros com eles para que fosse negociar sobre os ilícitos dele; que PAULO SIRI não era atingido; que não se recorda de áudios entre ALEXANDRE RIBEIRO e PAULO SIRI, que, contudo, existem áudios entre eles; que houve uma operação que envolveu a banca de mídia do PAULO SIRI, em que ele, ANINHA e MUTUCA foram conduzidos por PM s à delegacia; que era uma operação grande, coordenada pelo comando da PM; que neste dia PAULO SIRI relata que foi conduzido até a Policia Civil, assumindo toda responsabilidade, isentando ANINHA e MUTUCA; que neste dia PAULO SIRI relata que foi liberado da ocorrência porque teve que perder todo dinheiro que estava na mochila; que neste momento filmaram MUTUCA se encontrando na rua de trás da delegacia com CASSIO; que neste encontro MUTUCA entregou uma mochila e depois PAULO SIRI diz que perdeu uma mochila; que foram várias fotos, que não sabe se todas foram as mencionadas; que a rua era próximo à guarda municipal; que não abordaram porque não sabia a extensão da ocorrência; que acompanharam para registrar o que estava sendo narrado; que a propina se dava também com o recolhimento dos demais camelôs e depois entregava a ALEXANDRE; que PAULO SIRI fazia o recolhimento; que ALEXANDRE pediu outros bens; que não tem conhecimento do projeto social de ALEXANDRE; que o fato de ALEXANDRE possuir projeto social não o autoriza a pedir vantagens para criminosos; que além de bens também pedia dinheiro; que a clareza do relatório é questão de ponto de vista; que as incursões eram feitas por PMS ou pelo grupo do GAP; que em um caso específico o GAP fez uma operação, que a operação estava conduzida para Polícia Civil, ocasião em que houve o entendimento de que a Polícia Civil daria um apoio, ocasião em que PAULO SIRI foi surpreendido em sua residência com medicamentos; que maiores detalhes desta ocorrência não possui; que a investigação cresceu e em um determinado ponto ela deveria ser encerrada e não havia como prosseguir, que a autoridade policial que preside o feito optou por não fazer mais diligências e encaminhou o feito ao Ministério Público; que o Ministério Público poderia ter pedido outras diligências; que a Polícia Federal não poderia oficiar a 90ª DP para fornecer cópias, pois assim chamariam a atenção, inclusive por não possuírem atribuição para tal fato . A testemunha, Vagner Pinheiro Rodrigues, Agente de Polícia Federal, narrou em Juízo: Que participou em grande parte das investigações como analista das interceptações telefônicas e em diligências de campo; que grande parte das diligências de campo se deu no curso das interceptações, que houve investigações anteriores tentando colher dados para formar convicção para futura quebra de sigilo se fosse o caso; que por conta das diligências se concluiu pela necessidade da quebra; que chegaram informes na Delegacia sobre a ocorrência de tráfico de drogas em Barra Mansa de elementos conhecidos como MICHEL, PAULO ROBERTO - MANGABA; que também decorreu da chamada operação ASTECA da polícia civil, que o nascedouro foi desse material, com a instauração de IP e posterior pedido de interceptação; que PAULO ROBERTO seria traficante de outro grupo; que desse grupo se recorda de PAULO SIRI, que era traficante junto com MUTUCA; que PAULO SIRI era dono de uma banca que vendia mercadorias piratas, remédios e miudezas; que MUTUCA era braço direito dele; que também atuava com ANINHA e VELHO dentre outros; que a partir deste comércio, PAULO SIRI sofria repressões pela fiscalização para tentar reprimir a atividade da loja; que sofria com fiscalizações policiais (militar, civil e guarda municipal); que PAULO SIRI procurou se proteger dessas fiscalizações pagando propina para agentes públicos; que eram vários agentes; que se recorda de 4 PIAS que não estão neste grupo e os policiais civis ALEXANDRE RIBEIRO, ALEXANDRE FELIPE e o síndico CÁSSIO, dentre outros policiais que somente se soube o prenome e não apareceram com clareza nas investigações; que PAULO SIRI pagava propinas para não ser incomodado nas suas atividades; que inicialmente verificou-se contatos dos policiais civis ALEXANDRE RIBEIRO E FELIPE pedindo presentes como mídias pirateadas que SIRI produzia; que ele presenteava com essas mídias; que foram feitas trocas de cheques, empréstimo de dinheiro; que os policiais chegaram a estar presentes na banca onde a atividade ilícita era realizada; que em um dos episódios PAULO SIRI teve suas mercadorias apreendidas pela Polícia Militar, sendo conduzido à 90ª DP, que então percebeu-se a negociação de PAULO SIRI com ALEXANDRE FELIPE para devolução da mercadoria e pagamento de propina; que outro episódio de ALEXANDRE RIBEIRO foi notado PAULO SIRI fazendo recolhimento do dinheiro da mensalidade com outros comerciantes da área para que fosse repassado aos policiais para que não fosse realizada fiscalizações, que tal fato se deu com a prisão de um comerciante de vulgo LERDO; que após a lavratura do procedimento, PAULO SIRI fez o contato com os comerciantes para que fosse feito o recolhimento de dinheiro e que PAULO SIRI não concordava com a prisão de LERDO, que PAULO SIRI disse que se não fosse resolvido o caso a propina seria interrompida; que foram feitas diligências de campo mostrando PAULO SIRI se encontrando com ALEXANDRE e outros elementos, inclusive entrando na viatura; que ficaram um tempo dentro da viatura; que esses são os indicativos claros de que estaria havendo um acordo e que este estava sendo cumprido; que o tráfico PAULO SIRI tinha sua vertente com PAULO MANGARA; que parte PAULO SIRI mandava drogas para o Sul Fluminense e também para Capital, que PAULO SIRI distribuía entorpecentes pela Capital e pelo Sul Fluminense; que não sabe dizer se os policiais civis tinham conhecimento do tráfico por PAULO SIRI, mas apenas em relação a pirataria e medicamentos; que o nascedouro da operação era o tráfico de drogas; que os terminais interceptados eram de PAULO SIRI e MUTUCA que eram traficantes, que PAULO SIRI era o chefe da banca, quem vendia as mercadorias e autorizava a entrega de benesses aos policiais; que MUTUCA, ANINHA e VELHO eram subordinados a PAULO SIRI; que havia proximidade dele com CELSINHO e CEZINHA que também venderiam mercadorias em Barra Mansa; que estes comerciantes e outros não identificados se reuniam para arrecadar dinheiro para pagarem propina e não ter problema com comércio; que há interceptação de CELSINHO mostrando que ele paga propina para PAULO SIRI repassar, que há intercepção em igual sentido de CEZINHA OU BODE VELHO, para que não fosse incomodado no seu comércio; que ZÉ GUILHERME era o entreposto entre o policial militar SIDNEY e os comerciantes; que o policial recebia denúncias e usava ZÉ GUILHERME para que a informação fosse repassada e negociada a propina; que essa dinâmica aconteceu com PAULO SIRI, CELSINHO E CEZINHA em que ZÉ GUILHERME atuou como intermediador; que ZÉ GUILHERME também avisava das operações que seriam realizadas a PAULO SIRI; que foi mostrado que ZÉ GUILHERME tinha conhecimento das operações policiais; que há diálogo que ZÉ GUILHERME relata que livrou PAULO SIRI de perder mais uma; que outro episódio é em relação a THIAGO que devia propina a SIDNEY e que ZÉ GUILHERME seria a pessoa que teria que pegar o dinheiro para ser repassado para SIDNEY; que ANINHA atendia a PAULO SIRI, assim como VELHO, cumpriam todas as ordens de PAULO SIRI trabalhando na banca de PAULO SIRI; que no final das investigações ANINHA, VELHO E PAULO SIRI foram presos e levados para 90ª DP; que foram apreendidos vários medicamentos, mídias pirateadas na casa de PAULO SIRI dentre outros materiais; que outra passagem PAULO SIRI narra uma ação da polícia militar que foi gravada pela equipe da polícia federal; que a ação da polícia militar foi registrada, sendo as mercadorias levadas para 90ª DP; que PAULO SIRI narra que ANINHA foi preservada por ser conhecida dos policiais; que VELHO atuava como ANINHA vendendo as mercadorias, fazendo entrega de dinheiro e mercadorias; que há registros de VELHO se encontrando com CÁSSIO, ocasião em que CÁSSIO vai até a banca e pega uma sacola; que de acordo com as interceptações a sacola seriam camisas; que VELHO também foi conduzido; que há uma passagem de MUTUCA falando com PAULO SIRI que LELECO, comerciante da área, arrecadou dinheiro para propina e não havia efetuado o pagamento para quem era devido; que VELHO tinha ciência desse esquema também de recolhimento de dinheiro para pagamento de propina; que em uma ligação aparece CÁSSIO falando com PAULO SIRI que o dinheiro já havia sido entregue por um tal de DEMERVAL; que SERGINHO era o comerciante de Volta Redonda, preocupado com ação da polícia, mantinha contato com PAULO SIRI para obter Informações de eventuais operações policiais; que SERGINHO se mostrou preocupado com ação da polícia sobre o comércio dele e queria que PAULO SIRI buscasse com o amigo PM SIDNEY informações de quando sofreria a fiscalização; que após um episódio em que PAULO SIRI foi conduzido para 90ª DP, SEGINHO estreitou a relação com ele para que fossem arregimentadas outras pessoas para ajudarem no pagamento de propina para que a repressão não fosse realizada; que há tratativas de ambos buscando chegar nos outros escalões; que as interceptações cessam quando eles conseguem chegar a um acordo; que a última conversa SERGINHO e PAULO SIRI disse que seriam quatro as pessoas que iriam contribuir; que MUTUCA era traficante, mas também trabalhava na loja de PAULO SIRI; que houve interrupções de áudio durante as investigações, que MUTUCA em um episódio em que PAULO SIRI foi conduzido; que MUTUCA foi flagrado com uma mochila próximo à DP, que PAULO SIRI foi gravado fazendo menção de que havia perdido mais uma quantia para Polícia neste dia em que MUTUCA teria realizado a entrega; que também há um episódio em que ALEXANDRE FELIPE faz contatos com PAULO SIRI para devolução de parte de mercadorias apreendidas; que PAULO SIRI ficou nervoso por não ter sido devolvida a mercadoria em sua totalidade; que viu quando MUTUCA estava próximo a guarda municipal; que CÁSSIO foi visto junto com MUTUCA; que acompanharam MUTUCA no dia próximo à DP; que GABI era apenas namorada de PAULO SIRI e tinha conhecimento de tudo e colaborava com ele na parte do tráfico de drogas; que a atuação dela dizia respeito no tráfico de drogas; Pela defesa do réu MADSON: que não se recorda de informes dando conta de tráfico em Paraty, Resende e Cunha; que se recorda do recolhimento de informações de traficantes de Barra Mansa, como MICHEL que praticava tráfico em Barra Mansa; que THIAGO também tinha vínculo com Barra Mansa; que PAULO MANGABA também seria de Barra Mansa; que não se recorda do conteúdo desses informes, que foram feitas diligências em que MICHEL fora visto e que teria informações de que seria traficante; que não se recorda com clareza dos elementos que levaram a crer que MICHEL traficava; que haviam forte indícios da prática de tráfico de drogas; que os indícios surgiram de diligências, inclusive com vigilâncias que mostram a dificuldade de conduzir investigações com pessoas que possuem aparentemente uma atividade laborativa; que não sabe informar quanto tempo durou da instauração do inquérito até a interceptação; que a atuação da polícia federal se deu em razão da competência pelo tráfico de drogas; que não se recorda se foi realizada imagens de MICHEL; que não é exigida a formalização de diligências infrutíferas; que ocorreram vários intervalos das interceptações; que acredita que teria sido 01 ano; que não sabe se houve pedido de prorrogação ou de nova quebra; que houve transcrição das partes relevantes dos diálogos; que em relação a corrupção o contexto mostra agente público recebendo propina; que os dois policiais ALEXANDRE foram identificados como recebedores de propina; que em relação a outros agentes identificou-se o SIDNEY PM e outros PMs que foram Identificados que não estão neste processo; que não se recorda qual agente teria recebido o dinheiro entregue por MADSON, que nesse período ALEXANDRE FELIPE teria sido flagrado realizando contatos e encontros pessoais sobre essa negociação; que ser recorda de uma pessoa que foi presa em Itatiaia com 10kg de cocaína em um Celta, não sabendo se essa pessoa foi processada; Pela defesa do réu José Guilherme - que acredita que as interrupções duravam cerca de 04 a 06 meses; que a investigação era prejudicada, mas a estabilidade permanecia, tanto que as mesmas pessoas que traficavam, mantinham o tráfico e continuavam traficando; que as interrupções trazem prejuízos à investigação; que não se recorda exatamente o momento de entrada de ZÉ GUILHERME na investigação; que os celulares interceptados eram dos traficantes PAULO SIRI e MUTUCA; que houve contatos de ZÉ GUILHERME com outros alvos; que o telefone de ZÉ GUILHERME não era interceptado; que não se recorda de ter dito que ZÉ GUILHERME ligou para SIDNEY; que ZÉ GUILHERME era o entreposto entre o policial PM SIDNEY e os comerciantes, visando o recebimento de propina par ao policial, que o policial SIDNEY não faz parte do presente processo, mas teve seu telefone interceptado; que não falou porque ele não faz parte do processo; que SIDNEY teve o telefone interceptado; que entre os réus de hoje apenas os alvos PAULO SIRI e MUTUCA foram interceptados; que as conversas gravadas dos outros réus são como interlocutores; que não houve interceptação dessas pessoas; que houve um cruzamento de dados e análise de interceptação; que não há imagem de ZÉ GUILHERME, que não se recorda de ter sido pedido a ZÉ GUILHERME para que o mesmo buscasse dinheiro; que foi constado o contato de PAULO SIRI com o policial SIDNEY e ALEXANDRES; que a atuação de ZÉ GUILHERME seria para preservar os superiores da organização, em situação semelhante à Lava Jato; que ZÉ GUILHERME foi corrupto, não concordando que ele seja vítima; que não confirma que foi um desdobramento da operação ASTECA; que a operação ASTECA serviu como base para angariar dados sobre os investigados; que a operação ASTECA permitiu apenas identificar os alvos; que ZÉ GUILHERME não participou do tráfico de drogas; que ZÉ GUILHERME estaria aguardando a propina para ser repassada para SIDNEY; que há reclamação de THIAGO para PAULO SIRI dizendo que ZÉ GUILHERME queria pegar o dinheiro de forma afoita e que preferia PAULO SIRI realizasse tal entrega; Pela defesa de Cesar Evangelista dos Santos: que não tem imagens de CESAR trabalhando no shopping popular, que não presenciou ele trabalhando no shopping popular, que não há imagens dele vendendo DVD's pirateados; Pela defesa de Celso Roberto: que CELSINHO tinha uma banca de mercadoria parecida com PAULO SIRI ao lado da rodoviária; que há em relação a CELSINHO uma conversa travada entre PAULO SIRI e um funcionário de CELSINHO, conhecido como CALANGO; que há também uma gravação entre CELSINHO e PAULO SIRI em que fica claro que há o recolhimento da mensalidade que precisa ser repassada aos policiais; que houve levantamento de que CELSINHO colaborava com a propina; Pela defesa de Paulo Cesar Dinelli Maia, Gabriela de Carvalho Silva e Carlos Alberto Ribeiro Justo - que CAMUTANGA era locais apelidados por PAULO SIRI e MUTUCA onde eles guardavam entorpecentes, fabricavam as mídias e outros produtos que revendiam; que não é uma CAMUTANGA; que tem conhecimento da existência de 03 pelo menos; que realizaram levantamentos da CAMUTANGA de tráfico, mas não tiveram oportunidade de estourar com entorpecentes; que a polícia civil estourou uma delas onde foram apreendidos material pirateado em uma fabriqueta; que não estouraram CAMUTANGA; que não foi apreendido material entorpecente com PAULO CESAR, que foi apreendido um carregamento que viria para PAULO SIRI, que com ele não foi apreendido nenhum material; que foram realizadas campanas, mas foram queimados e o alvo avisado; que havia uma câmera focada na loja dele; que existem várias interceptações que mostram o pagamento de propina; que com certeza era PAULO SIRI quem falava; que da operação ASTECA foi produzido conhecimento, nomes, dados e demais informações, que não se recorda se os réus deste feito foram indiciados na operação ASTECA; que os fatos aqui investigados são associações diversas, fatos novos; que os fatos narrados são de 2010 a 2012; que a prisão de PAULO SIRI, VELHO e ANINHA diz respeito a um flagrante e operação do GAP, que trouxeram a matéria para relatórios como ilustrar que o réus mexiam com tais medicamentos, que GABRIELA tinha ciência total das atividades de PAULO SIRI; que PAULO SIRI repassava todos os passos à GABRIELA, inclusive em relação ao tráfico; que em outras passagens GABRIELA acompanhava PAULO SIRI no transporte de drogas, inclusive como forma de dissimular a fiscalização; que ela acompanhava PAULO SIRI mesmo tendo ciência de que estaria realizando o transporte de drogas; que se a apreensão não foi realizada é por não ter tido a oportunidade de realizar, que não há filmagem de ANINHA pagando propina; que ANINHA trabalhava na loja com PAULO SIRI, MUTUCA E VELHO e atendia tudo que PAULO SIRI mandava; que todas as ordens de entrega eram realizadas, dentre as quais remédio, droga e propina; que a mesma forma de atuar era de VELHO; que ambos eram funcionários de PAULO SIRI; que em relação a VELHO há filmagens dele pagando propina para CÁSSIO alegando que seria para conserto de viatura; que PAULO SIRI autorizou VELHO a realizar o pagamento e entregou uma sacola preta; que VELHO entregou as sacolas pretas que conteriam camisas; que a conclusão acerca do conteúdo da mochila se deu em razão das escutas, onde PAULO SIRI disse que MUTUCA iria entregar a quantia e foi visto com a mochila próximo à Delegacia; Pela defesa de Alexandre Felipe: que se recorda de ALEXANDRE FELIPE trocava cheques com PAULO SIRI; que viu ALEXANDRE FELIPE entrando no comércio de PAULO SIRI; que ALEXANDRE não foi visto entrando com material na loja de PAULO SIRI; que após a salda de PAULO SIRI da delegacia houve vários encontros de PAULO SIRI com ALEXANDRE FELIPE após sua liberação depois de ser conduzido; que PAULO SIRI depois disse que uma pessoa a seu mando teria recuperado parte da mercadoria apreendida; que nesta ocasião a devolução parcial da mercadoria foi reclamada por PAULO SIRI e demais comparsas; que após essa apreensão PAULO SIRI e ALEXANDRE FELIPE mantiveram contatos frequentes, inclusive com encontros; que se recorda de ALEXANDRE FELIPE pedir R$ 500 a PAULO SIRI e que o mesmo o atendeu apenas na quantia de R$ 300,00, que uma das pessoas que recebiam propina é ALEXANDRE RIBEIRO; que o contexto mostra que a entrega do dinheiro é para ALEXANDRE RIBEIRO; que há imagens de PAULO SIRI com ALEXANDRE RIBEIRO; que também há contatos entre ALEXANDRE FELIPE e PAULO SIRI pedindo o contato de ALEXANDRE RIBEIRO; que PAULO SIRI também foi visto dentro da viatura da polícia; que não sabe dizer se ALEXANDRE FELIPE ficou o tempo todo lotado na 90ª DP. Pela defesa de Alexandre Ribeiro: que não tem conhecimento de prisões realizadas pelos agentes da 90ª DP dos réus; que a câmera que ficava voltada para loja de PAULO SIRI não ficava o tempo todo porque teria que ser retirada para que fossem captadas as imagens; que PAULO SIRI vendia camisas, celulares, DVDs e CDs piratas, medicamentos proibidos e anabolizantes; que existiam produtos lícitos; que não há informação privilegiada informada por ALEXANDRE RIBEIRO de operações; que se recorda das mudanças de comando sobre a propina por parte de ALEXANDRE RIBEIRO, que as interceptações demonstram que houve entrega de dinheiro na Delegacia; que a bolsa estava fechada e quem portava era MUTUCA; que o contexto mostrava que tinha dinheiro; que houve conversas no sentido de que seria dinheiro de forma clara; que ALEXANDRE RIBEIRO era o receptador de propina; que não tem conhecimento de projeto social realizado por ALEXANDRE RIBEIRO; que bolas e camisas seriam vantagens; que pela interceptação deixava claro que o material não seria pago . A testemunha, Sérgio Gomes Vieira, Agente de Polícia Federal, narrou em Juízo: Que participou dos 34 relatórios, transcrições e algumas diligências; que ocorreram diligências antes das interceptações, mas não se recorda se participou, mas foram feitas; que deste processo sobre PAULO SIRI pode informar que este vendia CDS, DVDs e medicamentos não autorizados; que MADSON era o braço direito na venda e guarda, assim como ANINHA; que CARLOS ALBERTO, vulgo VELHO, também auxiliava; que ZÉ GUILHERME era comerciante e colaborador no que tange a facilitações de operações policiais em razão das amizades que possuía com policiais; que havia pagamento de propinas pelos acusados, que foram identificados três policiais que recebiam propina; que foram identificados os policiais ALEXANDRE RIBEIRO, ALEXANDRE FELIPE e CÁSSIO; que os áudios comprovam que houve recebimento de propina; que foram realizadas diligências de rua e de uma câmera localizada em frente ao comércio do PAULO SIRI; que essas câmeras mostraram os acusados indo ao encontro conforme identificados nas conversas; que em relação ao tráfico PAULO SIRI também o realizava juntamente com o MADSON, vulgo MUTUCA; que PAULO SIRI tinha contado com o fornecedor de São Paulo, que seria PAULO MANGABA, que haviam outros fornecedores, como vulgo RENATO, que PAULO SIRI repassava a outros traficantes que realizavam a venda; Pela defesa de Madson: que não se recorda o momento em que ingressou nas investigações; que não sabe informar o motivo pelo qual o requerimento de quebra foi direcionado a comarca de Barra Mansa; que a quebra de sigilo se deu em razão das diligências infrutíferas na repressão do tráfico; que não sabe dizer sobre os informes de tráfico em Paraty, Resende e Cunha; que não se recorda de ter realizado diligências nesta comarca; que a polícia federal tem atribuição para investigar o tráfico de drogas, inclusive com o tráfico interestadual, que havia elementos suficientes de que os acusados realizavam o tráfico, mas não havia outras maneiras que não a interceptação para que se chegassem a prisão; que não sabe precisar as informações em razão do decurso do tempo; que não se recorda se foram feitas consultas sobres as linhas e cruzamentos de dados entre os terminais, que não sabe informar o pedido de urgência que legitimou o pedido de quebra; que não sabe quantas diligências foram realizadas entre os informes e o pedido de quebra; que há uma estimativa de tempo em que as interceptações foram realizadas, em razão do número de relatórios; que foram 34 relatórios; que cada relatório diz respeito a 15 dias; que não sabe dizer se houve prorrogação ou nova quebra nos períodos de interrupção; que tais questões deveriam ser indagadas ao Delegado de Polícia que é autoridade de polícia que realiza os pedidos; que foram feitos resumos das conversas e transcrições, mas acredita que não tenha sido realizada na integralidade; que não se recorda de uma prisão realizada em Itatiaia; que não se recorda do tempo que a quadrilha durou, que na ocasião da prisão de PAULO SIRI, ocasião em que MADSON foi visto entregando dinheiro; que a identificação dos agentes deve constar do relatório; Pela defesa de José Guilherme: que foram vários conflitos de competência e não sabe informar quanto tempo de interrupção, que acredita que duraram alguns meses de interrupção; que participou apenas das transcrições e eventuais informações dos conflitos de competência caberia a Autoridade Policial; que não se recorda a que esfera Estadual ou Federal eram dirigidos tais pedidos; que a origem de ZÉ GUILHERME não se recorda; que existia um caso em que ZÉ GUILHERME intermediou o pagamento de propina em nome de THIAGO E PAULO SIRI a um PM; que houve também uma Intermediação de ZÉ GUILHERME e PAULO SIRI com CELSINHO; que intermediar foi falar por um terceiro em um diálogo; que no caso THIAGO traficante da região não quis procurar o policial e usou ZÉ GUILHERME para pagar propina; que não se recorda de imagens de ZÉ GUILHERME, mas se lembra de vários áudios; que as provas estão dentro dos relatórios, inclusive com diligências; que pelos áudios teve a impressão que o pagamento realizou; que se recorda da interceptação realizada de PAULO SIRI e MADSON, que ZÉ GUILHERME surgiu nas investigações em razão dos diálogos travados com PAULO SIRI, que vários dos réus se conheciam e se falavam entre si; que a operação se deu através de informações colhidas pelo APF Moraes; que base em outra operação, acredita que não; que participou de algumas diligências de campo; que não se lembra da presença de ZÉ GUILHERME nas diligências de campo; que teve oportunidade de encontrar ZÉ GUILHERME passava informações a respeito do tráfico de drogas; que nos diálogos que se recorda ZÉ GUILHERME intermediou um pagamento feito por THIAGO e outro do CESINHA; que são essas oportunidades que se recorda; Pela defesa de Ana Paula Dinelli Maia, Paulo Casar Dinelli Maia, Gabriela de Carvalho Silva e Carlos Alberto Ribeiro Justo: que participou de algumas fases da investigação; que não se recorda da operação ASTECA; que alvos de outras operações podem estar presentes em novas operações; que tem conhecimento de que PAULO SIRI, ANINHA E CARLOS ALBERTO foram presos e absolvidos pela venda de medicamentos e produtos piratas; que PAULO SIRI disse que inclusive queria se entregar, mas que por ser Natal não queria ser preso; que na ocasião do cumprimento do mandado ele disse que foi absolvido porque o advogado teria alegado que os compridos eram para o uso pessoal; que no processo em que ele foi preso anteriormente, não haviam as mesmas informações; que PAULO SIRI vendia bastante material entorpecente, por semana seria cerca de 2kg, que quando as investigações são iniciadas foram ouvidos os fornecedores que faziam contato com PAULO SIRI; que então iam a campo para verificar os encontros; que dentro do processo há negociação de drogas, inclusive com fornecedores diferentes; que não conseguiram apreender material entorpecentes; que dentre as transcrições há imagens de encontros em que a propina seria entregue; que existem tratativas no sentido de pagamento de propina por parte e de PAULO SIRI e Inclusive mandando ANINHA pagar; que as provas são as gravações e imagens; que as conclusões estão nos relatórios; que pelas imagens e áudios a conclusão é de que havia um pagamento de propina para realização de mídias piratas; que para o tráfico não havia pagamento de propina; que se soubessem da prática do tráfico eles teriam cobrado uma propina ainda maior, que tem certeza que PAULO SIRI vendia mídia pirata; que não realizaram a apreensão porque o objetivo era o de apurar tráfico internacional, tanto que parte desta operação se encontra na Polícia Federal; que a operação é grande e foram desmembradas em várias denúncias; que tem drogas apreendidas referentes ao feito; que ANINHA E VELHO tinham envolvimento com mídias e medicamentos; que os responsáveis pela venda de drogas era PAULO SIRI e MUTUCA que distribuíam as drogas; que Camutanga é casa de marimbondo; que no caso era onde eles armazenavam os produtos ilícitos, que realizaram diligências; que acredita que a polícia civil estourou um desses depósitos; que não se recorda de ter participado de diligências que tenha culminado com o estouro; que na época dos fatos GABRIELA era amante de PAULO SIRI, que ela era viciada em cocaína; que ela acompanhou PAULO SIRI em várias viagens para São Paulo e Rio para pagar e distribuir drogas; que se recorda dela ter realizado viagens; que através das escutas foi constatada a condição de usuária de GABRIELA; que nos 34 relatórios existem várias informações sobre a GABRIELA dando conta de sua condição de usuária; que ANINHA e VELHO trabalhavam na loja de PAULO SIRI; que existem ligações de PAULO SIRI determinando que ANINHA realizasse os pagamentos; que há registros fotográficos de entregas realizadas aos policiais . A testemunha, Waldyr Torres Pedro Vasco Júnior, Agente de Polícia Federal, narrou em Juízo: Que teve uma participação pequena na operação; que degravou partes das conversas, que no período que ficou não tem conhecimento do envolvimento de policiais; que acredita que trabalhou no início de 2011; que em relação a PAULO SIRI e MUTUCA lembra de alguns diálogos envolvendo tráfico de drogas, pirataria e medicamentos; que se recorda de alguns diálogos, mas não dos interlocutores; que um interlocutor ligou para PAULO SIRI pedindo pramil e PAULO SIRI disse que tinha; que também se recorda de outros alvos falando com PAULO SIRI sobre drogas; que se recorda de um traficante THIAGO; que THIAGO seria o traficante e usaria uma cunhada para vender para ele; que PAULO SIRI guardava a droga para distribuição; que sobre a pirataria não conseguiu pegar a pirataria; que a droga comercializada era cocaína; que tinha um fornecedor de nome RENATO DE SP que mandava droga para Barra Mansa; que PAULO SIRI tinha um depósito onde o entorpecente ficava; que na verdade seria mais de um depósito onde a droga ficava armazenada; que PAULO SIRI também fazia venda; que se recorda de MIRNA fazendo contato com PAULO SIRI sobre entorpecente; Pela defesa de Madson: que ingressou na investigação no período de 2011; que não tem conhecimento de como foi instaurado; que não sabe informar como as investigações tiveram início; que acredita que tenham sido diligências antes da interceptação, mas não pode afirmar por não ter participado; que as diligências são formalizadas; que há uma peça de relatório de diligências; que não sabe se foi pedido a identificação das linhas, mas tal procedimento é o que normalmente se faz; que normalmente se faz um cruzamento de dados para saber se houve ligações entre os interlocutores; que não sabe informar se houve pedido de prorrogação ou nova quebra nos períodos em que houve interrupção; que o relatório é feito pelo analista, omitindo sua opinião e logo abaixo transcreve o diálogo interceptado; que o diálogo transcrito não é integral, mas a parte que foi analisada; que realizou parte das transcrições; que realizou algumas diligências fora as interceptações; que não participou da diligência referente ao réu MADSON; que quando há notícia de transporte de droga, tentamos flagrar os veículos; que quando há trabalho de interceptação, tais ocasiões seriam os momentos em que se pudesse captar a materialidade delitiva; que a equipe de policiais analisa se o flagrante em si vai atrapalhar o prosseguimento das investigações; Pelas defesas de Ana Paula Dinelli Maia, Paulo Cesar Dinelli Maia, Gabriela de Carvalho Silva e Carlos Alberto Ribeiro Justo: que não participou das operações até o final; que não se recorda de flagrante de PAULO SIRI com drogas; que houve um flagrante de PAULO SIRI com pramil; que camutanga seria uma espécie de depósito; que seria mais de um depósito; que para comarca de Barra Mansa era uma quantidade considerável, que era cerca de 1kg por dia de cocaína; que não estourou a camutanga; que não tiveram sucesso em estourar a camutanga; que tinha conhecimento de onde seria a loja de PAULO SIRI; que PAULO SIRI era muito arisco, tendo grande dificuldade em realizar diligências de campo nele; que não presenciou PAULO SIRI entregando dinheiro a policiais; que lembra de áudios dele falando de operações policiais; que em relação a GABRIELA não pode informar nada em relação a ela, durante o período em que trabalhou; que acredita que ela seria namorada de PAULO SIRI; que pelo que sabe ANINHA e VELHO trabalhavam para PAULO SIRI, que não viu nenhum policial indo a loja de PAULO SIRI, que não tem conhecimento de propinas para policiais . O acusado PAULO CESAR DINELLI MAIA, ao ser interrogado, disse: Que possui 51 anos; que é casado e possui filhos; que é natural de Barra Mansa; que é comerciante; que já foi preso no ano de 2012; que conhece todos os acusados, alguns poucos outros mais; que alguns trabalharam comigo; que Celsinho é seu primo; que Michel Campelo não conhece; que Mangaba é irmão da ex-mulher do meu primo Celsinho; que não se recorda de se encontrar com Celsinho e Mangaba em São José dos Campos; que só ficou sabendo por causa das fotos do processo; que não se recorda o motivo desse encontro; que às vezes se encontrava por questões familiares; que desconhece de qualquer prejuízo que Mangaba tenha tido no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); que não conhece Cadinhos de São Paulo; que Thiago é filho de Maria ex-esposa de Celsinho; que Thiago foi criado na estamparia por isso conhece e por encontros em futebol de final de semana; que Nôno não conhece; que Gabi é sua atual esposa; que ela me acolheu, pois o depoente ficou foragido desse processo; que Ana Paula é sua irmã e foi presa com ela por crime de contrabando e venda de remédio Pramil; que tem uma lojinha ao lado da lojas Cem; que possui essa loja há trinta anos; que vende produtos importados, vendia CD, DVD, Jogos; que vendia no atacado e no varejo; que os CD's eram piratas; que por esse processo que foi preso e absolvido pelo Tribunal; que Mutuca é um ex-funcionário do depoente; que depois ele começou a vender por ele mesmo; que na loja trabalhou Mutuca, Ana Paula e Carlos Alberto; que Carlos Alberto também foi preso na operação em 2012; que Mutuca nessa época comprava no atacado e revendia por ele mesmo; que Mutuca é o Madson; que Camutanga era o depósito da loja; que nesse lugar guardava apenas camisas, CD's e DVD's pirateados; que não guardava droga como estão acusando; que apenas o Madson e Ana Paula se referiam ao lugar Camutanga porque eles sabiam onde era e que as coisas pirateadas estariam lá; que era produto ilegal; que no processo afirma que teria várias Camutangas, porém só havia uma Camutanga; que não existiam várias imóveis com Camutanga; que a Camutanga ficava atrás de sua loja em um quarto; que quando falava ao telefone com Mutuca nunca tentou disfarçar o que estava falando da Camutanga; que sempre falava de DVD; que cada caixa de DVD vem 600 DVD's; que sabia que era material ilegal, que não conhece Ângelo; que conhece Mirna que é cunhada de Thiago, irmã da Natália; que o fato da prisão de Ângelo no ano 2012 desconhece com o carregamento de droga; que não conhece Renato de São Paulo; que lido um trecho da interceptação para Paulo acerca de entrega de entorpecente e inclusive com a prisão de Ângelo com 13kg de cocaína afirmou que não tinha participação no tráfico de droga; que nessa época foi candidato a vereador e conversou com várias pessoas da sociedade; que desconhece qualquer familiar que tem envolvimento com drogas; que conhece Mirna muito pouco; que não conhece Cleiton, vulgo Fan ou Neguinho; que Everton, vulgo Pesadão conhece a família porque morou na Eduardo Junqueira; que ele é de outra geração; que o policial Dinho conhece porque foi candidato a vereador, por questões políticas; que em sua loja já foi todo tipo de polícia, civil, militar, P2, até federal, que ia muito para o Rio e São Paulo e o Alexandre como possui uma entidade que ele ajuda já pediu para o depoente comprar material, tais como bola de futebol e camisas; que o Alexandre Felipe já trocou alguns cheques com o depoente; que trabalha com réplica de camisas de futebol; que as vezes as pessoas encomendava camisas; que lido um trecho da interceptação acerca de possível acerto com os policias afirma que não se recorda; que caixa pode ser de DVD's; que o contato com Sidnei foi apenas político, que Sidnei era P2; que foi preso pelo Dr. Ronaldo por conta dos remédios Pramil; que conhece César Evangelista, vulgo Bode Velho; que são compadres, possui grande amizade; que ele também comprava DVD's, mas não sabe onde ele vendia; que Carlos Alberto trabalhou juntamente com o depoente; que Ana Paula trabalhava juntamente com o depoente; que conhecia José Guilherme da padaria; que conhece Cassio da delegacia, mas ele não era policial; que Cassio encomendou algumas camisas de time para dar de presente aos filhos ou sobrinhos que não se recorda; que Serginho é amigo do depoente de Volta Redonda; que não se recorda de perguntar com Serginho acerca de operação para apreensão de DVD, que não se recorda de conversa com Cassio; que lido em trecho da interceptação em que ele fala com César evangelista que pagou o valor de R$ 100, 00 possivelmente de propina aos policias; que ele responde que havia uma 'pelada toda quinta feira e que as vezes um paga para o outro, que não estava se referindo a propina e sim o jogo de futebol. Pela acusação: que na loja vendia de tudo, R$ 1,99 em geral; que eram produtos contrabandeados; que vendia a quantidade de quatro caixas por semana; que vendia para a maioria dos acusados; que trocava informações acerca das novidades dos DVD's, que a função de Madson na loja era vender no atacado; que ele recebia R$ 200,00 por semana e depois mais comissão; que tinha um fornecedor um do Rio na Uruguaiana e outro em São Paulo no Brás e 25 de Março; que prefere não dar os nomes dos fornecedores, que sua loja não é próxima do mercado popular, que tinha alvará para funcionamento, que na época da construção do mercado popular foi sorteado com um Box, mas como já tinha a loja no Centro o secretário pediu que escolhesse qual iria ficar, pois não poderia ter as duas lojas; que preferiu ficar com a loja do Centro; que ia pessoalmente a São Paulo para comprar os produtos contrabandeados; que quando não ia, mandava Madson; que sua irmã somente ia quando queria comprar alguma coisa para ela, aproveitava e trazia; que trabalhava na loja o depoente, Carlos Alberto, Ana Paula e o Madson; que a venda do atacado também era feita na loja; que havia encomendas por telefone também; que vendia no mínimo 50 peças, no atacado; que pedia para retirar uma caixa ou meia caixa para ter controle; que variava de pessoa para pessoa a compra dos DVD's, ora tudo da mesma espécie, ora de outra; que vendia de diversas formas, que havia caixas de show e caixas de filme; que quando retirava as caixas do depósito o conteúdo das caixas era variados; que as caixas eram identificadas; que a caixa que se referia era de DVD's e não de drogas; que não sabe de qualquer corrupção dos policiais; que não pagava propina a nenhum policial. Pela defesa José Guilherme: que as vezes José Guilherme ia para São Paulo e comprava algumas camisas e não conseguia revendê-las; que o depoente comprava as camisas de José Guilherme no preço de São Paulo para que José Guilherme não perdesse dinheiro, que era contato comercial, que não tem conhecimento de José Guilherme ligado a corrupção; que nunca efetuou qualquer ligação para José Guilherme para sabe informações acerca de operação ou para pedir para não haver fiscalização; que conhecia o policial Sidnei por questões políticas; que Alexandre Ribeiro conhece porque já pediu para trazer bolas e camisas de São Paulo para o seu projeto e Alexandre Felipe foi a questão do cheque; que Alexandre Felipe foi na sua loja para pedir para não entrar com o cheque; que nunca pediu para os policiais para intermediar as questões acerca de apreensões; que não se recorda se já manteve contato telefónico com José Guilherme; que não faz sentido de dar dinheiro aos policiais que estavam prendendo o depoente; que não possui qualquer conduta que desabone José Guilherme. Pela defesa de Carlos Alberto: que Carlos Alberto e Ana Paula trabalhavam com o depoente; que trabalhava apenas com a venda dos DVD's; que Ana Paula era seu braço dinheiro; que Mutuca trabalhou com ele; que não sabe se ele era envolvido com droga . O acusado JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLE, ao ser interrogado, disse: Que possui 44 anos de idade; que na época dos fatos tinha um comércio - uma padaria - atualmente trabalho em uma empresa que monta estrutura metálica; que não tem passagens criminais; que os fatos da denúncia não são verdadeiros; que na época dos fatos sua mãe era proprietária de uma padaria o qual trabalhava juntamente com ela; que todos os dias quando ia ao banco passava na loja do Paulo, que ficava ao lado da loja Cem, não era um box - camelô, como diz a denúncia; que já prestava serviço para a empresa que labora hoje; que sempre ia ao Rio, para prestar serviço para Gerdal e o serviço era feito na parte da noite, que na parte do dia ficava no hotel que nesse intervalo de tempo eu ia naqueles Outlets na Washington e comprava camisas, com nota fiscal, e deixava na loja do Paulo (Paulo Siri) para ele revender, as vezes Paulo vendia outras vezes deixava em consignação; que o contato que tinha com o Paulo era apenas comercial, que não tinha nenhuma loja; que não era box de camelô, era uma loja ao lado da Cem; que nunca nem entrou do camelódromo; que não tem contato com donos de camelô; que comprava essas camisas na Outlet e deixava com ele para ele vender; que acontecia era o seguinte deixava as camisas lá e quando tinha alguma operação policial que recolhia as coisas e era pirataria, mas essas camisas não era pirataria, elas tinham nota fiscal, chamavam Danani e Cadsurf era empresa não era camisas pirateadas; que quando os policias passavam também levavam minhas camisas; que ia para delegacia que tinha que fazer a perícias e depois as camisas vinham sem condições de venda; que perdia as coisas quando deixava em consignação; que as mercadorias eram só camisas; que nessa ocasião foi trabalhar no Rio e comprou essas camisas; que durante o dia ficava atoa; que ia naqueles Outlets e comprava camisas mais barato e deixou para ele, Paulo vender; que só quando ia ao Rio para prestar serviço; que nenhum momento ofereceu vantagem para policiais, que conhece, apenas de vista; que não ficou sabendo se alguém fez isso; que nunca teve contato com Paulo fora do expediente comercial, que quando ia no banco para levar o depósito da padaria, passava na loja do Paulo, conversava assunto acerca de camisas, apenas isso; que acredita que teve duas interceptações telefônicas, quando vez duas ligações para Paulo; que não se recorda que tenha falado para o Paulo ah livrei você de mais uma , pó dá um refresco para os caras, os caras já deu um refresco no dia das crianças , que isso foi lá em 2012; que se falou não foi na intenção de prejudicar ninguém, até porque não tem essa intimidade com Paulo; que não conhece o denunciado Thiago Negão°; que conhece o policial Militar Sidnei; que foi padrinho de casamento dele, porém hoje não tem muito contato; que isso foi padrinho de casamento em 2008; que nos anos dos fatos (2010-2012) tinha contato com Sidnei esporádico; que não se recorda o porquê disse que ah livrei você de mais uma'; que não citei o nome de Sidnei em momento algum; que não se recorda dessa ligação, que a minha ligação com Paulo era estritamente comercial; que eu deixava camisas lá e ele vendia; que não possui intimidade com Paulo; que não tinha contato com outros policiais além de Sidnei; que na época trabalhava na padaria e prestava serviço para a empresa que labora hoje; que lido um trecho da interceptação: Siri separa um presente pra mim, porque livrei você de mais uma que perguntado o que se tratava o presente, respondeu que poderia ser qualquer coisa; que nunca recebeu nenhum presente do Paulo; que não se recorda dessa ligação; que no máximo já tomou um café, continuação da interceptação; separa um presente muito bom porque o capitão da P2 disse que iria tirar todos os CD's e DVD's piratas de Barra Mansa: que ficou sabendo dessa informação pelo rádio, porque todos os dias escutava a rádio Sul Fluminense; que escutou por volta de 9h da manhã; que não se recorda de receber agrado gordo de Paulo, que as coisas que estavam na loja do Paulo eram camisas, apenas camisas, não tinha CD e DVD; que nunca recebeu presente de Paulo; Pela defesa do acusado José Guilherme: que conhece de vista o denunciado Alexandre Ribeiro; que conhece de vista também o denunciado Alexandre Felipe; que foi criado no mesmo bairro do denunciado César Evangelista; que sabe que os denunciados Alexandre Ribeiro e Alexandre Felipe são policiais e trabalham na delegacia; que nenhum momento se dirigiu até eles (Alexandre Ribeiro e Alexandre Felipe) para pedir algum favor em troca de dinheiro ou qualquer outra coisa parecida; que nunca teve nenhum comércio com o denunciado César; que é vizinho de César, que nunca teve contato com ele; que não tem intimidade para pedir qualquer favor com os policiais envolvidos; que não sabe dizer se o acusado Paulo Siri e o policial Sidnei se conheciam; que acredita que de vista sim, pois a cidade é pequena; que a intenção no momento da ligação para Paulo Siri era exclusivamente as camisas que tinha com ele; que não queria perder as roupas; que possuía nota fiscal das roupas; que ia a uma loja na Washington Luís e comprava e revendia na loja de Paulo; que nunca agiu com nenhum policial para beneficiar algum amigo; que nunca ofereceu dinheiro ou coisa de valor para policial em prol de se beneficiar; que nunca respondeu nenhum processo criminal; que nega os fatos da denúncia; que nunca se associou com ninguém para cometer qualquer tipo de crime; Pela defesa do acusado Alexandre Felipe: que quando foi apreendido material da loja do Paulo foi apreendido suas camisas também, porém apresentava nota fiscal do produto e suas camisas eram liberadas, porém quando voltava da perícia não tinha condições de venda; que a minha parte era vendia; que não sabe informar se alguma vez a policial fez apreensão e não foi lavrado o termo de apreensão e devolvida à Paulo; que quando era devolvida eles falavam que passavam pela perícia, porém se passava ou não, não sei responder, que a mercadoria era devolvida com 10 dias - 15 dias; que não era imediatamente; que demorava alguns dias; que conhece Paulo a muito tempo; que ele foi criando no mesmo bairro; que não tem conhecimento que Paulo possui envolvimento com o tráfico de drogas; que não sabe informar se Paulo já pagou propina para policial . O acusado CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS, ao ser interrogado, disse: Que possui 51 anos de idade; que é microempreendedor no ramo de vestuário e beleza e trailer de cachorro-quente; que não tem passagem policial, que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que sempre teve uma relação muito próxima com Paulo Siri desde infância; que sempre participou de atividades com Paulo Siri; que a esposa de Paulo Siri já trabalhou com o depoente no trailer de cachorro-quente; que sempre participou de futebol com Paulo, inclusive com times amadores; que nunca teve loja; que a inscrição na Prefeitura é de trailer de cachorro-quente; que nunca teve loja no mercado popular; que nunca pagou propina a policiais; que nunca pagou propina em intermédio de Siri; que não ficou sabendo que outra pessoa tenha passado essa propina; que não conhece os acusados Alexandre Felipe e Alexandre Ribeiro; que conheceu aqui nas audiências; que em referências a ligação entre o depoente e Paulo onde Paulo afirma que pagou a mensalidade para o amigo no valor de R$ 100,00 (cem reais) refere-se a 'pelada ; que essas 'peladas era realizadas no clube dos bancários com 40 pessoas; que acredita que seja referente a essa pelada pois se não houvesse a mensalidade em dia outras pessoas entrega no grupo; que sempre tinha pessoas para entrar no grupo; que após a pelada tinha churrasco; que lembra de algumas pessoas do grupo, tais como: Paulo Siri, José Carlos, Madson, Celso, Cesinha, Tuti, Lico, Guga, Marquinhos, Pilica, Evandro, Matheus, e outros mais; que os dias das peladas eram terça, quinta e sábado; que terça era no Colégio Verbo Divino, quinta no Sindicato dos bancários e sábado era campo de Ferroviários; que o dinheiro não era para pagar os três lugares; que o dinheiro era independente; que a pessoa que recebia guardava e fazia um fundo de caixa para fazer uma festa no final de ano, comprar uniforme, colete, troféu, premiação, reunia todas as famílias, por isso tinha esse fundo caixa; que não tinha dia certo para o depoente pagar; que geralmente era até o dia; que como tinha uma relação próxima com Paulo Siri as vezes ele pagava pra o depoente outras vezes o depoente pagava para ele, mas depois acertava com Paulo; que lido um trecho da interceptação onde Paulo Siri faz menção de que teria pago o valor de R$ 100, 00 (cem reais) ao amigo e que incluiu o do depoente no mesmo dia, dando a entender que tem variação de datas; respondeu que as vezes tem pessoas que recebe dias diferentes e que por isso tem vários dias para pagamento; que sempre variava os responsável do futebol; que não se recorda de quem era o nosso amigo citado na interceptação; que cada futebol era diferente; que cada um tem sua mensalidade; que apenas uma era no valor de 100,00 (cem reais) as outras eram contribuição; que não tinha pessoas certas; que não se recorda de quem seria ele, possivelmente encontraria na delegacia, mencionado no trecho lido da interceptação; que acredita que não seja ninguém que trabalhava na delegacia; que a relação entre o depoente e Paulo Siri era desde criança, pois foi criando na mesma rua, no mesmo bairro; que foi diretor do Ilha Clube por muitos anos e Paulo Siri foi assessor, que é padrinho do filho de Paulo e Paulo é padrinho do filho do depoente; que sempre teve uma relação próxima; que conhece o policial civil Cassio; que Cassio era vizinho, mas nunca foi uma relação próxima; que não se recorda se Paulo deixou alguma coisa para ser entregue à Cassio; que Paulo não tinha esse costume; que na época trabalhava com um trailer de cachorro-quente. Pela defesa de César Evangelista: que busca suas mercadorias em São Paulo; que em média vai uma vez para São Paulo buscar mercadorias; que lucra em média R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês no trailer do cachorro-quente e R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês na atividade de microempreendedor, que já criou vínculo com os fornecedores ao ponto de não precisar viajar para São Paulo, eis que eles mandam as mercadorias; que faz o pagamento através de boleto bancário ou transferência bancária, apôs envio do comprovante de pagamento e eles despacham as mercadorias pelo ônibus, através de outros vendedores; que não tem box no mercado popular; que nunca teve box no mercado popular, que a inscrição na Prefeitura é para trailer de cachorro-quente. Pela defesa de José Guilherme: que conhece José Guilherme; que não sabe informar de qualquer conduta duvidosa de José Guilherme; que não sabe informar acerca de qualquer pedido de José Guilherme no sentido da autoridade policial não realizar o seu trabalho; que não sabe informar se José Guilherme tem algum envolvimento com o tráfico de drogas. Pela defesa de Alexandre Felipe e Alexandre Ribeiro: que nesse ramo de microempreendedor trabalha como sacoleiro; que a esposa do depoente tem salão de beleza e se responsabiliza nas vendas das mercadorias; que já efetuou compra de mercadorias sem a devida nota fiscal; que essas mercadorias eram trazidas no ônibus; que nenhuma mercadoria foi apreendida por policiais de Barra Mansa; que suposta trabalha com mercadorias lícitas; que não trabalha com mercadoria que necessita de pagar propina a policiais, que o salão de beleza da esposa do depoente é lícito; que a maior parte das mercadorias que vende possui nota fiscal; que nunca foi surpreendido por policiais que pedindo propina; que trabalha com produto lícito. Pela defesa de Paulo Siri. que não tem conhecimento de envolvimento de Paulo com o tráfico de drogas; que não tem conhecimento se Paulo Siri já foi julgado e processado por crime de tráfico de drogas em Barra Mansa; que não sabe se Paulo pagou propina a qualquer policial em Barra Mansa ou outra cidade . O acusado ALEXANDRE RIBEIRO LIMA, ao ser interrogado, disse: Que tem 56 anos; que é inspetor de polícia; que os fatos narrado na denúncia não são verdadeiros; que quando veio trabalhar em Barra Mansa, juntamente com o Dr. Ronaldo, foi criado um grupo para escuta e escolhido a dedo os policiais para trabalhar nesse setor; que eram quatro funcionários tinha acesso nessa sala; que não tinha acesso nesse setor, pois não foi o policial escolhido; que o depoente é chefe no setor de investigação, abaixo do delegado e chefia todas as operações, que todas as intercorrências eles, os quatros, relatavam para o delegado; que não participava de nada e não queria saber do que se tratava; que sabia que tinha operação rodando, porém não sabia de mais nada; que nunca participou de nenhuma operação; que os relatos na denúncia de que informava terceiros acerca de operações não são verdadeiros; que não tem nos autos qualquer interceptação do depoente em ralação a informação acerca de operação; que não participou de nada; que 90% dos mandados de prisão na Comarca de Barra Mansa o depoente cumpriu; que participava quando estava para deflagrar a operação; que o delegado avisava no dia anterior da deflagração; que os envelopes eram lacrados; que cada equipe recebia seu envelope lacrado no dia anterior; que o envelope era aberto no dia por volta de 6h da manhã; que em relação a Paulo Siri, participou de operação no sentido de recolher coisas piratas; que nunca favoreceu ou ofertou vantagem; que Paulo Siri é um cidadão estabelecido e comércio dele está aberto até hoje; que reside em um bairro carente que possui um projeto social voltado para crianças para que estas não entrem no mundo das drogas; que mantem o projeto e possui 120 crianças; que o Paulo Siri foi candidato a vereador e o depoente também; que pediu para Paulo comprar bolas para o projeto; que Paulo Siri afirmou que em São Paulo as bolas são baratas e que iria trazer; que Paulo fez uma ligação para sua irmã e pediu para entregar as bolas ao depoente; que pegou as bolas com a irmã de Paulo; que vários comerciante lhe ajudam; que necessitou de trocar um cheque com Paulo Siri no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais); que foi esse o seu contato com Paulo Siri; que os materiais apreendidos em operação ou por outro motivo é feito um auto de apreensão e encaminhado para o ICCE, que não tem acesso aos produtos apreendidos, pois é lançado no sistema; que como chefe exercia a função na seguinte forma: checava a viatura, transporte de preso, cumprimento de mandado de prisão, cumprimento de mandado de busca e apreensão, ofício que chega do fórum; que fica mais administrando; que não participa na parte de escuta; que não participa na parte de inquérito; que trabalha de segunda a sexta; que trabalha mais na rua; que nunca pegou nenhum viciado que tenha dito que comprou droga de Paulo; que em relação a pirataria participou duas vezes no estabelecimento dele a primeira foi para apreensão de camisa, época da copa e a outra foi a ligada a óculos; que não se recorda a data das operações; que não se recorda de ligação efetuada para Paulo no sentido de dar uma facada', mas acredita que seja de coisas esportivas para as criança do projeto; que seus pedidos foram antes de fazer apreensão de Paulo, pois não faz sentido pedir produtos e depois prender o cara; que não possui o apelido de Xandão; que lido um trecho da interceptação acerca de uns amigos que supostamente teria passado na loja de Paulo, o depoente responde que não se recorda dessa ligação; que foi transferido para outra delegacia; que houve a troca de delegado e com a troca o delegado que assumiu convidou o depoente para voltar para Barra Mansa; que BI quer dizer Boletim de Informação; que conhece Cassio; que Cassio não é policial ele é síndico; que não possui relação com Mutuca. Pela defesa de Alexandre Felipe: que houve apreensão de materiais na loja de Paulo Siri, porém ele não foi conduzido à delegacia, pois ele não estava na loja no momento da apreensão; que nunca prendeu Paulo; que não sabe se Paulo já foi preso em função de pirataria; que o sistema da delegacia não possui mecanismo para alteração de produto apreendido, pois quando lança no sistema não possui o campo alteração, apenas cancelamento; que o policial pode fazer o cancelamento para alteração, porém sua matrícula ficara no sistema e a autoridade ficara sabendo quem fez o cancelamento; que não possui o cancelamento do primeiro registro; que para cancelar terá que cancelar várias peças, tais como auto de encaminhamento para o ICCE, auto de apreensão (..); que possui testemunha que assinam no RO; que todos os envolvidos na apreensão são testemunhas; que os materiais apreendido ficam acautelados na delegacia na sala do SESOP, que necessita de um pré-laudo para fechar o RO; que quem embala o material apreendido é o policial que fez a apreensão, lacra e faz a guia de encaminhamento para o ICCE; que as ligações feita para Paulo Siri é anterior a apreensão feita no estabelecimento comercial dele; que possui vários projetos; que seus projetos é desde 1996; que com Siri não, porque veio lá para Barra Mansa depois, que faz festa para crianças com doações; que nunca pediu dinheiro para seu projeto; que não oferece vantagens aos doadores por ser policial. Pela defesa de José Guilherme: que conhece José Guilherme; que nunca recebeu pedido de José Guilherme no sentido de não efetivar seu dever funcional; que nunca teve informação na delegacia de que José Guilherme tivesse alguma vantagem; que não sabe informar nada acerca da conduta de José Guilherme. Pela defesa de César Evangelista: que conhece César de campo de futebol e da rua; que não tem vínculo nenhum com ele; que César nunca procurou o depoente na delegacia. Pela defesa de Paulo Siri: que é policial em Barra Mansa há 20 anos; que Paulo Siri nunca foi preso nessa cidade por tráfico de drogas; que Paulo nunca foi indiciado por oferecer propina . O acusado ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA, ao ser interrogado, disse: Que tem 49 anos; que trabalha como policial civil no Estado do Rio de Janeiro; que tem uma história em Barra Mansa; que conhece Paulo Siri; que fez faculdade na UBM; que está na região bastante tempo; que Paulo Siri foi candidato a vereador, que a única coisa que já fez com o Paulinho foi troca de cheque; que Paulinho Siri tinha um comércio formal, com bolas, camisas; que o comércio ficava ao lado da loja Cem; que no momento de dificuldade financeira conversou com o Paulo Siri e pediu que ele trocasse um cheque para mim, cheque pré-datado; que o valor do cheque de R$ 300,00 (trezentos reais); que foram dois cheques; que os cheques eram no meu nome; que nenhum momento recebeu valor para beneficiar algum comerciante; que até porque era plantonista na 90ª DP (SIP) na época dos fatos; que o setor que trabalhava na delegacia, não participava de operações e não participava de investigações, era trabalho interno, com identificação de preso prontuário de pessoas físicas, consulta de veículos, transporte de preso; que não tinha vínculo com RO, com operações e apreensões; que era plantão interno, trabalhava dois dias e folgava seis; que era lotado no SIP - Setor de Inteligência Policial, era responsável por prontuário de pessoas físicas, presos, identidade fotográfica, datiloscopia, transporte de preso; que não tinha senha para acessar qualquer outro tipo de investigação; que não tinha acesso as mercadorias apreendidas; que quando chega na delegacia é feito o RO, registro de Auto de Apreensão e Requisição de Pericial e tudo é encaminhado para o ICCE; que quando a mercadoria demora para ser encaminhada para o ICCE a mercadoria fica armazenada no setor de administrativo; que não se recorda quem trabalhava na época nesse setor; que nessa época estava saindo de Barra Mansa e indo para Piraí; que em Barra Mansa sempre trabalhou no SIP, os seis anos em Barra Mansa; que não conheceu nenhum Marcelo que trabalhou na delegacia na época dos fatos; que conheceu Paulo Siri da cidade, do comércio, que ele foi candidato a vereador; que o cheque que trocou com Paulo foi cheque pré-datado; que cinco pernas queria dizer R$ 500,00 (quinhentos reais), relativo a troca de cheques; que conhecia Paulo e as vezes conversava com ele assunto pessoal nada relacionado a propor e oferecer coisas de delegacia; que passou o cheque para ele no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) valor que ele tinha no dia, e os outros R$ 200,00 (duzentos reais) não precisou; que foram dois cheques no total, sendo que um o Paulo descontou e outro resgatado; que não sabe dizer qual cheque foi descontado e qual foi resgatado. Pela defesa de Alexandre Felipe: que na sala do SIP nunca ficou qualquer mercadoria apreendida; que a sala nunca serviu para essa finalidade; que é lotado atualmente em Piraí, que trabalhou com o Delegado de Piraí na Delegacia de Barra Mansa; que o delegado nunca me colocou como testemunha em auto de apreensão; que atualmente trabalha no SIP, mas SIP expediente; que em Barra Mansa nunca participou da confecção de RO; que em Piraí sim, devido à falta de pessoal; que conhece o sistema operacional da delegacia; que havendo uma apreensão de droga ou outra coisa não consegue fechar um RO sem o laudo prévio devido o sistema operacional das delegacias; que qualquer coisa apreendida precisa do laudo prévio para fechar o sistema; que a coisa apreendida é imediatamente encaminhada para o ICCE; que é norma, faz-se uma requisição e encaminha para o ICCE; que o laudo prévio é obrigatório para se fechar o RO no sistema, mas logo após, vem o definitivo; que não sai em operações com o delegado Michel; que é interno; que toda delegacia fica o material apreendido e depois é encaminhado para o ICCE; que não tem contato com material apreendido. Pela defesa de José Guilherme: que conhece José Guilherme de Barra Mansa; que José Guilherme não frequenta sua casa; que nunca foi procurado por José Guilherme para que houvesse troca de algum favor e nada fosse registrado na delegacia; que nunca teve informação acerca de José Guilherme no mundo criminoso. Pela defesa de César Evangelista: que conhece de vista César Evangelista; que em relação a Paulo César que não tem conhecimento se ele foi preso por tráfico de drogas; que não tem conhecimento de Paulo pagou propina para policiais militares e/ou civis . Rememore-se que, por ocasião de seus interrogatórios, os réus Ana Paula, Sérgio Reis, Celso Roberto e Gabriela optaram por permanecer em silêncio, não contribuindo para elucidação dos fatos. Se é certo que o silêncio dos réus não tem o condão de prejudicá-los, também não há dúvidas de que tal circunstância não os beneficiam, restando ao julgador examinar as provas que efetivamente foram realizadas nos autos, com o fim de prolação da sentença, seja ela absolutória ou condenatória. Pois bem. A prova deve ser examinada de forma conjunta e sistemática, sem prejuízo da necessária individualização das condutas atribuídas a cada acusado. As interceptações telefônicas, isoladamente consideradas, podem comportar ambiguidades; entretanto, ganham força quando convergem com diligências de campo, identificação dos interlocutores, frequência dos contatos, contexto temporal e depoimentos dos agentes que acompanharam a investigação. Os depoimentos de policiais são meios de prova válidos e não podem ser desqualificados apenas em razão da função pública exercida. Devem ser submetidos ao mesmo controle de coerência e compatibilidade aplicado às demais testemunhas. No caso, embora alguns agentes tenham revelado memória limitada em razão do tempo decorrido e da extensão da operação, Vagner Pinheiro Rodrigues, Luciano Moraes Cruz e Sérgio Gomes Vieira apresentaram narrativa convergente sobre a estrutura investigada, a atuação de Paulo Siri como articulador, o recolhimento de valores, a circulação de informações privilegiadas e os vínculos dos acusados com os diferentes núcleos. Por outro lado, não é legítima a condenação por simples proximidade pessoal, relação de parentesco ou vínculo comercial. A responsabilidade penal é individual. Exige-se que os elementos demonstrem, para cada acusado, adesão consciente ao fato típico. Com essa premissa, passa-se ao exame das imputações remanescentes. CORRUPÇÃO PASSIVA IMPUTADA A ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA E ALEXANDRE RIBEIRO LIMA MATERIALIDADE E DINÂMICA DO ESQUEMA: A acusação descreve que comerciantes envolvidos com a venda de produtos ilícitos arrecadavam valores destinados a agentes da 90ª Delegacia de Polícia de Barra Mansa, em troca de proteção, aviso prévio sobre operações, redução da repressão e auxílio na recuperação de mercadorias apreendidas. O conteúdo das conversas, segundo os relatórios e os depoimentos judiciais, revela tratativas reiteradas sobre arrecadação, encontros e providências relacionadas à atuação policial. A corrupção passiva é crime formal e se consuma com a solicitação, o recebimento ou a aceitação da promessa de vantagem indevida em razão da função. Não se exige apreensão física do numerário. A prova pode resultar de comunicações interceptadas, encontros monitorados e circunstâncias convergentes, desde que permitam conclusão segura sobre a finalidade da vantagem. ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA: Quanto a Alexandre Felipe de Almeida, a prova ultrapassa a simples demonstração de amizade ou de uma operação privada de troca de cheques. A investigação identificou episódio no qual, depois da apreensão de mercadorias de Paulo Siri e de sua condução à 90ª Delegacia de Polícia, surgiram tratativas envolvendo Alexandre Felipe, a devolução dos bens e o pagamento de vantagem indevida. A testemunha responsável pela análise investigativa afirmou que, nesse episódio, foi percebida negociação entre Paulo Siri e Alexandre Felipe para a restituição da mercadoria mediante pagamento de propina. A versão defensiva foi no sentido de que os contatos se restringiram à troca de dois cheques, no valor de R$ 300,00 cada, em razão de dificuldades financeiras. O próprio acusado reconheceu a existência da relação financeira e declarou que Paulo Siri teria apenas antecipado os valores dos títulos. A defesa acrescentou que Alexandre Felipe exercia atribuições internas no Setor de Identificação de Presos, sem ingerência sobre investigações ou operações policiais, e que foi transferido para a 94ª Delegacia de Polícia de Piraí em maio de 2012. A prova oral reforça a identificação dos policiais acusados nos encontros monitorados. O agente federal Alexsander Perdigão Soares afirmou, em síntese, que Paulo Siri foi filmado encontrando com dois policiais , que acreditava serem os dois agentes de nome Alexandre, esclarecendo que o policial que foi até a delegacia encontrar com o Siri foi o Alexandre Ribeiro e que quem foi até a casa de Siri foi o Alexandre Felipe . Embora a testemunha tenha ressalvado não ter participado pessoalmente da diligência e tenha se reportado aos respectivos relatórios, seu relato é compatível com os registros documentais e com as comunicações interceptadas. Essas circunstâncias, entretanto, não afastam a tipicidade. O artigo 317 do Código Penal não exige que o funcionário público tenha competência exclusiva ou poder decisório final sobre o ato pretendido. É suficiente que a vantagem seja solicitada ou recebida em razão da função, isto é, que a condição funcional facilite o acesso, a intermediação ou a influência sobre a atuação estatal. Mesmo o servidor lotado em setor interno permanece integrado à unidade policial e pode valer-se dessa condição para intermediar interesses perante outros agentes. A transferência posterior para outra unidade também não exclui a responsabilidade por fatos anteriormente praticados, nem impede a incidência do tipo penal quando a vantagem for recebida em razão da função, ainda que o funcionário esteja momentaneamente afastado da atribuição diretamente relacionada ao interesse do corruptor. A relevância da transferência dependeria da demonstração de que o episódio imputado ocorreu exclusivamente depois da mudança e sem qualquer vinculação funcional remanescente, o que não resultou suficientemente evidenciado. A alegação de empréstimo ou troca de cheques, considerada isoladamente, seria compatível com uma relação privada lícita. Todavia, sua valoração não pode ser dissociada do contexto em que os contatos ocorreram: Paulo Siri era alvo reiterado de fiscalizações; buscava acesso a policiais da unidade responsável pelo processamento das ocorrências; e, em episódio concreto de apreensão, foram identificadas tratativas que associavam a liberação ou devolução de mercadorias a uma vantagem destinada ao acusado. A explicação financeira não esclarece satisfatoriamente essa correlação temporal e funcional. As testemunhas defensivas afirmaram desconhecer condutas desabonadoras, destacaram a simplicidade econômica do acusado e sua boa reputação funcional. Tais depoimentos possuem valor quanto aos antecedentes e à vida funcional, mas não infirmam diretamente o conteúdo das comunicações ou as diligências específicas, pois as próprias testemunhas reconheceram não conhecer os detalhes da investigação. Assim, a convergência entre o contato financeiro admitido pelo acusado, o contexto de apreensão de mercadorias, as comunicações interceptadas e a prova oral acerca da negociação voltada à restituição dos bens permite concluir que a vantagem não foi concedida exclusivamente por amizade ou benevolência, mas em razão da condição de policial civil ostentada por Alexandre Felipe. Mostra-se, portanto, comprovada uma conduta de corrupção passiva. Não se identificam, contudo, em relação a Alexandre Felipe, duas solicitações ou recebimentos suficientemente individualizados e autônomos. Os pedidos de mídias, a troca de cheques e os demais contatos funcionam como elementos contextuais de uma relação funcionalmente promíscua, mas o núcleo probatório seguro concentra-se no episódio relacionado à apreensão e à devolução das mercadorias. Deve ele, por isso, responder por um único crime previsto no artigo 317 do Código Penal. ALEXANDRE RIBEIRO LIMA: A situação de Alexandre Ribeiro Lima apresenta maior amplitude probatória. O acusado era inspetor de polícia e, conforme declarou em juízo, exercia função de chefia no setor de investigação, abaixo do delegado, coordenando operações e recebendo informações das equipes. Embora tenha negado acesso prévio ao conteúdo das investigações sigilosas, reconheceu que participava da fase de deflagração e que era informado, ao menos na véspera, acerca das operações a serem executadas. Essa posição funcional é relevante porque demonstra que Alexandre Ribeiro possuía acesso institucional e capacidade concreta de atuação ou intermediação no âmbito da atividade investigativa. Ainda que não pudesse excluir registros do sistema ou determinar sozinho a devolução de bens, sua função lhe permitia conhecer operações, participar de diligências e influenciar a dinâmica de atuação da unidade. A corrupção passiva não pressupõe domínio exclusivo sobre o ato de ofício, bastando que a vantagem seja pretendida ou recebida em razão das possibilidades proporcionadas pelo cargo. A prova revela, em relação a ele, dois núcleos fáticos distinguíveis: a) O primeiro corresponde ao esquema habitual de recolhimento de valores de comerciantes para pagamento a agentes públicos, com a finalidade de evitar ou reduzir fiscalizações sobre a comercialização de produtos ilícitos. A prova oral indicou que Paulo Siri recolhia mensalidades dos comerciantes e mantinha contatos com Alexandre Ribeiro e outros agentes, havendo registro de encontros presenciais e de permanência dos interlocutores no interior de viatura policial. Os investiga-dores afirmaram, ainda, que Alexandre solicitava não apenas bens, mas também dinhei-ro. Os diálogos interceptados reforçam o ajuste ao registrarem conversas nas quais se tratava de interlocução com outros agentes e da participação de Alexandre Ribeiro nas providências que seriam tomadas, culminando com a afirmação de que o grupo estaria dentro do que fora combinado. Embora expressões isoladas sejam ambíguas, o sentido emerge da análise conjunta com o histórico dos contatos, o recolhimento das mensalidades e os encontros documentados. b) O segundo núcleo refere-se ao episódio específico envolvendo o comer-ciante conhecido como Lerdo , preso com mídias contrafeitas. Após a prisão, Paulo Siri promoveu novo recolhimento de dinheiro entre os comerciantes e procurou agentes da Polícia Civil para interferir na situação do detido. Segundo a prova produzida, Paulo Siri manifestou inconformismo com a prisão, condicionou a continuidade dos pagamentos à solução do caso e, em seguida, encontrou-se com Alexandre Ribeiro, ocasião descrita no Relatório de Dili-gências nº 046 como entrega de vantagem indevida. Não se trata apenas da renovação abstrata de uma promessa anteriormente feita. O episódio de Lerdo possui causa imediata própria, consistente na prisão e apre-ensão de mercadorias; mobilizou nova coleta de valores; gerou contatos específicos e culminou em encontro presencial destinado a solucionar aquela ocorrência. Há, portanto, nova exteriorização do núcleo do tipo penal, com recebimento ou aceitação de vantagem vinculada a interesse funcional individualizado. A defesa argumenta que os contatos de Alexandre Ribeiro com comerciantes e conhecidos decorriam de dificuldades financeiras e da manutenção de projeto social, para o qual solicitava bolas, troféus e outras doações. Há prova testemunhal de que o acusado desenvolvia atividades comunitárias e solicitava doações também a outros policiais e conhecidos. Tal circunstância recomenda cautela, pois a simples entrega de material esportivo a funcionário público não configura vantagem indevida quando destinada, de forma transparente, a projeto comunitário e desacompanhada de contrapartida funcional. No entanto, a existência do projeto social não explica o recolhimento de dinheiro entre comerciantes sujeitos à fiscalização, a ameaça de interrupção de pagamentos após a prisão de um deles, nem o encontro realizado logo após a coleta destinada a resolver a ocorrência. A versão defensiva pode justificar parte dos pedidos de bens, mas não neutraliza os elementos referentes aos pagamentos em dinheiro e à proteção funcional. Também não é decisiva a afirmação de que as operações contra a pirataria foram efetivamente realizadas e resultaram em apreensões. O crime de corrupção passiva consuma-se com a solicitação, o recebimento ou a aceitação da promessa, independentemente de o agente cumprir integralmente a contrapartida. Além disso, um esquema de proteção ilícita não implica necessariamente ausência total de fiscalizações, podendo coexistir com operações pontuais, realizadas por outros órgãos ou em situações nas quais os agentes não conseguiram impedir a atuação estatal. DA PLURALIDADE DE CRIMES E DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO A ALEXANDRE RIBEIRO LIMA: O reconhecimento de dois crimes de corrupção passiva exige mais do que a existência de vários contatos inseridos em uma mesma relação ilícita. Não se pode fracionar artificialmente um único pacto de corrupção, qualificando cada ligação telefônica, parcela ou ato de execução como novo delito. Quando o agente aceita uma única promessa de vantagem, ainda que o pagamento seja parcelado, em princípio há crime único, pois os recebimentos sucessivos representam mero exaurimento do ajuste originário. A hipótese dos autos, contudo, contém duas situações dotadas de autonomia fática: 1. o recebimento ou aceitação de vantagens ligadas ao esquema geral e pe-riódico de proteção aos comerciantes contra fiscalizações; e 2. o recebimento ou aceitação de nova vantagem para atuação em episódio concreto e superveniente, relacionado à prisão do comerciante Lerdo . O segundo fato não constitui simples parcela do primeiro pagamento. Houve uma nova contingência, nova mobilização financeira, novo contato e finalidade funcional específica. O dolo foi renovado diante de situação distinta, embora inserida no mesmo contexto criminoso. Configuradas duas condutas da mesma espécie, praticadas em período próximo, na mesma comarca, mediante semelhante modo de execução, com os mesmos interlocutores e aproveitamento da mesma condição funcional, mostra-se cabível a incidência do artigo 71 do Código Penal. O episódio posterior apresenta-se como continuação do primeiro porque reproduz o mesmo método: Paulo Siri recolhe valores de comerciantes, procura o policial civil e oferece vantagem para obter proteção ou interferência em atividade fiscalizatória. Assim, não há concurso material, pois as condições objetivas e o vínculo subjetivo entre os fatos demonstram continuidade do esquema. Tampouco há crime único, uma vez que o episódio de Lerdo representou nova solicitação ou recebimento de vantagem, destinado a resolver ocorrência funcional concreta e autônoma. Desse modo, a pretensão acusatória deve ser acolhida para reconhecer que Alexandre Ribeiro Lima praticou o crime do artigo 317 do Código Penal por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do mesmo diploma. NÚCLEO DOS COMERCIANTES: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: O artigo 288 do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, exigia a associação de mais de três pessoas, isto é, de pelo menos quatro agentes, de forma estável e permanente, com a finalidade de cometer crimes. Não basta, portanto, o mero concurso ocasional de pessoas para a prática de infração determinada. No caso, as comunicações interceptadas e a prova oral revelam organização duradoura integrada por número superior ao mínimo legal, formada por comerciantes, intermediários e agentes públicos, voltada à manutenção da venda de mercadorias ilícitas, ao compartilhamento de informações sobre fiscalizações e à arrecadação de valores destinados à obtenção de proteção policial. Havia repetição de contatos, divisão informal de funções e mecanismo periódico de cobrança e repasse, circunstâncias que ultrapassam a colaboração episódica e demonstram a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal. A tese de que todos apenas se conheciam por relações de vizinhança, amizade ou futebol não explica a recorrência de conversas sobre valores, operações e intervenção de agentes públicos. As expressões utilizadas devem ser interpretadas no contexto global, e não de forma fragmentada. A estabilidade resulta da continuidade do esquema e da utilização reiterada de Paulo Siri e outros intermediários como ponto de contato entre comerciantes e policiais. CORRUPÇÃO ATIVA E INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO: A corrupção ativa se consuma com o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Quando, em razão da vantagem, o agente público efetivamente retarda ou omite o ato funcional, ou o pratica infringindo dever inerente ao cargo, incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. A prova indica que os pagamentos não constituíam mera contribuição entre particulares. Destinavam-se a obter tolerância com o comércio ilícito, avisos prévios acerca de fiscalizações e intervenção em apreensões ou ocorrências policiais. A ausência de apreensão direta do numerário não impede a condenação, pois a natureza clandestina do delito normalmente exige sua reconstrução por meio de prova indiciária convergente. A reiteração das cobranças, a identificação dos beneficiários e a conexão temporal entre os repasses e os atos policiais fornecem suporte seguro à conclusão condenatória. Não se trata, portanto, de atribuir natureza criminosa a qualquer entrega de dinheiro ou bem a agente público. A ilicitude decorre da finalidade específica evidenciada pelo contexto probatório: os valores eram arrecadados entre comerciantes sujeitos à fiscalização e direcionados a agentes com capacidade de interferir na atuação estatal. A vantagem possuía, assim, nítido caráter funcional, pois estava vinculada à expectativa de proteção, tolerância ou favorecimento no exercício da atividade policial. Também não afasta a tipicidade o fato de o funcionário público não ter recebido pessoalmente todos os valores ou de a entrega ter sido intermediada por terceiro. A corrupção ativa admite execução por interposta pessoa, desde que demonstrado que o oferecimento ou a promessa se destinava ao agente público e tinha por objetivo influenciar sua atuação funcional. A utilização de intermediários, longe de descaracterizar o delito, mostra-se compatível com a forma dissimulada de execução revelada nos autos. Por fim, a incidência do parágrafo único do artigo 333 exige prova de que, em razão da vantagem, houve efetiva prática, omissão ou retardamento do ato de ofício. No caso, os elementos relativos à tolerância com atividades ilícitas, aos avisos sobre operações e à interferência em apreensões revelam que a vantagem não permaneceu no plano meramente promissório, tendo produzido resultado funcional concreto. Por essa razão, mostra-se justificado o reconhecimento da forma majorada do delito. ANA PAULA DINELLI MAIA: Quanto a Ana Paula Dinelli Maia, o conjunto probatório demonstra que sua atuação não se limitava à condição de irmã de Paulo César Dinelli Maia ou à de simples empregada do estabelecimento comercial. A prova produzida indica que ela exercia função de confiança na estrutura comandada por Paulo Siri , participava da rotina do empreendimento e era incumbida de executar providências relacionadas ao esquema de pagamentos destinado à obtenção de proteção policial. O próprio Paulo Siri a qualificava como seu braço direito , expressão que, embora não possua conteúdo jurídico autônomo, assume relevância quando examinada em conjunto com as comunicações interceptadas e com os depoimentos dos agentes responsáveis pela investigação. A designação revela posição diferenciada dentro da atividade comercial, incompatível com a versão de atuação meramente subordinada, mecânica e desprovida de conhecimento acerca das práticas desenvolvidas no local. A prova oral foi além da simples referência à relação familiar ou empregatícia. Um dos agentes federais afirmou, em síntese, que havia tratativas relativas ao pagamento de propina por Paulo Siri, inclusive situações em que ele mandava Aninha pagar , acrescentando que as conclusões decorriam das gravações, das imagens e dos relatórios de diligência. Tal elemento individualiza a contribuição da acusada, pois demonstra que ela não apenas presenciava a rotina do estabelecimento, mas era acionada para efetuar pagamentos vinculados ao esquema de favorecimento de agentes públicos. A defesa sustenta que Ana Paula era apenas funcionária de Paulo Siri e que sua presença no estabelecimento decorria exclusivamente do vínculo profissional e familiar. Alega, ainda, que não houve apreensão de dinheiro, flagrante de entrega de propina ou testemunha que a tivesse visto pessoalmente oferecendo vantagem a policial. Também invoca depoimento de agente que afirmou nunca ter presenciado Ana Paula pagando propina. Esses argumentos, contudo, não conduzem à absolvição. A ausência de flagrante ou de apreensão do numerário não inviabiliza o reconhecimento da corrupção ativa, delito praticado, em regra, de forma clandestina e cuja comprovação pode decorrer da conjugação de interceptações telefônicas, registros de encontros, imagens e prova oral. O fato de determinada testemunha não ter presenciado pessoalmente a entrega também não equivale à prova de que o pagamento não ocorreu, sobretudo quando outros agentes, responsáveis por fases distintas da investigação, relataram a existência de comunicações e registros indicativos da atuação da acusada. Igualmente não procede a alegação de que a condição de empregada afastaria o dolo. A subordinação laboral não exclui a responsabilidade penal quando o agente conhece a finalidade ilícita da ordem e voluntariamente contribui para sua execução. O ponto central não é saber se Ana Paula atuava sob orientação de Paulo Siri, mas se tinha consciência de que os valores eram destinados a agentes públicos para assegurar tolerância, aviso prévio ou intervenção em fiscalizações. As comunicações e a posição de confiança por ela ocupada demonstram que sua atuação não era cega ou puramente burocrática. A defesa também argumenta que os diálogos seriam ambíguos e sujeitos a interpretações policiais. De fato, expressões isoladas não podem fundamentar uma condenação. No caso, porém, a conclusão não decorre de uma única palavra ou de uma conversa descontextualizada, mas da apreciação conjunta das comunicações, da rotina do estabelecimento, da reiterada arrecadação de valores, das ordens transmitidas por Paulo Siri e da atuação operacional de Ana Paula na realização dos pagamentos. Quanto ao delito de associação criminosa, a defesa afirma que não houve demonstração de vínculo estável e permanente, mas, quando muito, colaboração eventual ou concurso de pessoas em fatos determinados. Sustenta que o art. 288 do Código Penal exige ajuste prévio voltado à prática de uma série indeterminada de crimes, não bastando convivência familiar ou comercial. A tese, embora correta em abstrato, não se ajusta ao quadro probatório. A atuação de Ana Paula não se revelou episódica. Ela estava inserida de forma continuada no estabelecimento, exercia função de confiança, conhecia a dinâmica das atividades ilícitas e executava providências destinadas à manutenção do esquema de proteção. A estabilidade decorre da permanência de sua participação na estrutura, enquanto a finalidade criminosa comum se evidencia pela vinculação entre comércio de produtos ilícitos, arrecadação de valores e pagamento a agentes públicos. A circunstância de os fatos se desenvolverem no âmbito de empreendimento familiar não descaracteriza a associação criminosa. Relações de parentesco e trabalho podem servir de suporte a atividades lícitas ou ilícitas; o que define a tipicidade é a adesão consciente ao propósito comum. No caso, o parentesco explica a confiança depositada em Ana Paula, mas não constitui o fundamento da condenação. Esta decorre de sua atuação funcional e reiterada na execução de tarefas relevantes para o grupo. Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência probatória fundada no princípio da presunção de inocência. Esse princípio impede condenações baseadas em suspeitas, mas não obsta o decreto condenatório quando a prova, analisada em conjunto, demonstra de forma segura a participação da acusada. Aqui, os elementos não se limitam à proximidade com Paulo Siri: há referência específica a ordens para que Ana Paula realizasse pagamentos, posição de confiança no estabelecimento e inserção permanente na rotina do empreendimento. No tocante à corrupção ativa, a atuação por determinação de Paulo Siri não afasta a incidência do art. 29 do Código Penal. Ainda que não fosse a idealizadora do esquema, Ana Paula concorreu para o delito ao executar conscientemente o repasse da vantagem. A autoria ou participação não exige que todos os agentes pratiquem o núcleo oferecer ou prometer diretamente perante o funcionário público; basta contribuição causal e dolosa para a realização do ajuste corruptor. A majorante do parágrafo único do art. 333 também se mostra aplicável, desde que considerada a prova geral já analisada acerca da efetiva omissão ou prática irregular de atos funcionais pelos agentes remunerados. Os pagamentos tinham por objetivo obter tolerância com o comércio ilícito, avisos sobre operações e interferência em apreensões, e a prova indica que tais vantagens produziram repercussão concreta na atuação funcional dos destinatários. Assim, a versão de que Ana Paula era apenas uma empregada sem conhecimento dos fatos não se harmoniza com a posição de braço direito , com sua atuação constante no estabelecimento e, sobretudo, com as comunicações que a indicam como responsável por efetuar pagamentos determinados por Paulo Siri. A prova revela adesão consciente e continuada à estrutura criminosa, e não simples presença familiar ou laboral. Restam, portanto, caracterizados, em relação a Ana Paula Dinelli Maia, os delitos previstos nos arts. 288, caput, c/c art. 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso material, na forma delimitada pela acusação. CELSO ROBERTO DE SOUZA: Quanto a Celso Roberto de Souza, conhecido como Celsinho , a pretensão condenatória merece acolhimento. A defesa sustenta que o acusado exercia atividade comercial lícita, que nenhuma mercadoria contrafeita, medicamento irregular ou outro produto proibido foi apreendido em seu estabelecimento e que não houve flagrante de entrega de dinheiro a agentes públicos. Afirma, ainda, que as referências a Celso ou Celsinho nas interceptações seriam genéricas e que a acusação teria atribuído significado criminoso a conversas cotidianas, sem prova direta de oferecimento ou promessa de vantagem indevida. Essas alegações, contudo, não afastam os elementos concretos produzidos durante a investigação e confirmados em juízo. A imputação não está fundada apenas na proximidade física entre os estabelecimentos comerciais, em relações de amizade ou na simples circunstância de Celso possuir um box no Mercado Popular. O conjunto probatório o vincula diretamente ao sistema periódico de arrecadação de valores destinados a agentes públicos, do qual participavam outros comerciantes coordenados por Paulo Siri. O Ministério Público descreveu que Paulo Siri, Celso, César e Sérgio, todos proprietários de estabelecimentos comerciais, cotizavam-se mensalmente para o pagamento de vantagens indevidas a policiais, com o objetivo de viabilizar a continuidade da comercialização de produtos ilícitos sem a correspondente repressão estatal. A função atribuída a Celso dentro da estrutura consistia justamente em contribuir para o fundo comum, cujo numerário era posteriormente recolhido e repassado aos destinatários. Essa participação foi individualizada em comunicação interceptada em 9 de abril de 2012, entre Celso e Madson Roberto Nascentes, conhecido como Mutuca . Conforme registrado às fls. 1.094 do relatório final do inquérito, Madson disse: Celsinho depois tem mandar duzentos merréis pra mim aqui que é do dinheiro dos homens lá hoje, tá? Ao que Celso respondeu: Tá beleza. O diálogo é particularmente relevante porque não contém mera menção indireta ao nome do acusado. Celso participa pessoalmente da conversa, recebe a cobrança de quantia determinada, é informado de que o valor se destinava ao dinheiro dos homens e manifesta concordância imediata com o repasse. A expressão dinheiro dos homens , quando isoladamente considerada, poderia admitir significado ambíguo. Entretanto, não pode ser examinada fora do contexto probatório. O diálogo integra uma sequência de comunicações em que os comerciantes discutiam mensalidades, cobranças e repasses a policiais, acompanhada de encontros com agentes públicos e de informações sobre operações fiscalizatórias. A interpretação de que a expressão se referia aos destinatários policiais não decorreu de mera conjectura subjetiva dos investigadores, mas da análise conjunta do vocabulário empregado reiteradamente, da periodicidade das cobranças, da identidade dos interlocutores e da finalidade do esquema. A prova oral reforça essa conclusão. O agente responsável pela investigação afirmou que havia gravação entre Celso e Paulo Siri na qual ficava claro o recolhimento de mensalidade que deveria ser repassada aos policiais. Declarou, ainda, que Celso possuía banca comercial semelhante à de Paulo Siri e que também havia conversa envolvendo Paulo Siri e um funcionário do acusado conhecido como Calango . Em outro depoimento reproduzido nos autos, o investigador esclareceu que comerciantes, entre eles Celso, reuniam-se para arrecadar valores destinados ao pagamento de propina, a fim de não sofrerem problemas em suas atividades comerciais. Especificamente quanto ao acusado, afirmou existir interceptação demonstrando que ele pagava a Paulo Siri para que este efetuasse o repasse aos agentes públicos. Não procede, portanto, a alegação de que a acusação se sustenta apenas em referências genéricas ou em interpretações dissociadas de atos concretos. Há comunicação direta do acusado, com cobrança de valor certo e indicação de destinação, inserida em dinâmica reiterada de arrecadação coletiva. A concordância de Celso em enviar os R$ 200,00, somada às demais interlocuções e à prova oral, individualiza sua contribuição para o delito. A ausência de apreensão de mercadorias contrafeitas no estabelecimento do réu não inviabiliza o reconhecimento dos crimes imputados. Celso não está sendo julgado, neste ponto, por delito autônomo de violação de direito autoral, contrabando ou comercialização irregular de medicamentos. A apreensão desses objetos poderia reforçar a demonstração do interesse econômico subjacente, mas não constitui elementar dos crimes dos artigos 288 e 333 do Código Penal. A materialidade da corrupção ativa reside no oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público com finalidade funcional específica. Essa conduta pode ser executada por intermédio de terceiro e comprovada por interceptações e demais elementos circunstanciais convergentes. Não é indispensável que o comerciante entregue pessoalmente o numerário ao policial. Demonstrado que Celso aderiu à cotização, fornecendo valores para que Paulo Siri ou seus auxiliares os repassassem aos agentes públicos, sua responsabilidade decorre das regras do concurso de pessoas. Da mesma forma, a inexistência de flagrante de entrega de dinheiro não descaracteriza o delito. Esquemas de corrupção são, por natureza, clandestinos e frequentemente operacionalizados mediante intermediários, códigos verbais e pagamentos fracionados. Exigir apreensão física do numerário significaria restringir indevidamente os meios de prova e ignorar a dinâmica concreta revelada pelas comunicações. A defesa também sustenta que os agentes federais teriam apenas interpretado os diálogos e que seus depoimentos estariam isolados de suporte independente. A alegação não procede. Os relatos dos investigadores encontram correspondência objetiva nas próprias conversas interceptadas. No caso de Celso, a conclusão sobre a cotização não foi extraída apenas de impressão policial: resulta da cobrança direta feita por Madson, da resposta afirmativa do acusado e da inserção desse diálogo no sistema de pagamentos descrito em outras comunicações. Também não prospera a tese de que as relações entre os comerciantes eram apenas ocasionais, decorrentes de vizinhança, comércio ou amizade. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal exige estabilidade, permanência e finalidade de cometer crimes, requisitos que se encontram demonstrados pela duração do esquema, pela repetição das contribuições mensais e pela divisão de tarefas entre seus integrantes. Paulo Siri centralizava a arrecadação e os contatos; seus auxiliares realizavam cobranças e entregas; José Guilherme intermediava relações com agentes públicos; e comerciantes como Celso contribuíam periodicamente para a manutenção do fundo ilícito. Não se trata de reunião eventual para um único delito, mas de mecanismo organizado e reiterado, destinado a assegurar a continuidade das atividades comerciais mediante corrupção de funcionários públicos. A circunstância de cada integrante administrar seu próprio estabelecimento não impede a existência de associação criminosa. O tipo penal não exige subordinação hierárquica rígida, contabilidade formal ou concentração de toda a atividade econômica em um único empreendimento. Basta que três ou mais pessoas mantenham vínculo estável e consciente, orientado à prática de crimes. A autonomia comercial dos participantes coexistia com a atuação conjunta no financiamento da proteção ilícita. O exercício do direito ao silêncio por Celso tampouco foi considerado em seu desfavor. Sua opção constitucional de não responder às perguntas não supre lacunas probatórias, nem constitui elemento de culpa. A condenação decorre exclusivamente das interceptações, dos relatórios, da prova oral e da atuação objetiva demonstrada nas comunicações. No que se refere à causa de aumento do parágrafo único do artigo 333, a prova indica que os pagamentos tinham por finalidade concreta obter tolerância com as atividades ilícitas, informações sobre operações e redução da repressão estatal. Os agentes públicos remunerados efetivamente deixavam de cumprir suas atribuições ou as exerciam em desconformidade com o dever funcional, permitindo que o esquema de proteção produzisse resultado concreto. Assim, a versão de atividade estritamente lícita não explica a concordância do acusado em fornecer quantia identificada como dinheiro dos homens , nem sua inserção nas cobranças periódicas realizadas pelo grupo. A ausência de apreensão de mercadorias ou do próprio numerário não gera dúvida razoável capaz de neutralizar a prova direta das tratativas e a convergência dos demais elementos. Restam, portanto, comprovados, em relação a Celso Roberto de Souza, os delitos previstos nos artigos 288, caput, c/c artigo 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material. CESAR EVANGELISTA DOS SANTOS: Quanto a César Evangelista dos Santos, conhecido como Cezinha ou Bode Velho , a defesa sustenta que as referências a mensalidades de R$ 100,00 constantes das interceptações telefônicas diziam respeito exclusivamente ao rateio de despesas de um grupo de futebol amador. Segundo sua versão, os valores seriam destinados à aquisição de uniformes e troféus, à manutenção das partidas e à realização de confraternizações entre os participantes e seus familiares. Alega, ainda, que mantinha amizade antiga com alguns corréus e que as conversas refletiam apenas vínculos de lazer e sociabilidade. A explicação apresentada é, em abstrato, possível. Com efeito, a utilização de expressões como mensalidade , agrado ou nosso amigo , quando examinada isoladamente, não permite concluir automaticamente pela existência de pagamento ilícito. A condenação criminal não pode decorrer da simples escolha de palavras ambíguas nem da amizade entre os interlocutores. Ocorre que a imputação não está fundada apenas no emprego da palavra mensalidade . O significado das comunicações deve ser extraído do contexto global em que foram produzidas, considerando-se a identidade dos interlocutores, a repetição das cobranças, a atuação de Paulo Siri como centralizador dos valores, a intermediação exercida por José Guilherme e os contatos mantidos com agentes públicos. A acusação descreve sistema de cotização mensal do qual participavam comerciantes e outros integrantes do grupo, destinado ao pagamento de vantagens indevidas para obter tolerância, proteção e interferência em fiscalizações. A versão relativa ao futebol amador não explica satisfatoriamente por que as cobranças aparecem inseridas nas mesmas sequências de comunicações em que se tratava de operações policiais, comerciantes sujeitos à fiscalização, arrecadação de valores e repasse a intermediários responsáveis pelo contato com agentes públicos. Se o fundo tivesse finalidade exclusivamente recreativa, seria esperado que os diálogos se referissem de forma minimamente consistente a partidas, aluguel de campo, compra de uniformes, premiações, escalações ou confraternizações. A defesa afirma que essa era a destinação do dinheiro, mas não indicou documentação contemporânea aos fatos que demonstrasse a existência do fundo, a relação de contribuintes, a prestação de contas ou a aquisição dos materiais mencionados. Não se exige, evidentemente, que grupos informais de futebol mantenham contabilidade regular. A ausência de recibos, por si só, não comprovaria a ilicitude. Contudo, uma vez apresentada explicação alternativa para diálogos inseridos em investigação ampla sobre pagamentos periódicos a agentes públicos, cabia valorá-la em confronto com o restante do acervo. Nesse exame conjunto, a tese defensiva permanece isolada e não neutraliza a convergência dos demais elementos. A defesa também enfatiza que não há registro fotográfico de César entregando envelopes ou numerário a policiais e que as câmeras instaladas durante a investigação não o flagraram comercializando produtos contrafeitos ou trabalhando no Mercado Popular. Essas circunstâncias não são suficientes para afastar a imputação. O crime de corrupção ativa não exige que o próprio contribuinte entregue pessoalmente a vantagem ao funcionário público. A conduta pode ser realizada em concurso de agentes e por intermédio de terceiros, desde que demonstrado que o acusado aderiu conscientemente à arrecadação e contribuiu para o oferecimento ou promessa da vantagem. No esquema descrito, Paulo Siri e José Guilherme exerciam justamente funções de centralização e intermediação. Assim, a inexistência de imagem de César em contato direto com policiais mostra-se compatível com o modo de execução imputado, no qual os comerciantes e participantes do núcleo forneciam valores para posterior repasse por outros integrantes. A utilização de intermediários constituía mecanismo de distanciamento entre os financiadores e os agentes públicos, não causa de exclusão da responsabilidade dos primeiros. Também não é indispensável comprovar que César comercializava pessoalmente DVDs pirateados ou outros produtos contrafeitos. A apreensão de mercadoria ilícita poderia reforçar a demonstração do interesse econômico subjacente ao pagamento, mas não constitui elementar dos crimes previstos nos artigos 288 e 333 do Código Penal. O objeto desta imputação é sua adesão estável ao grupo e sua contribuição para o fundo destinado à corrupção de agentes públicos, e não a responsabilização autônoma pela eventual comercialização irregular. A defesa argumenta, ainda, que os depoimentos dos policiais se limitaram a reproduzir interpretações subjetivas dos relatórios de inteligência. De fato, conclusões policiais genéricas não bastariam, sozinhas, para sustentar a condenação. No caso, entretanto, os relatos são valorados em conjunto com as próprias comunicações interceptadas e com a dinâmica de arrecadação identificada em relação aos demais integrantes. O papel dos investigadores foi explicar o encadeamento das conversas, a identificação dos interlocutores e a relação entre os pagamentos e os contatos com agentes públicos, e não criar prova inexistente. A ausência de perícia fonética também não invalida automaticamente os diálogos. A identificação dos interlocutores pode decorrer do número utilizado, das referências internas das conversas, do reconhecimento contextual e da correspondência com outras diligências. A perícia de voz seria indispensável apenas diante de dúvida concreta e fundada sobre a identidade do interlocutor. No caso, a defesa não indicou elemento objetivo demonstrando que terceiro utilizava o telefone ou que a voz havia sido atribuída equivocadamente a César; limitou-se a sustentar, em termos gerais, a ausência do exame técnico. Quanto ao delito de associação criminosa, a defesa afirma que os contatos decorriam apenas de amizade, vizinhança comercial e prática esportiva, inexistindo vínculo estável voltado à prática de crimes. Sustenta que eventual colaboração seria episódica e insuficiente para a incidência do artigo 288 do Código Penal. A prova, contudo, aponta estrutura que se prolongou no tempo, com pluralidade de integrantes, divisão de funções e finalidade comum. Paulo Siri centralizava parte das arrecadações e dos contatos; José Guilherme atuava como intermediário com agente público; outros integrantes realizavam cobranças, repasses ou contribuíam periodicamente com valores. A imputação ministerial situa César nesse núcleo estável, e não em participação ocasional num único episódio. A repetição das mensalidades, o caráter coletivo da arrecadação e a finalidade de assegurar a continuidade de atividades sujeitas à repressão estatal demonstram permanência e estabilidade. Não se trata de concurso eventual para um crime isolado, mas de mecanismo contínuo destinado à prática reiterada de corrupção ativa e de outros delitos associados à exploração comercial ilícita. A amizade prévia entre os envolvidos não exclui a associação criminosa; ao contrário, pode explicar a confiança necessária à execução reservada do esquema. No que se refere ao dolo de corromper, ele resulta da adesão consciente à cotização destinada a agentes públicos. Ainda que César não tenha formulado diretamente a proposta ao funcionário, sua contribuição financeira, inserida no acordo coletivo e destinada ao repasse por Paulo Siri ou José Guilherme, constitui participação causal e voluntária na corrupção ativa, nos termos do artigo 29 do Código Penal. A incidência do parágrafo único do artigo 333 também se mostra justificada, pois os pagamentos não permaneceram no plano de mera promessa. A prova geral demonstra que as vantagens tinham por finalidade obter avisos, tolerância, retardamento de fiscalizações e intervenção em ocorrências, com efetiva violação dos deveres funcionais pelos agentes destinatários. A participação de César alcança essa forma majorada porque sua contribuição integrava o fundo destinado precisamente à obtenção desses resultados. Assim, a tese do fundo de futebol, embora plausível quando considerada de forma abstrata, não resiste à análise conjunta das comunicações e da estrutura de arrecadação demonstrada nos autos. Ela não explica adequadamente a inserção das cobranças no contexto de contatos com comerciantes, intermediários e agentes públicos, tampouco afasta a estabilidade do vínculo ou a finalidade ilícita dos pagamentos. Restam, portanto, comprovados, em relação a César Evangelista dos Santos, os delitos previstos nos artigos 288, caput, c/c artigo 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material. SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO: Quanto a Sérgio Reis Costa Conceição, conhecido como Serginho , a defesa sustenta que o acusado apenas possuía um box no Mercado Popular de Barra Mansa, identificado como nº 249, no qual comercializava produtos de informática, inclusive CDs e DVDs virgens. Afirma que Paulo Siri era seu cliente e que a relação entre ambos se limitava a esse vínculo comercial. Sustenta, ainda, que jamais aderiu ao esquema de pagamento de propina, nunca repassou valores a Paulo Siri e não possuía o dolo específico de integrar associação criminosa. A defesa reconhece, contudo, que Sérgio procurou Paulo Siri para obter informação antecipada sobre eventual operação policial. O diálogo interceptado, reproduzido em seus memoriais, registra o seguinte: Procura saber com aquele colega seu aí, algum colega aí PM aí, se tá tendo alguma operação da PM aí! Na sequência, Sérgio esclarece que havia muitas viaturas em Volta Redonda, que a polícia estava atuando na feira e que pretendia saber se a operação também seguiria para Barra Mansa. Paulo Siri responde que verificaria a informação. A defesa procura atribuir conteúdo neutro à conversa, sustentando que Sérgio apenas sabia que Paulo Siri possuía amigos policiais e pretendia resguardar mercadorias lícitas que constituíam sua fonte de sustento. Essa explicação, entretanto, não se mostra compatível com o teor objetivo da comunicação. O acusado não perguntou publicamente se haveria fiscalização, nem buscou informação disponível a qualquer comerciante. Solicitou que Paulo Siri consultasse especificamente um contato na Polícia Militar, a fim de descobrir antecipadamente o deslocamento de uma operação policial. A busca por informação privilegiada sobre fiscalização não se confunde com a legítima preocupação de comerciante em proteger mercadorias lícitas. Quem exerce atividade regular não possui interesse juridicamente justificável em obter aviso reservado sobre operação estatal, sobretudo por intermédio de pessoa que, segundo a investigação, centralizava contatos com agentes públicos e arrecadava valores para assegurar proteção aos comerciantes. A nota fiscal apresentada pela defesa e a alegação de que o box comercializava produtos de informática demonstram, quando muito, que Sérgio também exercia atividade formal. Não excluem a possibilidade de coexistência com práticas ilícitas nem explicam a necessidade de antecipar-se a operações policiais. A existência de mercadoria lícita no estabelecimento não transforma em inocente a procura por informação sigilosa destinada a evitar fiscalização. A defesa também afirma que não foi localizada conversa na qual Sérgio entregasse dinheiro a Paulo Siri. Essa circunstância não conduz, por si só, à absolvição. A imputação não pressupõe que cada integrante efetuasse pessoalmente o repasse ao funcionário público ou que todas as contribuições fossem verbalizadas de forma expressa nas ligações interceptadas. O esquema descrito nos autos operava mediante divisão de tarefas, arrecadação coletiva e intermediação, justamente para afastar os comerciantes do contato direto com os agentes públicos. A corrupção ativa pode ser praticada em concurso de pessoas e por intermédio de terceiro. Demonstrado que o agente aderiu ao mecanismo coletivo destinado ao oferecimento de vantagem indevida, beneficiando-se da proteção pretendida e contribuindo conscientemente para seu funcionamento, a falta de contato direto com o servidor ou de apreensão do numerário não impede a responsabilização nos termos do artigo 29 do Código Penal. Também não prevalece a afirmação de que a conversa teria sido isolada e sem ligação com o esquema investigado. O diálogo deve ser compreendido no contexto em que Paulo Siri era apontado como centralizador das relações entre os comerciantes e policiais, promovendo arrecadações e obtendo informações ou intervenções em favor dos estabelecimentos. O pedido formulado por Sérgio reproduz precisamente uma das utilidades atribuídas ao sistema de proteção: a obtenção antecipada de notícia sobre operação policial para permitir que os comerciantes adotassem providências antes da fiscalização. A defesa sustenta, ainda, que os próprios comerciantes contribuíam por medo de Paulo Siri, que os obrigaria a pagar para impedir interrupções em suas atividades. Essa alegação não foi acompanhada, quanto a Sérgio, de demonstração concreta de coação moral irresistível. Não há indicação de ameaça grave, violência ou situação capaz de suprimir sua autodeterminação. Ao contrário, o diálogo revela que Sérgio procurava espontaneamente Paulo Siri para usufruir do acesso por ele mantido junto a policiais, o que demonstra interesse no funcionamento do mecanismo, e não mera submissão involuntária. Eventual temor de repressão comercial ou de sofrer prejuízo econômico também não se confunde com coação juridicamente relevante. O receio de fiscalização, apreensão ou perda de mercadorias decorre da própria atuação estatal e não autoriza o comerciante a aderir a esquema destinado a neutralizá-la. A contribuição para obtenção de proteção ilícita permanece voluntária quando motivada pela intenção de evitar consequências legais da atividade exercida. No que se refere ao elemento subjetivo da corrupção ativa, ele resulta da própria finalidade do pedido. Sérgio não apenas mantinha contato comercial com Paulo Siri; utilizava esse vínculo para acessar agente público e obter informação relacionada ao exercício da função policial. A solicitação de aviso antecipado evidencia conhecimento acerca da capacidade de Paulo Siri de intermediar contatos com policiais e vontade de se beneficiar dessa relação. Quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal, a defesa argumenta que não existia animus associandi, mas apenas relação comercial pontual e uma pergunta infeliz dirigida a um cliente. A tese não se harmoniza com o conjunto probatório. A atuação de Sérgio aparece inserida em estrutura que se prolongava no tempo, composta por vários comerciantes, intermediários e agentes públicos, voltada à manutenção de atividades ilícitas mediante corrupção. O tipo penal de associação criminosa não exige estrutura empresarial formal, hierarquia rígida ou participação idêntica de todos os membros. Basta a reunião estável de três ou mais pessoas, com finalidade específica de praticar crimes. No caso, a estabilidade é demonstrada pela permanência do sistema de arrecadação, pelos contatos recorrentes com agentes públicos, pela utilização de Paulo Siri como intermediador e pela busca de benefícios comuns, entre eles avisos prévios e tolerância fiscalizatória. A circunstância de Sérgio possuir estabelecimento próprio e administrar individualmente sua atividade comercial não o torna estranho à associação. Os integrantes podiam conservar autonomia econômica e, simultaneamente, unir-se para financiar e utilizar mecanismo comum de proteção ilícita. A comunhão criminosa se situava justamente nesse ponto: comerciantes distintos cooperavam para influenciar agentes estatais e preservar suas atividades da repressão. A prova testemunhal produzida ao longo da instrução apontou que os comerciantes participavam de sistema de pagamento de vantagens a policiais, operacionalizado por intermédio de Paulo Siri. As alegações finais ministeriais inserem expressamente Sérgio entre os integrantes do núcleo responsável pelas corrupções ativas e pela associação formada para o comércio de produtos contrafeitos, medicamentos não autorizados e pagamento de vantagens a funcionários públicos. Não se está extraindo a condenação unicamente da pergunta sobre a operação policial. Esse diálogo possui especial força porque individualiza o interesse de Sérgio e sua utilização consciente da rede de contatos de Paulo Siri. Sua relevância decorre da conjugação com os demais elementos: posição do acusado no Mercado Popular, dinâmica coletiva de proteção, atuação de Paulo Siri como intermediário e finalidade de evitar ou dificultar a fiscalização estatal. Também não gera dúvida razoável a alegação de que não houve interrogatório do acusado em audiência. A defesa registra essa circunstância, mas ela não invalida as provas regularmente produzidas nem impede o julgamento, desde que tenham sido observadas as garantias processuais correspondentes. O silêncio, a ausência de declarações ou a inexistência de confissão não são valorados contra o réu; a conclusão condenatória deriva dos elementos externos e independentes reunidos nos autos. No tocante ao parágrafo único do artigo 333, os elementos gerais do esquema demonstram que as vantagens não eram oferecidas de forma abstrata. Destinavam-se a obter resultados funcionais concretos, como avisos de operações, tolerância com o comércio ilícito e interferência em ações policiais. O próprio diálogo de Sérgio evidencia a procura por atuação funcional específica: obter, mediante contato interno, informação antecipada acerca de operação em curso ou iminente. A causa de aumento, porém, não decorre apenas do pedido formulado por Sérgio. Sua incidência apoia-se na demonstração de que os agentes públicos remunerados efetivamente omitiram, retardaram ou praticaram atos com violação de dever funcional, permitindo o funcionamento do sistema de proteção. Reconhecida a adesão consciente de Sérgio ao ajuste coletivo, sua responsabilidade alcança a forma majorada, nos termos dos artigos 29 e 333, parágrafo único, do Código Penal. Assim, a versão de simples comerciante de produtos lícitos que teria feito uma consulta ocasional e inocente não explica adequadamente a procura por informação policial reservada, a escolha de Paulo Siri como intermediário e a inserção do pedido na dinâmica coletiva de proteção identificada nos autos. Restam, portanto, comprovados, em relação a Sérgio Reis Costa Conceição, os delitos previstos nos artigos 288, caput, c/c artigo 29, e 333, caput e parágrafo único, c/c artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material. JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES: Quanto a José Guilherme Barbosa de Salles, conhecido como Zé Guilherme , a pretensão condenatória merece acolhimento. A defesa sustenta, inicialmente, que o acusado nunca foi alvo direto da investigação, que seu terminal telefônico não foi interceptado e que sua aparição nas comunicações teria sido mínima e incidental. Afirma a defesa, ainda, que os agentes federais pouco ou nada sabiam especificamente a seu respeito, que não houve apreensão de dinheiro, registro fotográfico de entrega de vantagem ou demonstração de contato direto com agentes públicos. Também procura atribuir conteúdo lícito às conversas, alegando que José Guilherme mantinha apenas relação comercial com Paulo Siri, a quem deixava camisas em consignação. Esses argumentos, contudo, não afastam o conjunto probatório. O fato de José Guilherme não ter sido alvo originário de interceptação não impede a utilização das comunicações fortuitamente captadas em terminal regularmente monitorado, desde que relacionadas aos fatos investigados e submetidas ao contraditório. A responsabilidade penal não depende da existência de medida cautelar dirigida nominalmente ao acusado, mas da demonstração, por prova lícita e convergente, de sua participação nas condutas imputadas. Do mesmo modo, a menor frequência com que seu nome aparece nas interceptações não conduz automaticamente à absolvição. A relevância probatória não decorre apenas da quantidade de conversas, mas do conteúdo, do contexto e da função revelada em cada comunicação. Um agente pode exercer papel de intermediação em episódios específicos sem participar de todas as tratativas cotidianas do grupo. No caso, a acusação atribui a José Guilherme justamente a função de interlocutor entre comerciantes, Paulo Siri e agentes públicos em dois episódios distintos de oferecimento e entrega de vantagem. A defesa destaca uma conversa em que José Guilherme teria afirmado separa o meu presente , explicando que a expressão se referia a camisas deixadas em consignação na loja de Paulo Siri. A versão não é, em abstrato, impossível. O acusado declarou que adquiria camisas em outlets no Rio de Janeiro, com nota fiscal, e as deixava no estabelecimento para revenda, tendo sido prejudicado quando mercadorias foram apreendidas em operações policiais. Todavia, a interpretação defensiva não pode ser acolhida apenas porque oferece significado lícito a uma expressão isolada. O diálogo deve ser examinado em conjunto com as demais comunicações, com a identidade dos interlocutores, com a sequência dos contatos e com os episódios de arrecadação de valores. A imputação não se funda exclusivamente na palavra presente , mas na atuação reiterada de José Guilherme como intermediário de interesses de terceiros perante agentes públicos. Os agentes federais relataram a existência de diversos áudios em que o acusado falava em nome de comerciantes ou de outros integrantes e articulava acertos e repasses. Embora algumas testemunhas tenham reconhecido que não participaram de todas as escutas ou que conheciam parte da investigação por meio do trabalho integrado, isso não torna seus depoimentos imprestáveis. Em investigações complexas, com numerosos alvos e divisão de tarefas entre equipes, é natural que cada agente tenha acompanhado segmentos específicos e que a reconstrução global resulte da conjugação de relatórios, mídias e diligências. Um dos agentes afirmou que José Guilherme possuía ligação com comerciantes para recebimento de propina, esclarecendo que essa conclusão decorria dos áudios constantes dos autos e das informações compartilhadas entre os integrantes da operação. A ausência de imagens ou de apreensão do numerário também não inviabiliza a condenação. A corrupção ativa é delito formal e se consuma com o oferecimento ou a promessa da vantagem indevida, independentemente da apreensão física do dinheiro. Quando a vantagem é efetivamente entregue por intermédio de terceiro, a falta de flagrante visual não elimina a prova resultante das conversas, da sequência temporal dos contatos e dos depoimentos que esclarecem a finalidade dos repasses. A intermediação não constitui comportamento periférico ou juridicamente neutro. Quem conscientemente aproxima o corruptor do funcionário público, transmite propostas, ajusta valores ou viabiliza a entrega da vantagem concorre causal e dolosamente para o delito, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Não é necessário que José Guilherme fosse o destinatário final do numerário, nem que tivesse interesse econômico próprio em todos os favorecimentos. Basta que soubesse da finalidade corruptora e contribuísse voluntariamente para sua realização. A prova indica dois episódios autônomos. O primeiro estaria relacionado às tratativas envolvendo Thiago e Paulo Siri; o segundo, a César e Celso. Em ambos, José Guilherme aparece como elemento de ligação, falando por terceiros e articulando providências destinadas a obter proteção ou favorecimento funcional. A repetição dessa mesma função em contextos distintos enfraquece a versão de contato comercial episódico e demonstra atuação funcionalmente integrada ao esquema. As relações pessoais ou comerciais mantidas com Paulo Siri podem explicar a origem do contato entre ambos, mas não neutralizam o conteúdo das tratativas específicas. Relação lícita e atuação criminosa não são categorias excludentes: é possível que os envolvidos mantivessem negócios regulares e, paralelamente, utilizassem o vínculo de confiança para intermediar vantagens indevidas. A existência de notas fiscais referentes às camisas, por isso, não exclui a corrupção ativa nem responde aos demais diálogos atribuídos ao acusado. A defesa também sustenta que José Guilherme era pessoa conhecida na cidade, sem antecedentes ou conduta desabonadora, e que os próprios policiais não o apontaram como integrante habitual do meio criminoso. Tais elementos são relevantes para a análise de seus antecedentes e de sua personalidade, mas não infirmam fatos concretos devidamente comprovados. A boa reputação social não funciona como imunidade contra a responsabilidade penal, especialmente quando a imputação se refere a condutas específicas praticadas de forma reservada. Quanto ao crime de associação criminosa, a defesa afirma que não houve demonstração de vínculo estável e permanente, mas apenas contatos ocasionais decorrentes de negócios lícitos. A tese não prevalece. A estabilidade não exige presença diária ou participação em todos os atos do grupo. Pode ser reconhecida quando o agente assume função determinada e reiterada dentro de estrutura voltada à prática de crimes. No caso, José Guilherme não surge apenas como interlocutor casual. A prova o situa em dois episódios distintos de intermediação, envolvendo diferentes participantes e reproduzindo o mesmo método de atuação. Sua função consistia em facilitar a comunicação e o acerto entre comerciantes, Paulo Siri e agentes públicos, contribuindo para a manutenção do sistema de proteção. Essa repetição, aliada à confiança nele depositada pelos demais integrantes, evidencia adesão consciente e duradoura ao propósito comum. A associação criminosa, ademais, não exige rígida hierarquia ou vínculo de subordinação. Basta a reunião estável de três ou mais pessoas para a prática de crimes. Paulo Siri centralizava as arrecadações; comerciantes contribuíam com valores; auxiliares efetuavam cobranças; José Guilherme realizava intermediações; e agentes públicos forneciam a proteção funcional pretendida. A divisão de tarefas revela estrutura minimamente organizada e incompatível com simples concurso eventual. No tocante à corrupção ativa majorada, os elementos indicam que as vantagens não permaneceram no plano abstrato do oferecimento. Destinavam-se a obter tolerância, avisos, intervenção em apreensões ou outras formas de violação do dever funcional. Comprovado que, em razão da vantagem, os agentes públicos praticaram, omitiram ou retardaram atos de ofício, incide o parágrafo único do artigo 333. Também se mostra correta a imputação por duas vezes, em continuidade delitiva. Não se trata de duas conversas referentes a um único pagamento ou de parcelas de uma mesma promessa. Os episódios envolvem beneficiários e situações concretas distintas, embora praticados sob condições semelhantes, com o mesmo modo de execução e mediante aproveitamento da mesma rede de contatos. O primeiro episódio, relacionado a Thiago e Paulo Siri, e o segundo, envolvendo César e Celso, revelam renovação do dolo e autonomia fática. Em cada ocasião houve nova intermediação destinada a viabilizar vantagem e favorecimento funcional próprios. Há, portanto, dois crimes de corrupção ativa, e não um único delito prolongado. Ao mesmo tempo, as condições de tempo, lugar, modo de execução e identidade dos interlocutores demonstram que o segundo fato constitui continuação do primeiro. José Guilherme valeu-se da mesma posição de intermediário, do mesmo canal de comunicação e da mesma estrutura de proteção. Incide, assim, o artigo 71 do Código Penal, e não o concurso material entre as duas corrupções. A tese defensiva de ausência de prova direta, portanto, não gera dúvida razoável. A condenação não decorre de mera presunção baseada na amizade com Paulo Siri, mas da convergência entre comunicações interceptadas, relatos dos investigadores, identificação de dois episódios autônomos e repetição da função de intermediação. Restam comprovados, em relação a José Guilherme Barbosa de Salles, o crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 29, e o delito do artigo 333, caput e parágrafo único, c/c artigo 29, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em concurso material entre a associação criminosa e o bloco resultante da continuidade delitiva. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADA A GABRIELA DE CARVALHO SILVA: Quanto à acusada Gabriela de Carvalho Silva, a pretensão condenatória merece acolhimento. A prova produzida não se limita à demonstração de que Gabriela mantinha relacionamento amoroso com Paulo César Dinelli Maia, conhecido como Paulo Siri , ou de que possuía conhecimento genérico acerca das atividades por ele desenvolvidas. Ao contrário, os elementos reunidos nos autos revelam que a acusada aderiu conscientemente ao vínculo associativo destinado à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, prestando auxílio concreto e funcional ao empreendimento criminoso. O Ministério Público sustentou que Gabriela, em diversas oportunidades, acompanhou Paulo Siri em viagens ao Rio de Janeiro, auxiliando na arrecadação de valores provenientes da comercialização de drogas e no transporte de material ilícito. Segundo a acusação, sua presença feminina era utilizada para conferir aos deslocamentos aparência de viagem comum de casal, reduzindo suspeitas e dificultando eventuais abordagens policiais. Também foi apontado que sua residência servia como referência para a entrega de entorpecentes a consumidores finais. Essa narrativa encontra respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O agente de Polícia Federal Vagner Pinheiro Rodrigues, que participou diretamente do acompanhamento das interceptações e das diligências investigativas, declarou que Gabriela possuía ciência integral das atividades desenvolvidas por Paulo Siri; que ele lhe repassava seus passos, inclusive aqueles relacionados ao tráfico; e que, em outras ocasiões, ela o acompanhava no transporte de drogas, mesmo sabendo da finalidade ilícita do deslocamento. Conforme relatado pela testemunha Vagner Pinheiro: Gabriela tinha ciência total das atividades de Paulo Siri; Paulo Siri repassava todos os passos à Gabriela, inclusive em relação ao tráfico; em outras passagens Gabriela acompanhava Paulo Siri no transporte de drogas, inclusive como forma de dissimular a fiscalização; ela acompanhava Paulo Siri mesmo tendo ciência de que estaria realizando o transporte de drogas. O depoimento é relevante porque não atribui à ré mera proximidade afetiva ou conhecimento passivo. A testemunha individualizou condutas objetivas, indicando que Gabriela acompanhava conscientemente os deslocamentos destinados ao transporte de entorpecentes e que sua presença era utilizada como meio de dissimulação perante eventual fiscalização. Segundo o depoimento, Paulo Siri compartilhava com Gabriela informações sobre suas atividades relacionadas ao tráfico e ela o acompanhava em viagens destinadas ao transporte de drogas. A circunstância de a acusada conhecer previamente a finalidade dos deslocamentos é decisiva para afastar a hipótese de acompanhamento ocasional ou inocente. Não se tratava de simples presença física ao lado do companheiro, mas de colaboração consciente, apta a conferir aparência de normalidade ao transporte ilícito e, assim, reduzir o risco de abordagem. A participação, ainda que não envolvesse a posse direta da droga durante todo o percurso, mostrava-se funcionalmente relevante para a execução e a proteção da atividade criminosa. Além disso, as interceptações telefônicas indicaram que Gabriela acompanhava os deslocamentos de Paulo Siri, conhecia pontos de encontro e mantinha comunicação com ele e com outros integrantes do núcleo investigado. O Ministério Público destacou diálogos mantidos entre Gabriela, Paulo Siri e o indivíduo conhecido como Carioca , inseridos em contexto de viagens e movimentações relacionadas ao grupo. Esses diálogos não devem ser examinados de forma fragmentada, mas conjuntamente com os relatórios de diligência e com o depoimento do agente que acompanhou as comunicações. Igualmente relevante é a prova de que a residência da ré era utilizada como referência para entrega de entorpecentes a consumidores finais. A disponibilização de espaço vinculado à própria acusada para servir como ponto de apoio à distribuição revela contribuição material à estrutura do grupo e reforça a estabilidade do vínculo. Não se trata, portanto, de convivência episódica com pessoa envolvida no tráfico, mas de inserção prática na logística de transporte e entrega. O conjunto desses elementos demonstra a presença dos requisitos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Houve atuação conjunta com Paulo Siri e outros integrantes, finalidade específica de promover reiteradamente o tráfico de drogas e vínculo dotado de estabilidade e permanência. A repetição das viagens, o conhecimento antecipado da finalidade ilícita, o emprego da presença da acusada como instrumento de dissimulação e a utilização de sua residência como referência de entrega afastam a hipótese de colaboração isolada ou meramente eventual. A defesa sustenta que nenhum material entorpecente foi apreendido diretamente com Gabriela e invoca depoimentos de agentes que afirmaram não possuir informações específicas a seu respeito. De fato, alguns policiais declararam não conhecer detalhes de sua participação ou não ter realizado diligências diretamente relacionadas a ela. Essas declarações, contudo, não infirmam o depoimento de Vagner Pinheiro Rodrigues. A investigação envolveu dezenas de investigados, múltiplos núcleos e divisão de tarefas entre os agentes, razão pela qual é natural que determinadas testemunhas não tenham acompanhado todas as interceptações e diligências. A ausência de conhecimento de um policial sobre determinado núcleo não equivale à inexistência do fato, devendo ser valorizado o relato daquele que efetivamente acompanhou as comunicações relacionadas à acusada. Também não impede a condenação a ausência de apreensão de drogas diretamente em poder de Gabriela. O delito de associação para o tráfico possui autonomia em relação ao crime do artigo 33 da Lei de Drogas e se consuma com a formação do vínculo estável e permanente destinado à prática reiterada do tráfico, independentemente de apreensão de substância entorpecente com cada associado. No caso, a prova da adesão da acusada decorre das interceptações, das diligências e do depoimento judicial que individualizou sua contribuição. A alegação defensiva de que Gabriela teria sido incluída na investigação apenas como forma de advertência ou lição de moral também não prevalece. Ainda que determinada testemunha tenha utilizado expressão inadequada ao comentar a finalidade da investigação, tal afirmação isolada não elimina os demais elementos probatórios, especialmente o depoimento de Vagner Pinheiro, que descreveu condutas concretas de acompanhamento consciente do transporte de drogas e de dissimulação da fiscalização. Portanto, a condição de companheira de Paulo Siri constitui apenas o contexto relacional que possibilitava o acesso às informações e a confiança entre ambos, mas não é, por si só, o fundamento da condenação. O decreto condenatório decorre das ações concretas atribuídas a Gabriela: ciência integral das atividades de tráfico, acompanhamento reiterado de deslocamentos destinados ao transporte de drogas, utilização de sua presença para dissimular a prática ilícita e emprego de sua residência como referência para entrega de entorpecentes. Quanto às causas de aumento descritas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não se mostra possível reconhecê-las indistintamente apenas porque a acusada integrava a associação. Cada circunstância reclama comprovação própria e demonstração de que se encontrava abrangida pelo conhecimento e pela vontade da agente. A majorante do inciso III não incide, pois não foi individualizada atuação de Gabriela nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, tampouco sua participação consciente em atividade de introdução, entrega ou distribuição de entorpecentes em qualquer dos locais especialmente protegidos pelo dispositivo. A eventual comunicação de outros integrantes com pessoa presa, desacompanhada de prova de que a acusada conhecia e integrava essa vertente da associação, não autoriza a exasperação. Igualmente deve ser afastada a causa de aumento do inciso IV. Embora sua incidência não dependa necessariamente da apreensão da arma de fogo, exige-se prova de que o armamento, a violência, a grave ameaça ou a intimidação fossem empregados como instrumentos destinados a assegurar a atividade de tráfico e que essa circunstância estivesse compreendida pelo dolo da acusada. No caso, não foram apontados atos de violência, porte ou emprego de armas por Gabriela, nem elementos que demonstrem que ela tivesse ciência de eventual utilização de armamento pela associação. Diversamente, encontra-se demonstrada a interestadualidade prevista no inciso V. A prova oral e as interceptações revelam que a associação recebia entorpecentes provenientes do interior do Estado de São Paulo para distribuição no Estado do Rio de Janeiro. O agente federal Vagner Pinheiro afirmou que Gabriela possuía ciência integral das atividades de Paulo Siri e o acompanhava conscientemente no transporte de drogas, inclusive com a finalidade de conferir aparência de normalidade aos deslocamentos e dificultar a fiscalização. A participação reiterada da acusada nos trajetos relacionados ao abastecimento interestadual, conhecendo a origem, o destino e a finalidade ilícita da carga, demonstra que a circunstância estava compreendida por seu dolo. Reconheço, portanto, em relação a Gabriela de Carvalho Silva, somente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, afastando as majorantes dos incisos III e IV por ausência de prova individualizada suficiente. Desse modo, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público e reconheço que Gabriela de Carvalho Silva aderiu, de forma consciente, voluntária, estável e permanente, à associação destinada à prática reiterada do tráfico de drogas, devendo ser condenada pelo delito previsto no artigo 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Culpáveis, por derradeiro, são os acusados, vez que imputáveis e estavam cientes de seus ilícitos comportamentos, podendo deles ser exigidas condutas de acordo com a norma proibitiva contida no tipo penal violado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, nos limites estabelecidos na fundamentação, para: a) CONDENAR ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA como incurso nas penas do art. 317, caput, do Código Penal; b) CONDENAR ALEXANDRE RIBEIRO LIMA como incurso nas penas do art. 317, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; c) CONDENAR ANA PAULA DINELLI MAIA como incursa nas penas dos arts. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e 333, caput e parágrafo único, ambos c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal; d) CONDENAR CELSO ROBERTO DE SOUZA como incurso nas penas dos arts. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e 333, caput e parágrafo único, ambos c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e) CONDENAR CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS como incurso nas penas dos arts. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e 333, caput e parágrafo único, ambos c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal; f) CONDENAR SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO como incurso nas penas dos arts. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e 333, caput e parágrafo único, ambos c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal; g) CONDENAR JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES como incurso nas penas do art. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, c/c art. 29, e do art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, por duas vezes, na forma do art. 71, aplicando-se o art. 69 entre o delito de associação criminosa e o bloco formado pelos crimes continuados de corrupção ativa, todos do Código Penal; e h) CONDENAR GABRIELA DE CARVALHO SILVA como incursa nas penas do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastando, quanto a ela, as causas de aumento previstas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo. AINDA, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS ALBERTO RIBEIRO JUSTO e MADSON ROBERTO NASCENTES, em razão do falecimento de ambos, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Em seguida, passo a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, em estrito cumprimento ao art. 68 do Código Penal. ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA: O acusado foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do Código Penal. 1ª FASE: A culpabilidade mostra-se mais intensa do que a ordinariamente inerente ao crime de corrupção passiva. A valoração negativa não decorre apenas da condição genérica de funcionário público, elementar do art. 317 do Código Penal, mas das atribuições especiais inerentes à função policial concretamente exercida pelo acusado. Alexandre Felipe de Almeida integrava a Polícia Civil, instituição diretamente incumbida da prevenção, investigação e repressão das infrações penais. No caso, valeu-se do acesso, da influência e da credibilidade institucional decorrentes de sua inserção na unidade policial para atender interesse de comerciante sujeito à atuação repressiva do próprio Estado, em episódio relacionado à apreensão e à restituição de mercadorias. A conduta representa, portanto, inversão especialmente censurável da finalidade da função pública: o acusado, em vez de colaborar com a repressão das atividades ilícitas, utilizou as facilidades proporcionadas pelo cargo para favorecer pessoa submetida à atuação policial. Essa circunstância concreta ultrapassa a violação genérica do dever de probidade já pressuposta pelo tipo penal e autoriza a valoração desfavorável da culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais passíveis de valoração negativa. Não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam, sob outros aspectos, aquelas normalmente inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não apresenta relevância. Considerando uma circunstância judicial desfavorável e o grau concreto de censurabilidade da conduta, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2ª FASE: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3ª FASE: Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Inexiste concurso de crimes quanto a esse acusado, pois foi reconhecida uma única conduta de corrupção passiva. FICA, PORTANTO, ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. ALEXANDRE RIBEIRO LIMA: O acusado foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção passiva, previstos no art. 317, caput, do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva entre eles, na forma do art. 71 do mesmo diploma. Como os delitos foram praticados em condições semelhantes e não apresentam circunstâncias pessoais ou objetivas que recomendem dosimetrias distintas, realizo a individualização da pena de um dos crimes e, posteriormente, aplico o aumento correspondente à continuidade delitiva. 1ª FASE: A culpabilidade ultrapassa sensivelmente a normalidade do crime de corrupção passiva. A valoração negativa não se fundamenta somente na qualidade de funcionário público, elementar do art. 317 do Código Penal, mas nas atribuições especiais efetivamente exercidas pelo acusado e na utilização concreta dessas prerrogativas para a prática delitiva. Alexandre Ribeiro Lima exercia função de chefia no setor de investigação, em posição imediatamente subordinada ao delegado, coordenava diligências e operações policiais e, conforme reconheceu em seu interrogatório, recebia previamente informações acerca das ações que seriam deflagradas. Ocupava, assim, posição institucional de especial confiança, com acesso privilegiado a dados operacionais e capacidade concreta de influenciar a atividade investigativa e repressiva da unidade. Ao aderir a tratativas destinadas a proteger comerciantes submetidos à fiscalização e a interferir em ocorrência policial específica, o acusado utilizou em sentido inverso os poderes, informações e responsabilidades que lhe haviam sido confiados justamente para combater as práticas ilícitas favorecidas. A atuação de agente responsável pela coordenação de investigações compromete de maneira mais intensa a regularidade, a credibilidade e a eficácia da atividade policial. A posição de chefia, o acesso antecipado a informações e a utilização dessas prerrogativas no esquema de proteção constituem circunstâncias concretas que excedem o desvalor ordinário da corrupção passiva e justificam maior elevação da pena-base. O acusado não registra antecedentes criminais passíveis de valoração negativa. Não existem elementos suficientes para desabonar sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as demais circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima é neutro. Considerando a culpabilidade acentuadamente desfavorável, fixo a pena-base de um dos crimes em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3ª FASE: Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição relativamente a cada delito de corrupção passiva. A pena de cada crime permanece, portanto, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. CONTINUIDADE DELITIVA: Foram reconhecidos dois crimes autônomos de corrupção passiva: o primeiro relacionado ao sistema periódico de proteção dos comerciantes e o segundo decorrente do episódio específico envolvendo o comerciante conhecido como Lerdo . As infrações são da mesma espécie e foram praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, mediante aproveitamento da mesma posição funcional e da mesma estrutura de intermediação. Aplica-se, portanto, o art. 71 do Código Penal. Considerando a prática de duas infrações, aumento a pena de um dos crimes em 1/6 (um sexto). A pena privativa de liberdade passa de 3 anos e 3 meses para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena pecuniária, elevada na mesma proporção, alcança 23 (vinte e três) dias-multa, desprezada a fração inferior a um dia-multa. FICA, PORTANTO, ALEXANDRE RIBEIRO LIMA CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DOS ARTS. 317, CAPUT, E 71 DO CÓDIGO PENAL. ANA PAULA DINELLI MAIA: A acusada foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e 333, caput e parágrafo único, ambos c/c art. 29 do Código Penal, em concurso material. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL: 1ª FASE: A culpabilidade é normal à espécie. A estabilidade do vínculo, a pluralidade de participantes e a finalidade de praticar crimes já integram a configuração do delito e não podem ser novamente valoradas. Não há elementos seguros para considerar desfavoráveis os antecedentes, a conduta social ou a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais ao tipo. O comportamento da vítima é neutro. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. CRIME DO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL: 1ª FASE: A culpabilidade não ultrapassa a normalidade da corrupção ativa. A atuação por intermédio de terceiros e a forma reservada de execução são compatíveis com a própria natureza do delito. Não há circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária. 3ª FASE: Incide a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, pois, em razão da vantagem indevida, houve prática, omissão ou retardamento de ato funcional em violação do dever. Aumento a pena em 1/3 (um terço), alcançando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Aplicando-se o concurso material, somam-se as reprimendas, na forma do art. 69 do Código Penal. FICA, PORTANTO, ANA PAULA DINELLI MAIA CONDENADA DEFINITIVAMENTE À PENA TOTAL DE 3 (TRÊS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. CELSO ROBERTO DE SOUZA: O acusado foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e 333, caput e parágrafo único, ambos c/c art. 29 do Código Penal, em concurso material. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: A culpabilidade é normal à espécie. A participação periódica no mecanismo de arrecadação foi utilizada para demonstrar sua adesão ao vínculo associativo, não podendo ser novamente considerada para elevar a pena-base. Não há elementos seguros para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade. Os demais vetores são neutros. Não obstante constem duas condenações definitivas em desfavor do acusado pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, tais registros decorrem de fatos praticados no ano de 2015, portanto posteriores aos delitos examinados nestes autos. Não configuram reincidência, pois, ao tempo dos fatos ora julgados, inexistia condenação anterior transitada em julgado, conforme exige o art. 63 do Código Penal. Tampouco podem ser valorados como maus antecedentes, por se referirem a condutas criminosas supervenientes. Assim, considero favorável o vetor dos antecedentes e reconheço a inexistência da agravante da reincidência. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes (conforme visto acima) ou atenuantes, mantenho a pena. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. CRIME DO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: A culpabilidade é própria do tipo. A contribuição para o fundo comum e a entrega por intermediários foram consideradas para o reconhecimento da participação criminosa e não constituem fundamento autônomo para exasperação. Não obstante constem duas condenações definitivas em desfavor do acusado pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, tais registros decorrem de fatos praticados no ano de 2015, portanto posteriores aos delitos examinados nestes autos. Não configuram reincidência, pois, ao tempo dos fatos ora julgados, inexistia condenação anterior transitada em julgado, conforme exige o art. 63 do Código Penal. Tampouco podem ser valorados como maus antecedentes, por se referirem a condutas criminosas supervenientes. Assim, considero favorável o vetor dos antecedentes e reconheço a inexistência da agravante da reincidência. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes agravantes (conforme visto acima) ou atenuantes, mantenho a pena. 3ª FASE: Em razão da incidência do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em concurso material, somam-se as penas. FICA, PORTANTO, CELSO ROBERTO DE SOUZA CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA TOTAL DE 3 (TRÊS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS: O acusado foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e 333, caput e parágrafo único, ambos c/c art. 29 do Código Penal, em concurso material. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: A culpabilidade é normal à espécie. A repetição das contribuições e a permanência do vínculo foram empregadas para caracterizar a própria associação criminosa, não sendo cabível nova valoração negativa. Não obstante conste condenação definitiva pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, o respectivo fato ocorreu em 2019, posteriormente aos delitos ora julgados. Por essa razão, o registro não caracteriza maus antecedentes nem reincidência, não podendo repercutir negativamente na presente dosimetria. Assim, ausentes elementos seguros sobre antecedentes desfavoráveis, conduta social ou personalidade, e sendo neutras as demais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes (conforme visto acima) ou atenuantes, mantenho a pena. 3ª FASE: Não incidem causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. CRIME DO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. A contribuição para a arrecadação coletiva e a intermediação da entrega integram a forma de participação reconhecida. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante conste condenação definitiva pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, o respectivo fato ocorreu em 2019, posteriormente aos delitos ora julgados. Por essa razão, o registro não caracteriza maus antecedentes nem reincidência, não podendo repercutir negativamente na presente dosimetria. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes agravantes (conforme visto acima) ou atenuantes, mantenho a pena. 3ª FASE: Reconhecida a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em razão do concurso material, somam-se as penas. FICA, PORTANTO, CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA TOTAL DE 3 (TRÊS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO O acusado foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e 333, caput e parágrafo único, ambos c/c art. 29 do Código Penal, em concurso material. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: A culpabilidade é própria da espécie. A busca por informações acerca de operações e a utilização de Paulo Siri como intermediário foram valoradas na caracterização da adesão ao grupo, não sendo possível sua reutilização para aumentar a pena-base. Não há elementos seguros para valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade. Os demais vetores são neutros. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena. 3ª FASE: Não incidem causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. CRIME DO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: A culpabilidade não ultrapassa a normalidade do tipo. Não existem circunstâncias concretas autônomas que justifiquem a elevação da pena-base. Fixo-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena. 3ª FASE: Pela incidência do parágrafo único do art. 333, aumento a pena em 1/3 (um terço), alcançando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Somadas as reprimendas pelo concurso material: FICA, PORTANTO, SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA TOTAL DE 3 (TRÊS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES O acusado foi condenado pelo crime do art. 288, caput, na redação vigente à época dos fatos, e por dois crimes do art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 29, em continuidade delitiva, aplicando-se o concurso material entre a associação e o bloco formado pelas corrupções ativas. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: A culpabilidade é normal ao tipo. A intermediação reiterada foi considerada na demonstração da estabilidade do vínculo e não será valorada novamente. Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. CRIMES DO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL Por serem semelhantes os dois episódios, realizo uma dosimetria e, posteriormente, aplico a continuidade delitiva. 1ª FASE: A culpabilidade é normal à espécie. A atuação como intermediário constitui a própria forma de contribuição causal reconhecida no caso e não justifica, sem circunstância adicional, o aumento da pena-base. Não há vetores judiciais desfavoráveis. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena. 3ª FASE: Pela incidência do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), alcançando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconhecida a continuidade entre os dois delitos, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Em concurso material com a pena de um ano imposta pelo art. 288 do Código Penal, somam-se as reprimendas. FICA, PORTANTO, JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA TOTAL DE 4 (QUATRO) ANOS, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. GABRIELA DE CARVALHO SILVA A acusada foi condenada pelo crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 1ª FASE: Na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem receber especial preponderância a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, contudo, não houve apreensão de entorpecentes diretamente vinculada à acusada que permita determinar, com segurança, sua natureza ou quantidade para fins de exasperação. A culpabilidade não ultrapassa a normalidade do delito de associação para o tráfico. A estabilidade e a permanência do vínculo, bem como a finalidade de prática reiterada do tráfico, integram a própria definição do art. 35 e não podem ser novamente valoradas. O acompanhamento dos deslocamentos e a utilização de sua presença para dissimulação foram empregados na demonstração de sua adesão à associação e não justificam, isoladamente, novo agravamento. Não há elementos seguros para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais ao tipo. O comportamento da vítima não possui relevância. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, conforme a pena prevista no art. 35 da Lei de Drogas. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE: Incide exclusivamente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão da interestadualidade da atividade da associação. Considerando que essa circunstância, embora comprovada, não apresentou particularidades extraordinárias que justifiquem fração superior, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). As causas de aumento dos incisos III e IV foram afastadas por ausência de prova individualizada. A pena definitiva alcança 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. O art. 40 prevê aumento de um sexto a dois terços para os crimes dos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas. FICA, PORTANTO, GABRIELA DE CARVALHO SILVA CONDENADA DEFINITIVAMENTE À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA. VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA: Na ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica superior, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS A definição do regime inicial deve observar o montante das penas, a primariedade dos condenados e as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O condenado não reincidente cuja pena não ultrapasse quatro anos pode iniciar o cumprimento no regime aberto; sendo a pena superior a quatro e não excedente a oito anos, mostra-se cabível o regime semiaberto. A existência de circunstância judicial concretamente desfavorável permite a adoção de regime imediatamente mais rigoroso, desde que haja motivação individualizada. 1. ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA A pena definitiva foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão. Embora o montante da reprimenda, em princípio, admita o regime aberto, foi valorada negativamente a culpabilidade. O acusado, na condição de policial civil, valeu-se concretamente da inserção na unidade policial e das facilidades funcionais dela decorrentes para favorecer comerciante submetido à atividade repressiva do próprio Estado. A maior censurabilidade não decorre apenas da condição genérica de funcionário público, mas da utilização da estrutura e da credibilidade institucional da Polícia Civil em sentido contrário à finalidade pública da função exercida. Essa circunstância judicial desfavorável justifica, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação de regime imediatamente mais rigoroso. Fixo, portanto, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA. A adoção do semiaberto é juridicamente defensável, mas deve permanecer diretamente vinculada à culpabilidade concreta reconhecida na primeira fase, evitando-se referência apenas à gravidade abstrata da corrupção. 2. ALEXANDRE RIBEIRO LIMA A pena definitiva foi fixada em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Apesar de a reprimenda ser inferior a quatro anos, a culpabilidade foi considerada acentuadamente desfavorável. Alexandre Ribeiro exercia função de chefia no setor de investigação, coordenava diligências e operações e possuía acesso antecipado a informações operacionais. Utilizou precisamente essa posição institucional de especial confiança para integrar tratativas voltadas à proteção de comerciantes e à interferência em ocorrência policial. Além disso, foram reconhecidos dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva. A pluralidade de infrações já foi utilizada no aumento do art. 71 e não será novamente considerada como fundamento autônomo do regime. O recrudescimento decorre da culpabilidade exacerbada ligada à posição funcional concreta e ao desvio das atribuições de chefia. Fixo, portanto, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a ALEXANDRE RIBEIRO LIMA. 3. ANA PAULA DINELLI MAIA A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão. A acusada não é reincidente, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. A função de confiança exercida no estabelecimento e sua atuação na execução dos pagamentos foram utilizadas para demonstrar a participação nos delitos, não podendo fundamentar regime mais severo. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a ANA PAULA DINELLI MAIA, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c , do Código Penal. 4. CELSO ROBERTO DE SOUZA A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão. Embora constem condenações definitivas pela prática do art. 184, § 2º, do Código Penal, os respectivos fatos ocorreram em 2015, posteriormente aos delitos examinados nestes autos. Tais registros não configuram reincidência nem maus antecedentes para esta condenação e, consequentemente, não justificam o agravamento do regime inicial. Considerando a pena inferior a quatro anos, a ausência de reincidência e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a CELSO ROBERTO DE SOUZA. 5. CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão. A condenação definitiva pelo crime do art. 184, § 2º, do Código Penal decorre de fato praticado em 2019, portanto posterior aos crimes ora julgados. Não caracteriza reincidência ou maus antecedentes para esta dosimetria e não repercute na escolha do regime inicial. Ausentes circunstâncias judiciais negativas: Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS. 6. SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão. O acusado não é reincidente e teve as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. A natureza dos crimes ou a gravidade abstrata das condutas não autoriza, por si só, a imposição de regime mais severo. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO. 7. JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES A pena definitiva foi fixada em 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Como a reprimenda é superior a quatro anos e não excede oito anos, o regime aberto não é adequado ao critério objetivo previsto no art. 33, § 2º, alínea b , do Código Penal. Embora o acusado não seja reincidente e não tenham sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o próprio montante da pena impõe o regime intermediário. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES. 8. GABRIELA DE CARVALHO SILVA A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão. A acusada não é reincidente, e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. A causa de aumento da interestadualidade já foi aplicada na terceira fase e não pode ser novamente empregada para recrudescer o regime inicial. O delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, não é considerado hediondo ou equiparado, de modo que o regime deve ser determinado pelas regras gerais do art. 33 do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a GABRIELA DE CARVALHO SILVA. DETRAÇÃO: A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória seja considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme prevê o Art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal. Porém, para que haja a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo, exige-se a satisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam a este magistrado aferir o cumprimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual DEIXO DE REALIZAR A DETRAÇÃO prevista no § 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 66, inciso III, c , da Lei 7.210/1984. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos quando: a reprimenda não for superior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o condenado não for reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do delito. Sendo a pena superior a um ano, a substituição deve ocorrer por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos cumulada com multa. A circunstância judicial negativa não impede automaticamente a substituição, mas pode fundamentar sua recusa quando, em razão de sua especial intensidade, revelar que as sanções alternativas seriam insuficientes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que até mesmo uma única circunstância judicial desfavorável pode justificar a negativa do benefício, desde que a decisão apresente fundamentação concreta e individualizada. 1. ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA A pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. O acusado não é reincidente em crime doloso, de modo que se encontram preenchidos os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal. O requisito subjetivo do inciso III, contudo, não está presente. A culpabilidade foi considerada desfavorável porque o acusado, na condição de policial civil, valeu-se concretamente das facilidades, do acesso e da credibilidade institucional decorrentes da função para favorecer comerciante sujeito à atuação repressiva do próprio Estado, em episódio relacionado à apreensão e restituição de mercadorias. Não se trata de invocar apenas a condição de funcionário público, já abrangida pelo art. 317 do Código Penal, mas de considerar a utilização concreta da inserção na unidade policial para finalidade contrária à missão institucional de prevenção e repressão das infrações penais. Essa censurabilidade diferenciada, que também justificou a fixação do regime inicial semiaberto, demonstra que a substituição por sanções alternativas não seria suficiente para reprovação e prevenção do delito. Por conseguinte, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. ALEXANDRE RIBEIRO LIMA A pena definitiva foi fixada em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva. Os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e o condenado não é reincidente em crime doloso. Apesar do preenchimento dos requisitos objetivos, a substituição não se mostra adequada sob o aspecto subjetivo. Alexandre Ribeiro Lima exercia função de chefia no setor de investigação, coordenava diligências e operações policiais e possuía acesso antecipado a informações sobre ações a serem deflagradas. O acusado utilizou justamente essa posição de especial confiança institucional para aderir ao mecanismo de proteção de comerciantes sujeitos à fiscalização e para intervir em ocorrência policial específica. A utilização de informações e poderes conferidos para repressão criminal em benefício das pessoas fiscalizadas revela culpabilidade substancialmente superior à ordinária. A continuidade delitiva, por si só, não será novamente utilizada para negar o benefício, pois já repercutiu no cálculo da pena. A insuficiência das sanções alternativas decorre da intensidade da culpabilidade reconhecida na primeira fase, fundada na posição de chefia, no acesso operacional privilegiado e no desvio concreto dessas atribuições. Por conseguinte, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a ALEXANDRE RIBEIRO LIMA por penas restritivas de direitos, por não se encontrar preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. ANA PAULA DINELLI MAIA A pena total foi fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 288 e 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, em concurso material. Os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A acusada não é reincidente em crime doloso e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sua participação, embora suficiente para a condenação, não revelou liderança, direção do grupo ou censurabilidade extraordinária. Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Considerando que a pena é superior a um ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e 2. prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, considerada a ausência de elementos demonstrativos de capacidade econômica elevada. SUBSTITUO, assim, a pena privativa de liberdade imposta a ANA PAULA DINELLI MAIA pelas duas penas restritivas de direitos acima especificadas, nos termos dos arts. 43, incisos I e IV, e 44, § 2º, do Código Penal. 4. CELSO ROBERTO DE SOUZA A pena total foi fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão. Os crimes não envolveram violência ou grave ameaça. As condenações de Celso pelo art. 184, § 2º, do Código Penal referem-se a fatos praticados em 2015, posteriormente aos delitos examinados neste processo. Por isso, não caracterizam reincidência nem maus antecedentes para a presente condenação e não impedem a substituição. Não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, posição de liderança ou protagonismo excepcional. A contribuição para o fundo coletivo foi valorada para caracterizar sua participação nos próprios delitos, não podendo ser reutilizada para negar o benefício. Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por: 1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída; e 2. prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, destinada a entidade com finalidade social. As condições específicas serão definidas pelo Juízo da Execução. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a CELSO ROBERTO DE SOUZA por duas penas restritivas de direitos, na forma dos arts. 43, incisos I e IV, e 44, § 2º, do Código Penal. 5. CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS A pena total foi estabelecida em 3 anos e 8 meses de reclusão. Os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça. A condenação pelo art. 184, § 2º, do Código Penal decorre de fato praticado em 2019, posterior aos fatos destes autos, razão pela qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes para a presente dosimetria. Todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Não há demonstração de que César exercesse liderança, coordenasse arrecadações ou dirigisse os demais integrantes. Sua participação no mecanismo de cotização, embora penalmente relevante, não revela elemento adicional capaz de demonstrar insuficiência das penas alternativas. Substituo a pena privativa de liberdade por: 1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída; e 2. prestação pecuniária, fixada em 1 salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43, incisos I e IV, e 44, § 2º, do Código Penal. 6. SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão, por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. O acusado não é reincidente em crime doloso e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não se demonstrou posição de liderança, direção da atuação de terceiros ou protagonismo superior ao necessário para configurar os delitos reconhecidos. A gravidade abstrata da corrupção ativa e da associação criminosa não constitui fundamento suficiente para afastar a substituição quando satisfeitos os requisitos legais. Substituo a pena privativa de liberdade por: 1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída; e 2. prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, destinada a entidade com finalidade social. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43, incisos I e IV, e 44, § 2º, do Código Penal. 7. JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES A pena total foi fixada em 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Embora os crimes tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça, a pena aplicada é superior ao limite de quatro anos estabelecido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. O limite deve ser aferido sobre a pena definitiva resultante do concurso de crimes, e não isoladamente sobre cada delito. A circunstância de as penas dos crimes individuais serem inferiores a quatro anos não autoriza a substituição quando a soma ou unificação ultrapassa o limite legal. Por conseguinte, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 8. GABRIELA DE CARVALHO SILVA A pena foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, a acusada não é reincidente em crime doloso e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a majorante da interestadualidade já foi considerada na terceira fase, não podendo ser reutilizada para afastar a substituição. O fato de se tratar de associação para o tráfico não impede, por si só, a aplicação do art. 44 do Código Penal. A jurisprudência admite a substituição da pena aplicada pelo art. 35 da Lei de Drogas quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos, inexistindo vedação específica válida que autorize a recusa automática. O Supremo Tribunal Federal também afastou a proibição abstrata de conversão constante da Lei nº 11.343/2006, por incompatibilidade com o princípio constitucional da individualização da pena, permanecendo necessária a análise concreta dos requisitos do art. 44 do Código Penal. No caso, a atuação logística de Gabriela e sua presença nos deslocamentos foram utilizadas para demonstrar a adesão ao vínculo associativo. Ausente circunstância adicional indicativa de liderança ou especial censurabilidade, tais elementos não podem ser novamente empregados para negar a substituição. Substituo a pena privativa de liberdade por: 1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída; e 2. prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a GABRIELA DE CARVALHO SILVA por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43, incisos I e IV, e 44, § 2º, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O sursis somente é cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos, ressalvada a modalidade etária ou humanitária do art. 77, § 2º, aplicável às penas de até 4 anos quando o condenado for maior de 70 anos ou razões de saúde justificarem a medida. No caso dos autos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena aos condenados. Em relação a Alexandre Felipe de Almeida e Alexandre Ribeiro Lima, as penas aplicadas ultrapassam o limite de dois anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal, além de a culpabilidade desfavorável não recomendar o benefício. Quanto a Ana Paula Dinelli Maia, Celso Roberto de Souza, César Evangelista dos Santos, Sérgio Reis Costa Conceição e Gabriela de Carvalho Silva, mostra-se cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, circunstância que afasta o sursis, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Por fim, a pena imposta a José Guilherme Barbosa de Salles supera quatro anos, inviabilizando também a modalidade excepcional prevista no § 2º do referido dispositivo. Não há notícia de circunstância etária ou grave razão de saúde que autorize solução diversa. DA SITUAÇÃO CAUTELAR E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. No caso, não se encontram presentes fundamentos concretos e contemporâneos que autorizem a decretação da prisão preventiva dos condenados. A gravidade abstrata dos crimes, o juízo condenatório e o montante das penas aplicadas não bastam para justificar a segregação cautelar. Os fatos remontam aos anos de 2010 a 2012, a instrução criminal encontra-se encerrada e não há notícia de comportamento recente de ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA, ALEXANDRE RIBEIRO LIMA, ANA PAULA DINELLI MAIA, CELSO ROBERTO DE SOUZA, CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS, SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO, JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES e GABRIELA DE CARVALHO SILVA destinado a comprometer a aplicação da lei penal, a ordem pública ou a regularidade do processo. A culpabilidade desfavorável reconhecida quanto aos acusados Alexandre Felipe e Alexandre Ribeiro repercutiu na individualização das respectivas penas, mas não constitui, por si só, fundamento cautelar. Do mesmo modo, a pluralidade de delitos e a continuidade delitiva já foram consideradas na dosimetria, não podendo ser utilizadas automaticamente para justificar a prisão processual. Registre-se, ainda, que parte dos condenados teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e que, em relação aos demais, foram fixados regimes iniciais incompatíveis com a imposição automática de custódia mais severa, ausente fundamento cautelar autônomo. Assim, asseguro a todos os condenados o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivo para a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo da manutenção de eventuais medidas cautelares diversas já impostas, caso ainda vigentes e necessárias. SÍNTESE/RESUMO DA SENTENÇA: ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA: condenado pelo art. 317, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade e sem suspensão condicional da pena, assegurado o direito de recorrer em liberdade. ALEXANDRE RIBEIRO LIMA: condenado pelo art. 317, caput, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de Liberdade e sem suspensão condicional da pena, assegurado o direito de recorrer em liberdade. ANA PAULA DINELLI MAIA: condenada pelos arts. 288, caput, e 333, caput e parágrafo único, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade. CELSO ROBERTO DE SOUZA: condenado pelos arts. 288, caput, e 333, caput e parágrafo único, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade. CÉSAR EVANGELISTA DOS SANTOS: condenado pelos arts. 288, caput, e 333, caput e parágrafo único, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade. SÉRGIO REIS COSTA CONCEIÇÃO: condenado pelos arts. 288, caput, e 333, caput e parágrafo único, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade. JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE SALLES: condenado pelos arts. 288, caput, e 333, caput e parágrafo único, este por duas vezes, na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade e sem suspensão condicional da pena, assegurado o direito de recorrer em liberdade. GABRIELA DE CARVALHO SILVA: condenada pelo art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade. CARLOS ALBERTO RIBEIRO JUSTO e MADSON ROBERTO NASCENTES: declarada extinta a punibilidade de ambos, em razão do falecimento, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. PAULO CÉSAR DINELLI MAIA: já foi declarada extinta a sua punibilidade, em razão de seu falecimento, por sentença anteriormente proferida nos autos (índex 5035). Em relação a ALEXANDRE FELIPE DE ALMEIDA e ALEXANDRE RIBEIRO LIMA, reconheço o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso I, alínea a , do Código Penal, consistente na PERDA DO CARGO PÚBLICO, caso ainda o exerçam. Ressalte-se que a perda do cargo não constitui efeito automático da condenação, exigindo fundamentação expressa e concreta, na forma do parágrafo único do art. 92 do Código Penal. No caso, ambos foram condenados a penas privativas de liberdade superiores a um ano por crimes praticados com manifesta violação dos deveres inerentes à função pública, valendo-se da condição de policiais civis e das facilidades proporcionadas pelo exercício funcional para a prática dos delitos de corrupção passiva. Quanto a Alexandre Ribeiro Lima, a censurabilidade é ainda mais acentuada em razão da posição de chefia exercida no setor de investigação e do acesso privilegiado a informações operacionais. Declaro, portanto, a perda do cargo público ocupado por ambos, deixando expressamente consignado que esse efeito somente se concretizará após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 92, I, a , e parágrafo único, do Código Penal. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em relação àqueles beneficiários da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual alegação de hipossuficiência econômica, bem como pedido de isenção ou de suspensão da exigibilidade não apreciado nesta fase, deverá ser submetido ao Juízo da Execução, a quem competirá examinar a situação financeira atual de cada condenado. Ao diligente cartório para que tome as seguintes providências: a) Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de execução de sentença definitiva, para que a VEP execute a sentença ora prolatada. b) Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI, para que a condenação passe a constar dos registros próprios; c) Intimem-se os réus, conforme o Art. 392 do CPP, informando que em caso de descumprimento injustificado das penas substitutivas, estas se converterão em pena privativa de liberdade, conforme o art. 44, par. 4º, do Código Penal; d) Dê-se ciência às Defesas Técnicas; e) Dê-se ciência da sentença ao Ministério Público, inclusive para se manifestar sobre eventuais apreensões realizadas no presente processo, caso ainda não se tenha dada a devida destinação; f) Publique-se. Registre-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Criminal · Despacho

    1 - Id. 6396 - Atenda-se, encaminhando-se cópia da sentença ao endereço de e-mail indicado. 2 - Id. 6402 - Expeça-se Certidão de Objeto e Pé em favor do requerente. 3 - Intimem-se os réus ALEXANDRE FELIPE, ALEXANDRE RIBEIRO, JOSÉ GUILHERME, SERGIO REIS e GABRIELA DE CARVALHO SILVA da sentença condenatória, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos, por se tratarem de réus soltos, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 4 - Intimem-se pessoalmente os demais réus, assistidos pela Defensoria Pública. 5 - Dê-se ciência à Defensoria Pública.

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