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Processo 0004927-40.2021.4.03.6309

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004927-40.2021.4.03.6309 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: ADRIANA ALVES MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a r. sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a CEF somente ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Apresentado recurso pela Recorrente, por meio do qual alega necessidade de complementação da indenização por danos materiais, (prejuízos acessórios) e existência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas pela CEF, por meio das quais reafirma a correta fixação dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, reafirmo a legitimidade passiva para a causa da CEF, enquanto agente operadora do PMCMV (Recursos do FAR), devendo sim responder pelos supostos vícios de construção existentes em imóveis financiados. Como bem apontado na sentença atacada, irretocável: (...) “No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado.” (...) De fato, a r. sentença atacada examinou todo o conjunto probatório juntado aos autos, com especial atenção aos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e ao laudo apresentado pelo expert. Como bem apontado na perícia, os vícios verificados decorrem de vícios na execução na obra, ocultos ao consumidor. Em razão disso, o prazo prescricional para a Recorrente buscar a atuação jurisdicional somente se iniciou com a ciência inequívoca do dano, afastado, assim, alegação de prescrição. Presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, de regra a condenação em indenização pelos danos decorrentes, como acertadamente o Juízo de origem decidiu. O recurso apresentado baseia-se em insurgência quanto à alegação de suplementação dos danos materiais e existência de morais indenizáveis. Com o reconhecimento dos vícios de construção pelo perito judicial, reconheceu o Juízo de origem o dever de indenização por danos materiais. No entanto, ao contrário do que afirma a Recorrente, o valor fixado na decisão baseia-se no mesmo laudo pericial, valor apto a à restituição dos status quo ante. Não há que se falar em valores suplementares no caso. No mesmo sentido, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais. Como bem exposto na decisão proferida pelo Juízo de origem, não há provas para a caracterização de danos morais indenizáveis, especialmente pela não necessidade de desocupação do imóvel para que sejam sanados os vícios construtivos reconhecidos. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a Recorrente estar assistida por advogado, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o art. 98, § 3 do CPC, suspensa a cobrança diante da concessão da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais, nos termos da lei. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMIDADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão

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