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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004926-29.2025.8.26.0590/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARFIM ADVOGADO(A): MARIA CARBONE SEGUI (OAB SP370256) ADVOGADO(A): CHRISTOVÃO DE CAMARGO SEGUI (OAB SP091529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de imediato o feito. Transcorrido esse prazo, sem provocação útil do exequente, os autos deverão permanecer arquivados, observando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma prevista em lei (art. 921, CPC). O desarquivamento para prosseguimento do feito somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado (art. 921, § 3º, CPC), respeitado o prazo prescricional, bem como recolhimento da taxa respectiva. Intime-se.
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