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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal
Processo 0004925-78.2021.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDSON MIRANDA - Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER EDSON MIRANDA, qualificado nos autos, da imputação de incursão na conduta típica descrita art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Transitada em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento. Ante a absolvição, EXPEÇA-SE imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor do acusado. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público e ao Dr. Defensor, por eles foi dito: MM. Juiz, desistimos do prazo recursal. Pelo MM. Juiz, foi dito: Homologo as desistências retro e declaro transitada em julgado na presente data. Expeça a serventia o necessário e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP)
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