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0004925-70.2023.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004925-70.2023.8.16.0209 Processo: 0004925-70.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$32.952,53 Requerente(s): Carma Salete Andreatta Jung (CPF/CNPJ: 960.089.979-72) Av. São Cristóvão, sn - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 - E-mail: eltonponciano.direito@gmail.com - Telefone(s): (46) 9910-1904 Requerido(s): Município de Manfrinópolis/PR (CPF/CNPJ: 01.614.343/0001-09) Rua Encantilado, 11 - Centro - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 Vistos. 1). Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, sob o argumento de encontrar-se em situação de hipossuficiência. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, impende novamente consignar que compete ao Juízo de primeiro grau dos Juizados Especiais, proceder à análise prévia do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal dos recursos interpostos perante as Turmas Recursais, o que inclui o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ainda, é oportuno rememorar que as custas relativas ao preparo recursal constituem taxa legalmente prevista, destinada a assegurar ao Poder Judiciário estrutura adequada para o exercício de sua função precípua, de modo célere e com a qualidade esperada por todos os jurisdicionados. Por essa razão, mostra-se incabível a concessão da assistência judiciária gratuita fundada unicamente na mera invocação da condição de hipossuficiência, sem prejuízo do reconhecimento de que a gratuidade da justiça configura direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, ressalte-se que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não se sustenta quando submetido a uma leitura conforme a Constituição Federal, a qual evidencia a intenção do constituinte de condicionar a concessão da assistência jurídica gratuita à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não se admitindo presunção absoluta para esse fim. Em outras palavras, para a concessão da justiça gratuita incumbe à parte interessada a comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo isento do pagamento de custas processuais apenas aquele que demonstre a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Nesse sentido, consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). No mesmo viés, leciona o Professor Nelson Nery Jr.: Dúvida fundada quanto à pobreza (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). É de se ter presente, ainda, que, sendo a gratuidade da justiça destinada apenas àqueles que efetivamente não dispõem de condições para arcar com as custas do processo, pode o magistrado, como ocorrido no presente caso, determinar a intimação da parte para que comprove sua renda, a fim de formar o seu convencimento, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, apreciando o pedido à vista das condições financeiras demonstradas e das despesas processuais que seriam suportadas em caso de indeferimento do benefício. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção gerada pelo ordenamento de hipossuficiência dos detentores de renda inferior àquela fixada para fins de tributação. Desse modo, conforme dispõe a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituída com a finalidade de promover a redução do Imposto sobre a Renda incidente sobre as bases de cálculo mensal e anual, restou estabelecido, em seu artigo 3º-A, que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto devido sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observados os critérios fixados na tabela a seguir: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) A referida legislação recentemente editada, demonstra a visão do legislador ao aprovar a isenção do recolhimento obrigatório de imposto de renda aos cidadãos que auferem renda inferior a R$5.000,00. Sem dúvidas, circunstância que deve ser levada em consideração por parte do Poder Judiciário. No caso dos autos, não obstante os argumentos da parte recorrente, não há que se cogitar da condição de necessitada, a permitir-lhe litigar sob o pálio da justiça gratuita, visto que, conforme a prova documental acostada ao processo, possui rendimentos que superam os parâmetros acima, o que evidencia que sua situação econômica lhe capacita ao pagamento das custas para o acesso à justiça, sem prejuízo ao sustento seu e/ou ao de sua família. Todavia, referido parâmetro não pode ser adotado de forma automática ou exclusiva como elemento suficiente para a aferição da hipossuficiência econômica da parte postulante. A verificação da efetiva capacidade de arcar com os encargos processuais exige exame mais amplo e contextualizado, que considere não apenas dados objetivos, mas também aspectos de natureza subjetiva, tais como a realidade econômico-familiar do requerente, bem como a eventual ocorrência de circunstâncias excepcionais ou transitórias, a exemplo de situação de desemprego, enfermidades graves ou outros eventos capazes de comprometer, ainda que temporariamente, a disponibilidade de renda. Nesse sentido, quanto à análise dos critérios subjetivos, indispensável à adequada aferição da alegada hipossuficiência, este depende necessariamente dos elementos probatórios produzidos pela própria parte requerente, sendo certo que a incompletude da documentação apresentada inviabiliza a avaliação mais aprofundada acerca do comprometimento da renda familiar, não sendo possível ao Poder Judiciário inferir despesas, encargos ou circunstâncias financeiras que não tenham sido minimamente demonstradas. Nessas condições, o ônus de comprovar a insuficiência de recursos incumbia ao recorrente, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Registre-se, ainda, que o recorrente não alegou a existência de situação excepcional, de caráter involuntário, como enfermidade que implicasse dispêndios elevados ou quadro de superendividamento, que pudesse justificar a concessão do benefício pleiteado. Desse modo, a análise sistemática do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que a agravante não preenche os pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, seja segundo o critério objetivo adotado por esta magistrada, consistente na aferição de renda inferior a cinco mil reais, seja sob o enfoque subjetivo, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos quais seriam as despesas essenciais à sua subsistência e cujo adimplemento ficaria comprometido em caso de recolhimento do preparo recursal. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2). Conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isso posto, intime-se o reclamante para que efetue o preparo recursal, no prazo de 48h. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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