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0004925-65.2023.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004925-65.2023.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CESAR PEREIRA SCHOLZ - PE30507 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE CARNEIRO GOMES - PE31959-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de reparação por vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. O recurso não reúne condições de conhecimento. A peça recursal impugna sentença proferida em processo diverso deste. Nas razões, a recorrente indica expressamente os autos nº 0001305-11.2024.4.05.8307 e aponta como recorridos Edmilson Vicente da Silva e Lindinalva Maria da Silva, ao passo que a presente demanda tramita sob o nº 0004925-65.2023.4.05.8307 e tem como recorrida Maria Auxiliadora da Silva. A divergência não se limita à identificação das partes e do número do processo. A fundamentação fática do recurso ampara-se em premissas estranhas a estes autos, notadamente a afirmação de que o habite-se teria sido emitido em 02/09/2013, a ocupação teria ocorrido em 26/09/2013 e o ajuizamento se dera em 26/09/2023, datas sobre as quais a recorrente edifica a prejudicial de prescrição. Nada disso corresponde aos elementos deste feito, cuja controvérsia, cujo laudo pericial e cujas datas próprias não foram enfrentados na peça. O recurso, como corolário do princípio da dialeticidade, deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do que efetivamente se decidiu. A insurgência que se volta contra sentença de outro processo, com partes e suporte fático distintos, não estabelece a necessária correlação com o decisum destes autos, o que inviabiliza a aferição do alegado error in judicando e obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ante o exposto, não conheço do recurso inominado. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Claudio Kitner Juiz Federal Relator

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004925-65.2023.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CESAR PEREIRA SCHOLZ - PE30507 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE CARNEIRO GOMES - PE31959-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de reparação por vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. O recurso não reúne condições de conhecimento. A peça recursal impugna sentença proferida em processo diverso deste. Nas razões, a recorrente indica expressamente os autos nº 0001305-11.2024.4.05.8307 e aponta como recorridos Edmilson Vicente da Silva e Lindinalva Maria da Silva, ao passo que a presente demanda tramita sob o nº 0004925-65.2023.4.05.8307 e tem como recorrida Maria Auxiliadora da Silva. A divergência não se limita à identificação das partes e do número do processo. A fundamentação fática do recurso ampara-se em premissas estranhas a estes autos, notadamente a afirmação de que o habite-se teria sido emitido em 02/09/2013, a ocupação teria ocorrido em 26/09/2013 e o ajuizamento se dera em 26/09/2023, datas sobre as quais a recorrente edifica a prejudicial de prescrição. Nada disso corresponde aos elementos deste feito, cuja controvérsia, cujo laudo pericial e cujas datas próprias não foram enfrentados na peça. O recurso, como corolário do princípio da dialeticidade, deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do que efetivamente se decidiu. A insurgência que se volta contra sentença de outro processo, com partes e suporte fático distintos, não estabelece a necessária correlação com o decisum destes autos, o que inviabiliza a aferição do alegado error in judicando e obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ante o exposto, não conheço do recurso inominado. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Claudio Kitner Juiz Federal Relator

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