Publicações do processo

Processo 0004924-83.2010.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF6

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004924-83.2010.4.01.3801/MG (originário: processo nº 00049248320104013801/MG)RELATOR: ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO: MARCOS ANDRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-08-25 · TRF6

Apelação Cível Nº 0004924-83.2010.4.01.3801/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO: MARCOS ANDRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar do Exército Brasileiro para determinar o restabelecimento do auxílio-transporte, afastar a exigência de devolução dos valores anteriormente recebidos a esse título e condenar a União à restituição dos descontos efetuados, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A Administração suprimiu o benefício e exigiu a reposição ao erário sob o fundamento de que o autor realizava os deslocamentos entre residência e local de trabalho em veículo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a utilização de veículo próprio pelo militar afasta o direito à percepção do auxílio-transporte; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de restituição dos valores anteriormente pagos a título de auxílio-transporte diante da ausência de demonstração de fraude, dolo ou má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória e destina-se ao custeio parcial das despesas suportadas pelo militar nos deslocamentos entre sua residência e o local de exercício de suas funções. 4. A finalidade do benefício consiste em evitar que os gastos necessários ao deslocamento impliquem redução indireta da remuneração percebida pelo militar em razão do exercício de suas atribuições. 5. A utilização de veículo próprio não descaracteriza a existência de despesas de deslocamento nem afasta a finalidade indenizatória da verba, especialmente quando a Administração não fornece transporte ao beneficiário. 6. A interpretação administrativa que restringe o pagamento do auxílio-transporte exclusivamente aos usuários de transporte coletivo não se harmoniza com a finalidade indenizatória do benefício. 7. A restituição dos valores anteriormente recebidos é indevida quando não há comprovação de conduta dolosa, fraude ou má-fé por parte do beneficiário. 8. Os argumentos recursais da União não infirmam os fundamentos adotados na sentença, que apreciou adequadamente a controvérsia, inclusive quanto aos consectários da condenação e aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ