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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004924-18.2026.8.16.0165 Processo: 0004924-18.2026.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$183.582,71 Exequente(s): JOSE ALTAIR ARAUJO MARLI APARECIDA TABORDA ARAUJO Executado(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA DECISÃO 1. No mov. 10.1, determinou-se a emenda do pedido de cumprimento de sentença, a fim de que os exequentes: (a) apresentassem o acórdão proferido nos embargos de declaração e a certidão de trânsito em julgado; (b) adequassem a memória de cálculo, discriminando separadamente as obrigações estabelecidas no título executivo, notadamente a indenização correspondente a 20% das parcelas pagas, a retenção autorizada, a restituição devida aos compradores, o saldo resultante e os honorários sucumbenciais; (c) comprovassem a data de recebimento da notificação extrajudicial ou indicassem o movimento em que se encontra o respectivo documento; e (d) retificassem, se necessário, o valor do cumprimento. Os exequentes apresentaram manifestações e documentos nos movs. 13 e 14. 2. Da análise do quanto apresentado, verifico que a determinação foi parcialmente cumprida. Com efeito, foi juntada a íntegra do julgamento dos embargos de declaração, bem como registro extraído do PROJUDI demonstrando o trânsito em julgado em 05/05/2025. Embora não tenha sido apresentada certidão autônoma, o documento eletrônico juntado é suficiente, para este momento, à comprovação do trânsito em julgado, não se justificando nova determinação quanto ao ponto. Também houve apresentação de nova memória discriminada, na qual os exequentes passaram a individualizar as diferentes rubricas decorrentes do título executivo. Foram apurados, em síntese, R$ 79.889,92 relativamente à indenização do item “c”, R$ 34.552,78 a título da retenção do item “d” e R$ 200.233,35 referentes à restituição prevista no item “e”. Todavia, remanesce inconsistência que impede, por ora, o acolhimento do valor apresentado e a intimação da executada para pagamento. Isso porque a memória utiliza a retenção de R$ 34.552,78 para reduzir o crédito indenizatório atribuído à executada, de R$ 79.889,92 para R$ 45.337,14, tratando-a como forma de satisfação parcial da indenização. Ao mesmo tempo, o mesmo montante de R$ 34.552,78 é abatido da restituição de R$ 200.233,35 devida aos exequentes, chegando-se ao crédito líquido de R$ 165.680,57. Assim apresentada a conta, não está suficientemente esclarecido se a retenção está produzindo duplo efeito econômico na apuração dos créditos recíprocos. A questão assume especial relevância porque o próprio demonstrativo ressalva a necessidade de evitar dupla dedução da retenção e da indenização. Embora as operações aritméticas isoladamente consideradas estejam corretas, é necessária a apresentação de memória consolidada que demonstre, de maneira inequívoca, a relação entre as obrigações estabelecidas nos itens “c”, “d” e “e” do título executivo, evitando-se que a mesma parcela seja considerada duas vezes na compensação. Por consequência, também não é possível, neste momento, considerar definitivo o crédito de R$ 165.680,57, tampouco os honorários sucumbenciais de R$ 24.852,09, calculados à razão de 15% sobre aquele montante, ou o valor total indicado de R$ 190.532,66, pois eventual alteração do proveito econômico repercutirá na base de cálculo da verba honorária. De outro lado, quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização do item “c”, a memória adota a data de 13/11/2019, afirmando corresponder ao recebimento da notificação extrajudicial e fazendo referência ao “evento 1.5”. Contudo, não está suficientemente individualizado, nos documentos apresentados, o elemento que comprova o efetivo recebimento da notificação nessa data, questão que já havia sido expressamente objeto da determinação do mov. 10.1. Diante do exposto, considero parcialmente cumprida a determinação do mov. 10.1 e, a fim de evitar sucessivas emendas, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem a emenda, devendo: a) esclarecer a metodologia utilizada para a retenção de R$ 34.552,78, demonstrando objetivamente a relação entre os créditos correspondentes aos itens “c”, “d” e “e” do título executivo e esclarecendo se o referido valor, utilizado para reduzir a indenização de R$ 79.889,92 para R$ 45.337,14, pode também ser abatido da restituição de R$ 200.233,35, de modo a afastar eventual dupla consideração da mesma rubrica; b) apresentar, em consequência, memória discriminada e consolidada do crédito, com indicação individualizada de cada obrigação, dos créditos recíprocos, das deduções/compensações realizadas e do saldo efetivamente exigível, observados estritamente os critérios definidos no título executivo; c) recalcular, se houver alteração do crédito principal, os honorários sucumbenciais de 15%, observando a base correspondente ao proveito econômico definido no título, e adequar o valor total do cumprimento; Ficam considerados cumpridos os demais pontos da decisão de mov. 10.1, inclusive quanto à apresentação do julgamento dos embargos de declaração e à comprovação do trânsito em julgado, não sendo necessária nova juntada desses documentos. Após, voltem conclusos para análise da memória de cálculo e, sendo o caso, prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 28 de agosto de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta