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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004923-61.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MARCO MILLER FERLIN ADVOGADO(A): MARCO MILLER FERLIN (OAB SP152735) EXECUTADO: EDSON VAZ ADVOGADO(A): DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB SP275662) ADVOGADO(A): ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDSON VAZ, já qualificado nos autos, opôs impugnação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, nos autos do processo de execução de título judicial que lhe move MARCO MILLER FERLIN, também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que o acórdão ainda não transitou em julgado e foi objeto de embargos de declaração, pendentes de julgamento. Afirma que eventual prosseguimento deve observar a natureza provisória da execução. Afirma que há excesso de execução, pois a aplicação do percentual de 10% sobre o valor originário de R$ 510.582,69 resulta em honorários de R$ 51.058,27, enquanto o exequente cobra R$ 56.439,76. Afirma que os juros de mora somente podem incidir após o trânsito em julgado e que a correção monetária deve ser computada a partir da fixação dos honorários, ocorrida em 13 de maio de 2025, sustentando que o valor máximo exequível corresponde a R$ 51.058,27, acrescido exclusivamente de correção monetária desde essa data. Afirma que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve permanecer suspensa enquanto não forem julgados a impugnação e os embargos de declaração e delimitado o valor devido ou, subsidiariamente, incidir apenas sobre o montante efetivamente reconhecido. Por fim, requer o recebimento e acolhimento da impugnação, o sobrestamento do cumprimento provisório ou a limitação dos atos executivos, a manutenção da caução, a retificação dos cálculos, o reconhecimento do excesso de execução, a exclusão dos juros anteriores ao trânsito em julgado, a correção monetária a partir de 13 de maio de 2025, a suspensão da multa e sua condenação nas custas e nos honorários incidentes sobre o excesso reconhecido. Com a impugnação foram juntados documentos. Intimado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 15, DOC1), afirmando, também em breve síntese, que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, pois o executado não apresentou memória de cálculo nem indicou adequadamente o valor que entende correto, em desacordo com o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Afirma que o cumprimento provisório de sentença tem por objeto honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2305865-23.2025.8.26.0000. Afirma que os embargos de declaração opostos contra o acórdão não possuem efeito suspensivo automático e que não houve decisão atribuindo-lhes tal efeito, razão pela qual não impedem o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Afirma que apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 56.439,76, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, elaborada em conformidade com o título executivo e com os critérios previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Afirma que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal autoriza a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme os artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o indeferimento da impugnação, o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Com a manifestação não foram juntados documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em um primeiro momento, é preciso deixar claro que as impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, por falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Contudo, entendo que não possui razão o impugnante. Em um primeiro momento, conforme observado pelo impugnado, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC). Em relação à alegação de excesso de execução, também não possui razão o impugnante. Conforme é possível ver na planilha de débitos de evento 1, DOC2, o impugnado apenas atualizou o valor da dívida. Não foi acrescido ao valor os juros. No mais, o impugnante apresentou o valor do débito como sendo 10% sobre o valor da dívida cobrado no incidente de cumprimento de sentença, nº 0004502-42.2024.8.26.0001, em trâmite nesta Vara Cível, no ano de 2024, ou seja, sem as devidas atualizações. Além do acima exposto, como não houve o pagamento da dívida, devidas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. De resto, esclareço que se trata de execução provisória que corre por conta e risco do impugnado, que no caso tem responsabilidade objetiva para com o devedor. Logo, caso a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça seja modificada em razão dos embargos de declaração interpostos pelo impugnante, o impugnado poderá responder por excesso de execução. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Apresente o exequente a planilha atualizada dos débitos, bem como indique a forma de execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, não haverá alienação definitiva e incondicional de bens do devedor para pagamento do credor, assim como não há o levantamento de dinheiro sem caução absolutamente idônea. Os atos de leilão, eventualmente realizados, ficarão sob condição suspensiva da confirmação da definitividade do título, sendo que estas observações devem constar do respectivo edital. Int. São Paulo,04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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