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0004921-39.2021.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível

    Processo 0004921-39.2021.8.26.0269 (processo principal 1007640-16.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Framinio Braga de Oliveira - - Maria Luzia de Almeida Machado de Oliveira - - José Geraldo de Oliveira - - Graci Camargo de Oliveira - - Benedito Miguel de Oliveira - - Marcos Roberto de Oliveira Mota - - Angela Cristina de Oliveira da Mota - - Sandra Aparecida de Oliveira da Mota - - Maria José Antunes de Oliveira - - Flavio de Oliveira - João Toledo - - João Carlos Toledo - - Maria Laura Toledo Solis - - Catarina Oliveira da Costa - - Valter Nunes da Costa - Maria de Lourdes Do livramento Albino - Às fls. 579, a parte exequente requereu o levantamento da quantia de R$ 30.740,00, a fim de adimplir o débito referente à ocupação do imóvel pelos executados e encerrar a presente demanda. Contudo, cumpre esclarecer que, conforme já retificado na decisão de fls. 567/568, o valor efetivamente cabível a João Toledo corresponde perfaz a quantia de R$ 24.262,50, e não ao montante de R$ 32.320,40 mencionado pela parte às fls. 530/531. A referência equivocada acabou por ensejar a análise anterior quanto à existência de saldo remanescente, razão pela qual se faz necessária a correção. Assim, determino que a quantia a ser liberada em favor da parte exequente é de R$ 24.262,50, consignando que não há saldo remanescente em favor do executado João Toledo. Por fim, quanto ao questionamento formulado pelo terceiro interessado (fls. 573/574), cumpre esclarecer que a decisão de fls. 556 não atribuiu qualquer valor adicional em favor da executada Catarina. O que se consignou foi apenas que eventuais valores que viessem a ser apurados posteriormente seriam comunicados ao Juízo de origem da ordem de penhora no rosto destes autos. Ademais, relembre-se que Catarina figura como executada no presente feito, tendo sido demandada na ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. Naquela oportunidade, em sua contestação (fls. 140 dos autos principais), manifestou expressamente sua discordância quanto à desocupação do imóvel pelos então ocupantes João Toledo e João Carlos Toledo, limitando-se a essa insurgência, sem formular pedido de arbitramento de aluguéis. Desse modo, o crédito que lhe coube decorre exclusivamente da venda de sua quota-parte no imóvel, cujo montante já foi devidamente transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 4006996-32.2013.8.26.0602, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Sorocaba, em cumprimento à ordem de penhora. Assim, não há qualquer valor suplementar ou excedente a ser liberado em favor da executada, permanecendo válido o direcionamento já realizado. Intime-se. - ADV: GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), VANESSA CAROLINE CADETE (OAB 339802/SP), IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS (OAB 354087/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP), IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS (OAB 354087/SP), SAMUEL DOENHA REGOLIN DE OLIVEIRA (OAB 445542/SP), VANESSA CAROLINE CADETE (OAB 339802/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP)

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