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0004918-63.2010.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Id. 265 - Considerando que o prazo para o pagamento voluntário da quantia exequenda decorreu sem que a executada tenha procedido ao pagamento da dívida, nem tenha apresentado bens à penhora, determino o prosseguimento da execução com a realização da penhora de bens do executado. Considerando os princípios da celeridade, eficiência, cooperação processual e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC), bem como a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional na fase executiva, impõe-se a adoção de gestão processual ativa e organizada das diligências de constrição patrimonial. A execução deve ser estruturada de modo a evitar paralisações desnecessárias, sucessivas conclusões ao juízo e fragmentação procedimental, assegurando-se previsibilidade, objetividade e efetividade aos atos executivos. Tendo em vista a certidão de impossibilidade de protocolo que segue, estabeleço, desde logo, o encadeamento automático de diligências executivas, nos seguintes termos: 1) Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se à realização das seguintes diligências subsequentes, sob pena de preclusão, observada a ordem abaixo: a) Consulta ao RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores). Caso positivo, inscreva-se a restrição do veículo, devendo o réu ser intimado da penhora; b) Consulta ao INFOJUD (Sistema de Informações fiscais e patrimoniais da Receita Federal do Brasil). Com a resposta, caso haja patrimônio declarado, diga o exequente no prazo de cinco dias; c) Consulta, mediante ofício, à CAPITANIA DOS PORTOS DA MARINHA DO BRASIL, solicitando informação acerca da existência de embarcações registradas em nome do executado, com indicação de tipo, número de inscrição, porto de registro e eventuais ônus. d) Consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando identificar vínculos patrimoniais e societários. Com a resposta, caso haja vínculos com pessoas jurídicas, diga o exequente no prazo de cinco dias. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para manifestação, no prazo legal, quanto a outras medidas executivas que entender pertinentes, inclusive, penhora portas adentro. 2) Desde logo, fica ciente o credor de que serão indeferidas consultas aos seguintes sistemas: a) SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pois, este pode ser acessado diretamente pela parte interessada, por meio de requerimento de certidões, o que independente de ordem judicial. b) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois, o referido sistema é utilizado para registrar indisponibilidade de bens não individualizados, mas não para consultar existência de patrimônio. c) CCS - BACEN (Cadastros de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois, a consulta ao SISBAJUD é suficiente para localizar todos os relacionamentos do devedor com instituições financeiras. d) SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, vedado em execuções cíveis e destinado à investigação criminal (REsp 2043.328/SP). e) CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) que concentra informações sobre escrituras públicas lavradas em tabelionatos de notas desde 2006, pois, pode ser consultado diretamente pelo interessado via certificado digital. f) INFOSEG (Informações integradas das Secretarias de Segurança Pública), pois, não possui base de dados patrimonial, apenas de caráter pessoal e limitados à investigação criminal. g) SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), pois, é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ para controle de bens apreendidos ou judicializados em processos criminais e cíveis. h) DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), eis que, é um relatório elaborado por empresas do setor imobiliário e remetido anualmente à Receita Federal. Logo, se houver bens imóveis, o próprio INFOJUD ou SNIPER prestarão as informações necessárias. Advirta-se o exequente de que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial fixa o termo inicial objetivo da prescrição intercorrente, independentemente da realização de diligências executivas subsequentes ou de inércia do credor. Não sendo indicadas novas providências úteis ou permanecendo infrutíferas as diligências, certifique-se nos autos e voltem conclusos para análise quanto à aplicação do art. 921, III, do CPC.

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