2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004918-31.2015.4.03.6328 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578-A RECORRIDO: JULIO VIEIRA DA SILVA FILHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentado em face de agravo interno julgado por esta Turma Recursal. A parte recorrente alega a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que o direito à restituição dos valores pagos deve abranger apenas as contribuições recolhidas até 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito pelo STF. A ausência dessa delimitação, conforme alega, gera a impressão equivocada de que a não incidência do tributo seria perene para o autor, e não apenas um direito à restituição do que foi pago no passado. É o relatório. VOTO I - Cabimento e pressupostos de admissibilidade Nos termos dos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e (iii) corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou IAC aplicáveis, ou que incorra em qualquer das condutas do art. 489, §1º, do CPC. As hipóteses de cabimento devem ser compreendidas como vícios que obstam a exequibilidade lógica da decisão: obscuridade (dificuldade de compreensão do teor decisório), contradição (incompatibilidade entre premissas e conclusão), omissão (ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada ou cognoscível de ofício) e erro material (desacerto evidente a olho nu, aferível no próprio contexto do julgado). Presentes a existência e a adequação do recurso, a tempestividade, a motivação, a regularidade formal, o interesse e a legitimidade, conheço dos embargos. II - Mérito Examinando detidamente os autos, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em vício de contradição na medida em que não realizou a delimitação temporal prevista no Tema 985/STF para que o direito à repetição de indébito recaia apenas sobre contribuições recolhidas até 15/09/2020. Tal providência é exigida pelo art. 489, §1º, do CPC, o que impõe a integração do julgado, o que implicará na modificação do desfecho (efeitos infringentes), para este caso concreto. Dessa forma, diante do vício apontado, impõe-se a integração do julgado com modificação de resultado, nos termos a seguir: "Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que: (i) o precedente aplicado, Tema 985/STF, se distingue do caso dos autos; e (ii) o decisum recorrido diverge de precedente oriundo dos Tribunais Superiores. É o relatório. O recurso merece provimento. Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pois a tese firmada no precedente invocado, com toda vênia, não foi devidamente observada, em relação à modulação de efeitos prevista pelo STF limitada à data de 15/09/2020. Ora, o acórdão recorrido, de fato, está em dissonância com o quanto decidido no Tema n. 985, julgado pelo(a) Supremo Tribunal Federal, em que se firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Acrescento que, embora o caso piloto tenha tido como debate de fundo a exibilidade (ou não) de contribuição social a cargo da empresa sobre o terço constitucional de férias gozadas pago ao empregado, a Suprema Corte decidiu, ao final, e de forma ampla, sobre a natureza jurídica da verba assentando que o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória e se trata de ganho habitual do empregado. Desse modo, entendo que as conclusões do STF sobre a natureza da verba abrangem o caso dos autos, o que implicaria, a princípio, na exibilidade da contribuição social a cargo do empregado sobre as referidas verbas. Contudo, em consideração à jurisprudência dominante anterior que considerava inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias por entender que esta teria caráter indenizatório, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da aplicação da tese do Tema 985 atribuindo efeitos ex nunc ao reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Confira-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. I. 1. 1. CASO EM EXAME CASO EM EXAME Embargos de declaração que objetivam a modulação dos Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. 3. RAZÕES DE DECIDIR Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. 6. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." (Detacou-se) /// I. CASOEMEXAME 1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais. 2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União . (...) 6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de embargos de declaração improvido." (Detacou-se) Dessa forma, para as contribuições previdenciárias recolhidas e impugnadas judicialmente até a data de 15/09/2020, fica garantido o direito à repetição de indébito da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas pago ao empregado. Com relação às contribuições descontadas do empregado posteriormente à data de 15/09/2020, e impugnadas judicialmente, já se aplica o novo entendimento firmado de que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, não havendo mais direito à repetição de indébito. Como não ficou delimitado no acórdão recorrido da Turma Recursal de origem até que período haveria o direito à repetição de indébito (de modo a preservar o entendimento do Tema 985/STF que permite o direito somente até 15/09/2020), aparenta haver divergência com os precedentes do STF citados acima. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré e, nos termos do artigo 11, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, nos termos do artigo 11, §7°, da Resolução CJF3R n. 80/2022, "encaminhados para eventual juízo de retratação, nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional anteriormente interposto". É como voto." III - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, para integrar o acórdão recorrido com a fundamentação ora acrescida, com efeitos modificativos, nos termos acima. É como voto. EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMA 985 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão e/ou contradição no acórdão anteriormente proferido. A pretensão recursal visa à reforma da decisão por supostos vícios de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e/ou contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver (a) obscuridade: a dificuldade de exata compreensão dos termos do ato, não se conseguindo interpretar com clareza seus termos; (b) contradição: a incoerência entre as premissas fundamentadoras e as conclusões a que chegou o julgador; (c) omissão: quando o magistrado não se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante suscitada pela parte; ou (d) dúvida: a existência de ambiguidade ou indeterminação do decisum, impossibilitando a exata compreensão do sentido dos termos utilizados. No caso, verifica-se vício no acórdão embargado, cuja apreciação se mostra necessária à exaustividade da fundamentação. Oportuna, portanto, a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar sua conclusão, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. A existência de vício no acórdão embargado, cuja apreciação se mostra necessária à exaustividade da fundamentação, autoriza o manejo dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão